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Processo nº 187/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. F..., recorrente aos presentes autos, veio 'requerer
esclarecimento do douto Acórdão proferido', o Acórdão nº 645/94, a fls. 191 e
seguintes dos autos, dizendo, no essencial, depois de citar, transcrever e
sublinhar passagens daquele acórdão (o seu nº 9) e do 'Acórdão do Tribunal
Constitucional proferido no Processo 719/92, 1ª Secção' (o seu nº 20), que 'a
questão e a dúvida que se realça é a seguinte':
'ficarão as decisões do S.T. de Justiça subtraídas à análise do Tribunal
Constitucional, mesmo quando apliquem normas inconstitucionais ou que como tais
haverão de ter-se na interpretação que lhes confira e como tal sejam aplicadas
pelo S.T. de Justiça?
Já que sendo imprevisível, 'durante o processo', tal interpretação
'inconstitucional', e não podendo alegar-se o que ainda não é visível nem
previsível, já que a mesma inconstitucionalidade só se revela, precisamente no
Acórdão do S. T. Justiça de que se recorre para o Tribunal Constitucional'?
2. Respondendo 'ao pedido de aclaração deduzido pelo
reclamante', veio o Ministério Público dizer apenas o seguinte:
'1º
O reclamante limita-se a discordar, no seu requerimento de fls. 229/230, do
decidido no douto Acórdão nº 645/94 - cujos termos são perfeitamente claros - e,
portanto, não carecidos, em absoluto, de qualquer 'aclaração' ou
'esclarecimento' - acerca da inverificação dos pressupostos de admissibilidade
do recurso que pretendeu intentar.
2º
Sendo evidente que não é essa a função processual do requerimento previsto no
artigo 669º, alínea a) do Código de Processo Civil, parece-nos óbvio que deverá
indeferir-se o requerido.'
3. Sem vistos, vêm os autos à conferência.
Como é evidente, pela simples leitura do disposto no
artigo 669º, a), do Código de Processo Civil - norma que o recorrente não
invoca, mas é a única que pode suportar o seu pedido de 'esclarecimento' -,
vê-se que a faculdade aí conferida às partes para requererem 'no Tribunal que
proferiu a sentença' qualquer esclarecimento, tem só em vista 'alguma
obscuridade ou ambiguidade que ela (a sentença) contenha'.
Mas, como regista o Ministério Público, na sua resposta, o
recorrente o que faz é discordar da posição tomada no acórdão proferido nestes
autos, que indeferiu uma sua reclamação, nos termos do disposto nos artigos 70º,
nº 4, e 77º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo
artigo 1º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro. Exactamente a posição que consta no
nº 9 desse acórdão, considerando que o recorrente e reclamante não suscitou
'durante o processo' as questões de inconstitucionalidade de normas processuais
penais que pretensamente quer arguir e 'com a interpretação que, em seu
entender, o Supremo Tribunal de Justiça teria seguido'.
Não há, pois, no requerimento do recorrente o apontamento
de qualquer 'obscuridade ou ambiguidade' que ele tivesse detectado no acórdão em
causa. Há apenas a indicação da 'questão' e da 'dúvida', que se traduzem
claramente numa divergência com o decidido no acórdão, o que é evidenciado
quando o recorrente diz que 'seria impossível arguir antes, 'durante o
processo', essa inconstitucionalidade, já que a mesma ainda não era cognoscível
nem sequer previsível, portanto, não era arguível, não podendo levantar-se uma
questão antes de ela se verificar, antes de suceder, antes de se tornar notada,
antes de ser visível'.
Tanto basta para concluir que o pedido do recorrente é
inidóneo para se obter o resultado que ele pretende, desde logo porque não
invoca, nem demonstra, a tal 'obscuridade ou ambiguidade' de que fala a alínea
a) do citado artigo 669º.
4. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se o presente
pedido de aclaração, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de
justiça fixada em dez unidades de conta.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 1995
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida