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Processo n.º 829/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a Recorrente A., Limitada, impugnou judicialmente a decisão de indeferimento do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário, proferida pelos serviços de Segurança Social, invocando, além do mais, a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
O Tribunal a quo julgou improcedente tal impugnação, tendo-se pronunciado no sentido da não inconstitucionalidade da referida norma.
Inconformada, a Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com fundamento na inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, no segmento em que nega proteção jurídica às pessoas coletivas com fim lucrativo, por violação do disposto no artigos 8.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Foi proferida decisão sumária que negou provimento ao recurso, não julgando inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que estabelece que as pessoas coletivas com fins lucrativos não têm direito a proteção jurídica, tendo sido aduzida a seguinte fundamentação:
“O artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, tem o seguinte teor:
«Artigo 7.º
Âmbito pessoal
1 — (…).
2 — (…).
3 — As pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica.
4 — (…).
5 — (…).»
A questão da constitucionalidade desta norma, no segmento que nega protecção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos, foi apreciada em Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 216/2010, de 01-06-2010 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 06-07-2010), no qual se decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto.»
Assim, fazendo aplicação da posição jurisprudencial maioritária sustentada no aludido Acórdão n.º 216/2010, para cuja fundamentação se remete, impõe-se que se conclua no sentido de não julgar inconstitucional a referida norma e, consequentemente, negar provimento ao recurso, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.
A Recorrente reclamou desta decisão, tendo concluído da seguinte forma:
“1. A decisão sumária viola o artigo 6º, nº 1, e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
2. Viola o artigo 8º, 13º e 20º da CRP.
3. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem aplica-se a pessoas singulares e coletivas, o mesmo tendo de acontecer com o artigo 20º da CRP. Isso resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
4. Assim, deve manter-se a decisão de primeira instância.”
Fundamentação
Na reclamação apresentada a Recorrente manifesta a sua discordância, relativamente ao julgamento de não inconstitucionalidade proferido pela decisão reclamada, defendendo, certamente por lapso, a manutenção da decisão da 1.ª instância, uma vez que esta também perfilhou o sentido daquele julgamento.
Entende que a interpretação normativa questionada viola os artigos 6.º, n.º 1, e 14.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e os artigos 8.º, 13.º e 20º, da Constituição, e que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal como o artigo 20.º, da Constituição, se aplicam a pessoas singulares e coletivas.
A decisão reclamada limitou-se a aplicar a posição jurisprudencial maioritária do Tribunal Constitucional, segundo a qual a norma constante do artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, não é inconstitucional, remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 216/2010, de 01 de junho de 2010, do Plenário do Tribunal.
Nessa fundamentação não se nega que os princípios consignados nos artigos 6.º, n.º 1, e 14.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e no artigo 20.º, da Constituição se apliquem às pessoas coletivas, mas apenas que tais princípios não impedem que não se permita a concessão às pessoas coletivas com fins lucrativos da proteção jurídica prevista na Lei do Apoio Judiciário.
Não sendo invocado na reclamação apresentada qualquer argumento que, pela sua novidade, possa determinar uma alteração da posição do Tribunal Constitucional nessa matéria, deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pela A., Limitada.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de janeiro de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.