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Processo: n.º 176/93
Reclamante: A.
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — No Tribunal do Trabalho de Coimbra, A. propôs acção com processo ordinário,
emergente de contrato individual de trabalho, contra B., S.A., invocando a
nulidade do despedimento que por parte da Ré, sua entidade patronal, lhe fora
imposto e pedindo que esta seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de
trabalho e a pagar-lhe os salários vencidos e vincendos até à data da
reintegração.
Por sentença de 28 de Dezembro de 1990, foi a acção julgada improcedente por não
provada e, consequentemente, absolvida a ré do pedido.
Na sequência de recursos interpostos pelo Autor, veio esta decisão a ser
confirmada pelos acórdãos de 11 de Julho de 1991, do Tribunal da Relação de
Coimbra, e de 20 de Janeiro de 1993, do Supremo Tribunal de Justiça.
2 — Sempre inconformado, o Autor trouxe os autos em recurso ao Tribunal
Constitucional que, por acórdão de 21 de Dezembro de 1994 (a fls. 206 e segs.),
por inverificação de pressupostos da sua admissibilidade dele não tomou
conhecimento.
Vem agora arguir a nulidade deste aresto, suportando-se para tanto na
fundamentação seguinte:
Entendeu-se como questão prévia não conhecer do objecto do recurso.
Nos termos do disposto do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com
as alterações decorrentes da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, «Se entender que
não pode conhecer-se do objecto do recurso (…) o relator faz uma sucinta
exposição escrita do seu parecer (…) e manda ouvir cada uma das partes por cinco
dias»…
E só depois desta audição às partes poderá prosseguir nos termos dos números
seguintes do referido artigo até ao julgamento.
Tal audição não existiu!…
E como ressalta do próprio facto de ter havido declarações de voto de vencido é
manifesto que a formalidade atrás referida — audição das partes por 5 dias —
influiria ou podia influir no exame e decisão da questão em apreço.
Ou seja, a audição das partes não é um mero proforma tendo de ser considerada,
até pela posição dos vencidos, como relevante e importante para a decisão em
apreço.
A sua omissão produz, pois, nulidade que se vem invocar, expressamente.
Assim, nos termos do artigo 201.º do CPC aplicável subsidiariamente ex vi artigo
69.º da Lei n.º 28/82 (actual redacção) deve ser anulado todo o processado a
partir da elaboração da exposição escrita do parecer do senhor relator devendo
ordenar-se a audição das partes, antes da elaboração do acórdão, nos e para os
termos legais.
A Ré, notificada deste requerimento, não produziu qualquer resposta.
Cabe apreciar e decidir.
3 — Tem-se por manifesto que não assiste razão ao reclamante.
Vejamos porque.
No domínio dos recursos de constitucionalidade, quando os autos são conclusos ao
relator para apreciar se o recurso é próprio, se deve manter-se o efeito que lhe
foi atribuído e se alguma circunstância obsta ao conhecimento do seu objecto,
este, se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a
questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de
decisão anterior do Tribunal, faz uma sucinta exposição escrita do seu parecer,
que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal,
e manda ouvir cada uma das partes por 5 dias [artigos 701.º do Código de
Processo Civil e 69.º e 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
aditado esta último pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal
Constitucional)].
Fora dos casos do artigo 78.º-A, concretamente, das situações atrás assinaladas,
observar-se-á, o que no Código de Processo Civil se dispõe e não contrarie a
natureza daqueles recursos, cumprindo-se, nomeadamente, o disposto nos artigos
705.º e seguintes deste Código.
Ora, na situação em apreço, como se alcança do exame dos autos, o relator, por
despacho de fls. 192, fixou prazo para alegações das partes, que as vieram
produzir a fls. 193 e segs. e 198 e segs., seguindo depois o processo com vista
aos senhores Juízes Conselheiros da secção, findos os quais se verificou a
inscrição em tabela para julgamento.
Deste modo, não se socorreu o relator do regime processual a que se reporta o
artigo 78.º-A, certamente por não ter por verificada nenhuma das situações ali
previstas — não conhecimento do objecto do recurso, simplicidade na decisão da
causa —, como também, ulteriormente, nem a parte recorrida na sua contralegação,
nem qualquer dos senhores Juízes Conselheiros nos vistos que opuseram nos autos,
suscitaram a questão do não conhecimento do objecto do recurso.
Assim sendo, é manifesto que não poderia ter-se ordenado a notificação do
recorrente para responder a uma questão prévia no quadro de pressupostos a que
se reporta o artigo 78.º-A, porquanto tal questão, pura e simplesmente, não foi
suscitada.
Com efeito, a questão preliminar que conduziu ao não conhecimento do objecto do
recurso apenas foi levantada na audiência de julgamento, não havendo já que
proceder a qualquer notificação das partes para uma eventual pronúncia sobre tal
matéria.
É que, nesse caso, uma audição então desencadeada — e para tanto haveria de se
suspender o julgamento — não teria por objecto uma questão suscitada pelo
relator, pela parte contrária ou por um Juiz adjunto, mas sim, uma questão
levantada pelo próprio tribunal, o que não só não se acha previsto na lei como,
manifestamente, não decorre do princípio do contraditório.
Com efeito, nada impede que o tribunal quando vai conhecer do mérito — em tal
sentido apontava a tramitação processual seguida — possa, oficiosamente,
encontrar uma causa impeditiva desse conhecimento, originadora da rejeição do
recurso, decidindo depois em conformidade.
Em situações similares à que nestes autos se apresenta tem este Tribunal, por
forma uniforme e reiterada, decidido em termos idênticos aos que agora se
adoptam (cfr. por todos os Acórdãos n.os 28/94, de 17 de Janeiro de 1994, e
6/95, de 11 de Janeiro de 1995, ambos inéditos).
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa