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Proc. nº 35-PP
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
I
1 - A. requereu no Tribunal Constitucional, em 14 de
Fevereiro de 1995, ao abrigo do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74,
de 7 de Novembro, a inscrição, no registo próprio, de um partido político, com
sede na Rua -------------, nº ---------, em Lisboa, que pretendia adoptar a
denominação Partido Social Cristão e utilizar a sigla PSC, tendo como símbolo um
peixe de cor branca sobre fundo azul.
O Tribunal Constitucional decidiu rejeitar a inscrição
do Partido Social Cristão no livro do registo dos partidos políticos através do
Acórdão nº 107/95, proferido em 23 de Fevereiro de 1995, por a denominação
desrespeitar o disposto nos artigos 51º, nº 3, da Constituição e 5º, nº 6, do
Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro (aditado pelo Decreto-Lei nº 126/75, de
13 de Março), e a sigla e o símbolo, no contexto em que se inscreviam, violarem
também aquelas normas.
2 - Notificado do acórdão anteriormente mencionado, em
27 de Fevereiro de 1995, A. veio apresentar um novo requerimento, em 1 de Março
de 1995, fundamentado no disposto no nº 9 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74,
de 7 de Novembro (acrescentado pelo Decreto-Lei nº 195/76, de 16 de Março), em
que pediu a inscrição, no registo próprio, de um partido político com sede na
Rua ---------, nº ---------, em Lisboa, que pretende adoptar a denominação
Partido da Gente e utilizar a sigla PG, tendo como símbolo a letra G em branco e
uma vassoura vermelha, sobre um rectângulo de fundo azul.
Este requerimento veio acompanhado do projecto de
estatutos e do desenho com o símbolo a registar.
3 - Procedeu-se à distribuição, em 2 de Março de 1995,
em cumprimento do despacho dessa data do Vice‑Presidente do Tribunal
Constitucional e, nesse mesmo dia, foi notificado o Procurador-Geral Adjunto,
para se pronunciar, querendo.
Em 3 de Março de 1995, o Procurador-Geral Adjunto em
exercício de funções neste Tribunal apresentou parecer em que propugnou a
aceitação da inscrição requerida, ao abrigo do disposto no nº 9 do artigo 5º do
Decreto-Lei nº 595/74.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
II
4 - O nº 9 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, que o
requerente expressamente invocou ao apresentar denominação, sigla e símbolo
novos do partido político a inscrever, tem o seguinte teor:
'Se o partido político cuja inscrição tiver sido recusada com base
no disposto no nº 6 deste artigo proceder, no prazo de dois dias, a alteração ou
substituição da denominação, sigla ou símbolo, em termos de vir a ser ordenada a
sua inscrição, esta considerar-se-á feita na data da publicação no Diário da
República, da decisão inicial que recusou a inscrição ...'
Ora, como se viu, o Acórdão nº 107/95 do Tribunal
Constitucional recusou a inscrição com fundamento no disposto no nº 3 do artigo
51º da Constituição e no nº 6 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74.
5 - O requerimento apresentado em 1 de Março de 1995 não
foi acompanhado da relação nominal dos peticionantes, de requerimentos
individuais com as assinaturas notarialmente reconhecidas e de documentos
comprovativos da respectiva inscrição no recenseamento eleitoral. Todavia, esses
elementos acompanharam o primeiro requerimento, apresentado em 14 de Fevereiro
de 1995, que, como se referiu, foi indeferido pelo Acórdão nº 107/95 do Tribunal
Constitucional. Ora, o requerimento de 1 de Março veio, apenas, corrigir o
anterior, substituindo a denominação, sigla e símbolo.
Poderá todavia colocar-se a questão de saber se não
seria exigível agora apresentar de novo aqueles elementos. Poderia entender-se
que uma modificação ou substituição da denominação, sigla ou símbolo do partido
político exigiriam essa apresentação para que se pudesse considerar ainda o
requerente A. representante de todos os peticionantes. Segundo este
entendimento, as alterações referidas constituiriam alterações substanciais que
só poderiam ser requeridas mediante a comprovada concordância de todos os
peticionantes.
6 - Não pode ser esse, porém, o sentido da norma contida
no nº 9 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74. Ao permitir que o partido
político proceda à alteração ou substituição da denominação, sigla ou símbolo,
no prazo de dois dias e ao determinar que a inscrição se considera feita na data
da publicação no Diário da República da decisão inicial que recusou a inscrição,
a intenção legislativa é, claramente, prever tal alteração ou substituição como
um aperfeiçoamento do pedido originário.
Com efeito, não seria materialmente possível reunir
novamente no prazo de dois dias todos os elementos necessários à inscrição do
partido político e não se compreenderia, se estes fossem exigíveis, que a
inscrição se considerasse feita, retroactivamente, na data da publicação da
decisão inicial que recusou a inscrição.
7 - O requerimento apresentado em 1 de Março de 1995 foi
acompanhado de um novo projecto de estatutos que apenas difere do que fora junto
inicialmente nos artigos 1º, nºs 1 a 3, 4º e 5º, nº 2, ao prever denominação,
sigla e símbolo novos e ao dispensar o candidato a admissão no partido de se
identificar com os princípios da doutrina cristã.
Estas alterações estatutárias tendem a adaptar o texto
dos estatutos à substituição dos referidos elementos de identificação
partidária. Nessa medida, são admissíveis ante o disposto no nº 9 do artigo 5º
do Decreto‑Lei nº 595/74.
8 - Assim, cabe agora a este Tribunal, ao abrigo do
disposto na alínea a) do artigo 9º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decidir
se a substituição da denominação, sigla e símbolo do partido político foi feita
'... em termos de vir a ser ordenada a sua inscrição'.
O Tribunal Constitucional deve averiguar, por
conseguinte, se a denominação, sigla e símbolos agora apresentados obedecem aos
requisitos previstos (negativamente) nos artigos 51º, nº 3, da Constituição e
5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74.
9 - Pelo confronto da denominação, da sigla e do símbolo
do partido político com os critérios emanados dos artigos 51º, nº 3, da
Constituição e 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, constata-se que tais normas
não são, presentemente, violadas.
Na verdade, a denominação não contém expressões
directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas e o emblema não é
confundível com símbolos nacionais ou religiosos (artigo 51º, nº 3, da
Constituição). A denominação, sigla e símbolo não são idênticos ou semelhantes
aos de partido anteriormente inscrito (artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº
595/74). A denominação não consiste no nome de uma pessoa ou de uma igreja e o
símbolo não se confunde nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos e
emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos (artigo 5º, nº 6, do
Decreto-Lei nº 595/74).
III
10 - Pelo exposto, decide-se deferir o presente
requerimento e, em consequência, ordenar a inscrição, no registo próprio deste
Tribunal, do Partido da Gente, que usará a sigla PG e adoptará como símbolo a
letra G em branco e uma vassoura vermelha, sobre um rectângulo de fundo azul,
tal como consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante.
Lisboa, 8 de Março de 1995
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa