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Processo nº 766/92
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 27 de Outubro de 1993
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira deduziu acusação contra A., identificada nos autos, em 12 de Abril de 1991, pela autoria material de um crime de emissão de cheque sem cobertura, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 23º e 24º, nº 1, do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927.
Recebida a acusação, por despacho de 24 de Maio seguinte, o Senhor Juiz, em 10 de Abril de 1992, face à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e ao disposto no seu artigo 11º, nº
1, ordenou o arquivamento dos autos uma vez que, delimitada a actividade probatória ao objecto da acusação, não consta desta o elemento objectivo
'prejuízo patrimonial' que o novo diploma passou a exigir como constitutivo do crime.
Interposto recurso, a Relação do Porto, por acórdão de 4 de Novembro de 1992, julgou 'inaplicável o nº 1, alínea a) do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, por estar ferido de inconstitucionalidade orgânica' e, em provimento do recurso, revogou o despacho recorrido e determinou que o magistrado a quo profira outro, providenciando no sentido dos autos retomarem o seu curso normal.
2.- Do assim decidido interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280º, nº 1, alínea a) e nº 3 da Constituição da República e 70º, nº 1, alíneas a) e c), e
72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dada a recusa de aplicação da apontada norma por se ter entendido que viola o disposto nos artigos 168º, nº 1, alínea c), e nº 2, da Lei Fundamental, e 3º, nº 1, alínea a), da Lei nº 30/91, de 20 de Julho.
3.- A questão de inconstitucionalidade, objecto do presente recurso, foi já decidida por este Tribunal, em plenário, ao abrigo do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, pelo Acórdão nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último.
Não se vê motivo válido para discordar da jurisprudência fixada nesse aresto pelo que, com base nos fundamentos então aduzidos que se têm aqui por reproduzidos, se emite parecer no sentido de a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não padecer da inconstitucionalidade apontada.
4.- Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos do nº
1 do citado artigo 78º-A.
Lisboa, 15 de Setembro de 1993
Alberto Tavares da Costa