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Processo nº 491/93
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
A CAUSA
1. A associação A., recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 15
de Abril de 1993 (fls. 188/191) do Supremo Tribunal de Justiça que - confirmando
decisão da 1ª Instância e Tribunal da Relação de Lisboa - anulou uma deliberação
de 30 de Junho de 1987, da Assembleia Geral Ordinária da recorrente,
deliberação essa, excluindo de sócio o aqui recorrido B..
Fundou tal recurso - quando instada a cumprir o disposto no artigo 75º-A da
Lei do Tribunal Constitucional - na alínea f) do nº 1 do artigo 70º deste
diploma.
2. Sendo entendimento do relator não poder conhecer-se do recurso, foi lançada
no processo a exposição a que alude o nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal
Constitucional.
Respondeu à exposição a recorrente, tecendo - entre outras - as seguintes
considerações:
'..., o facto de se referir à alínea f) do nº 1 do artº 70º da LTC, tem de ser
entendido (...), considerando-se em causa, a interpretação inconstitucional que
foi feita do normativo do Estatuto dos Magistrados, que lhes permite julgar os
pleitos com toda a soberania decisória'.
Sem vistos, cumpre decidir.
II
FUNDAMENTAÇÃO
3. Na exposição de fls. 205/209, referiu-se - o que aliás é evidente - não
estar em causa no processo algo que de alguma forma tenha que ver com alguma das
situações previstas na alínea f), do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional. A resposta da recorrente nada adianta que contrarie o que se
consignou na aludida exposição.
De todo o exposto, e pelo essencial das razões consignadas naquela exposição,
resulta não poder o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente
recurso.
III
DECISÃO
4. Assim, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a
recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa