Imprimir acórdão
Processo n.º 445/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. e mulher, B., melhor identificados nos autos, reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, da decisão sumária, proferida pelo relator, em que se decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de interposição de recurso.
2. Os recorrentes, notificados que foram daquela decisão sumária, apresentaram, no que releva para a reclamação em causa, requerimento do seguinte teor:
“…
A. e mulher B., recorrentes e melhor identificados nos autos à margem referenciados em que são Recorridos o Município de Ferreira do Zêzere e outros, notificados da douta decisão sumária n.º 364/2011, de fls., de 29/06/2010, vêm reclamar e solicitar a aclaração do decidido nos termos seguintes:
1) O despacho supra aludido revela que o Poder Constitucional decidiu-se pelo não conhecimento do recurso.
2)) Porém, no aludido douto despacho inexistem expressões suscetíveis de enquadrarem o decidido e falta, em absoluto, a fundamentação.
3) Nestes termos e nos melhores do Direito supridos por Vossa Exª, requer-se a explicitação dos factos e a indicação da fundamentação de direito do decidido.
…”.
3. Tal requerimento mereceu, por parte do relator, um despacho liminar de clarificação do seguinte teor:
“…
A. e mulher, B., notificados que foram da decisão sumária proferida a fls. 1021-1028, vieram, por requerimento de fls. 1062 e 1063, «… reclamar e solicitar a aclaração do decidido …», pelo que tal requerimento, até pelas razões nele invocadas, apenas pode ser tido como reclamação nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC.
…”.
4. Os autos prosseguiram com sucessivos incidentes processuais relacionados com pedido de dispensa de pagamento de multa devida por apresentação extemporânea da reclamação em causa, tendo sido, inclusive, proferido acórdão, em conferência, indeferindo a reclamação que havia sido apresentada sobre decisão do relator.
Findos os incidentes intercalares e paga que se mostra a multa liquidada pela dita extemporaneidade de apresentação de reclamação, importa, agora, no prosseguimento dos autos, apreciar e decidir aquela.
5. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, no que releva para a reclamação, ora, em apreço, pronunciou-se, nos seguintes termos:
“…
8º
Os ora reclamantes não se conformaram, porém, com o teor da Decisão Sumária 364/11.
Invocam, para o efeito, designadamente, que “no aludido douto despacho inexistem expressões suscetíveis de enquadrarem o decidido e falta, em absoluto, a fundamentação de direito” (cfr. fls. 1059 dos autos).
E, por isso, “nestes termos e nos melhores do Direito supridos por Vossa Exa., requer-se a explicitação dos factos e a indicação da fundamentação de direito do decidido”.
9º
Ora, desde logo, suscitam-se fundadas dúvidas sobre o facto de os ora reclamantes terem, sequer, lido, pelo menos com a atenção que lhes era exigida, a Decisão Sumária reclamada.
Com efeito, como anteriormente comprovado, a Decisão Sumária 364/11 encontra-se devida e adequadamente fundamentada, indicando-se, sem margem para dúvidas, as disposições legais violadas e as razões, relativas à argumentação dos interessados, que levaram à decisão de não conhecimento do respetivo recurso.
Assim, a posição do Ilustre Conselheiro Relator não merece, antes pelo contrário, qualquer censura, não se crendo, pois, que os reclamantes tenham razão na sua argumentação.
10º
Por todo o exposto, crê-se que a reclamação para a conferência, em apreciação, não merece provimento, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 364/11, que determinou a sua apresentação
…”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:
“…
1. A. e mulher B. recorrem para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Ferreira do Zêzere, constante dos autos a fls. 298 e 299, que julgou deserto o recurso interposto pelos mesmos recorrentes para o Tribunal da Relação de Coimbra do despacho daquele tribunal de 1.ª instância que indeferiu a sua reclamação apresentada contra o ato de recusa pela Secretaria Judicial de recebimento do Pedido de Produção Antecipada de Prova, decisão essa notificada aos recorrentes por carta registada de 13/03/2008.
Mais recorrem do acórdão da Relação de Coimbra, de 08/09/2009, que julgou improcedente o seu pedido de alteração oficiosa da decisão do tribunal de 1.ª instância para ele recorrida, “por a questão agora colocada não o foi em sede de recurso, sendo que apenas é legítimo a esta conferência apreciar as questões objeto de recurso”.
2. No seu requerimento de interposição de recurso, dizem os recorrentes interpor “o recurso nos termos do disposto nos arts. 280.º, alínea b) do n.º 1 e n.º 4 ex vi 277.º, ambos da C.R.P. e 70.º, n.º 1, alínea b), n.º 3 e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, com as alterações subsequentes)” e que o “presente recurso tem em vista a apreciação da constitucionalidade dos Arts. 743.º, n.º 1, ex vi Art. 234.º-A, n.º 3, ambos do CPC, quando interpretados no sentido de que em situação de litisconsórcio, maxime necessário passivo, o prazo para apresentação de alegações de recurso, não obstante a falta de realização da citação para a causa principal dos requeridos/recorridos, se inicia com a notificação aos requerentes/recorrentes da admissão do recurso; e, assim, determinou a decisão de fls. 298 e 299, que julgou deserto o agravo apresentado a fls. 205, bem assim o indeferimento, pelo Tribunal Superior (Relação de Coimbra), do recurso de fls. incidente sobre esta decisão (Doc. n.º 4), maxime porquanto a segunda instância, não obstante a alegação da aludida inconstitucionalidade (Doc. n.º 5), no quadro do agravo, proferiu as aludidas decisões que, em síntese, mantêm a decisão de deserção do recurso de agravo fundamentando-se de forma decisiva estas decisões pela aplicação e interpretação de tais normativos e princípios, sendo que tais interpretações e aplicações são inconstitucionais por atentarem contra o disposto no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos Arts. 2.º, 13.º e 20.º da C.R.P., e qualquer outra interpretação de tais normativos ou a sua não aplicação in casu conduziria a resultados diferentes, leia-se, à nulidade da decisão de deserção do recurso, porquanto o prazo para apresentação de alegações somente se inicia depois da realização da citação para a causa principal dos requeridos/recorridos”.
3. O recurso foi admitido pelo tribunal a quo, decisão esta que não vincula, porém, o Tribunal Constitucional, como decorre do disposto no art.º 76.º, n.º 3, da LTC, sendo que, porque se configura uma situação que se enquadra na hipótese normativa recortada no n.º 1 do artigo 78º.-A da LTC, passa a proferir-se decisão sumária.
4. Como se deixou referido supra, o presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, aí previsto, tem, antes de mais, de traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) previamente suscitada perante o Tribunal a quo e de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Daí decorre, dentre outras exigências, que apenas podem ser colocadas à apreciação do Tribunal Constitucional normas que tenham efetivamente sido aplicadas como ratio decidendi do recorrido juízo decisório (cfr., entre muitos, os Acórdãos deste Tribunal n.os 674/99, 155/2000, 157/2000 e 232/2002, publicados no Diário da República, II Série, respetivamente, de 25 de fevereiro de 2000, 9 de outubro de 2000, 9 de outubro de 2000 e 15 de julho de 2002).
Por outro lado, o recurso interposto ao abrigo do preceito do art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, obriga ao esgotamento dos meios de recurso ordinário, de acordo com o disposto no seu n.º 2.
4.1 – Concretizando alguns aspetos do seu regime, cumpre ainda acentuar que o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade é apenas constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não podendo sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo.
A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II Série, de 28 de março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de 21 de junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República II Série, de 18 de junho de 1994)].
4.2 – Acresce, ademais, que dos referidos preceitos decorre que a questão de inconstitucionalidade tenha de ser suscitada em termos adequados, claros e percetíveis, durante o processo, de modo que o tribunal a quo ainda possa conhecer dela antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre tal matéria e que desse ónus de suscitar adequadamente a questão de inconstitucionalidade em termos do tribunal a quo ficar obrigado ao seu conhecimento decorre a exigência de se dever confrontar a norma sindicanda com os parâmetros constitucionais que se têm por violados, só assim se possibilitando uma razoável intervenção dos tribunais no domínio da fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos.
É evidente a razão de ser deste entendimento, porquanto o que se visa é que o tribunal recorrido seja colocado perante a questão da validade da norma que convoca como fundamento da decisão recorrida e que o Tribunal Constitucional, que conhece da questão por via de recurso, não assuma uma posição de substituição à instância recorrida, de conhecimento da questão de constitucionalidade fora da via de recurso (cf., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 352/94, 560/94 e 155/95, in Diário da República II Série, respetivamente, de 6 de setembro de 1994, de 10 de janeiro de 1995 e de 20 de junho de 1995).
5. Face ao exposto, constata-se que não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Ferreira do Zêzere, constante dos autos a fls. 298 e 299, que julgou deserto o recurso interposto pelos mesmos recorrentes para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Sendo esta decisão passível de recurso ordinário para o Tribunal da Relação, aliás, interposto pelos mesmos recorrentes em 27/03/2008, conforme dão notícia a fls. 797 dos autos, só o acórdão que recaiu sobre ela pode ser objeto legal do recurso de constitucionalidade.
A circunstância de o provimento do recurso jurisdicional poder gerar, por vezes até em cascata, a reforma das decisões anteriores não converte as decisões anteriormente recorridas nos tribunais de instância em objeto idóneo do recurso de constitucionalidade: objeto do recurso de constitucionalidade é apenas e sempre a decisão que corresponda à do esgotamento dos recursos ordinários.
Assim sendo, não pode conhecer-se do recurso de constitucionalidade relativo a essa decisão.
6. E a mesma conclusão se impõe relativamente ao recurso de constitucionalidade interposto do referido acórdão da Relação de Coimbra, conquanto aqui por outras razões.
Na verdade, nem as normas cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada foram aplicadas pelo acórdão recorrido, ou seja, não constituíram ratio decidendi do decidido quanto ao pedido de alteração oficiosa da decisão recorrida, nem a questão de constitucionalidade foi suscitada perante esse tribunal de recurso.
Vejamos.
Os recorrentes, na reclamação para a conferência de decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal da Relação de Coimbra, cujo conhecimento foi operado pelo acórdão recorrido, alegaram subsidiariamente e ad cautelam, quanto à matéria de constitucionalidade, do seguinte modo:
“Finalmente, o Tribunal pode, e deve, intervir oficiosamente, revogando a decisão que recusou a P.I. aos Recorrentes, com um fundamento ilegal, porque falso e imoral (cfr. texto manuscrito aposto na folha de rosto da P.I. – Doc. n.º 1), mesmo nesta fase dos autos, porquanto a esta não falta quaisquer dos requisitos formais (e substantivos), compatibilizando os poderes do Tribunal da Relação, que emergem do texto da atual norma (CPC), com o circunstancialismo do caso (v. g. existência dos pressupostos processuais e inexistência de violação de normas de Direito Público), o bom senso (v. g. “entra pelos olhos dentro” a irregularidade/nulidade de falta de citação dos recorridos para a causa recursória), a norma aplicável (Art.º 743.º, n.º 1, ex vi Art. 234.º-A, n.º 3 do CPC), cuja interpretação (v. g. sistemática) há de revelar que só depois da realização deste ato é que se inicia o prazo para alegações, os princípios gerais de processo civil e o núcleo essencial dos princípios e direitos fundamentais (v. g. direitos de personalidade como seja a dignidade da pessoa humana, tudo rececionado no nosso ordenamento e plasmado, nomeadamente, no Art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, maxime o direito à tutela jurisdicional efetiva, tudo por forma a que (evitando soluções desajustadas em que o processo civil funciona com um fim em si mesmo) se consiga resolver conflitos de interesses de modo célere e eficaz”.
Ora, conhecendo desta questão o acórdão recorrido discreteou do seguinte jeito:
“A questão agora colocada não o foi em sede de recurso, sendo que apenas é legítimo a esta conferência apreciar as questões objeto de recurso. Improcede, na conformidade o pedido formulado”.
Verifica-se, deste modo, que o acórdão recorrido não apreciou sequer a questão colocada na reclamação para a conferência e tida, pelos recorrentes, como de constitucionalidade.
O tribunal considerou que a mesma estava fora do âmbito ou do objeto do recurso.
Sendo assim, apenas as normas que dizem respeito à definição e âmbito do objeto do recurso jurisdicional (como sejam as normas dos artigos 676.º e 684.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) poderão considerar-se aplicadas pelo acórdão recorrido.
Mas para além do referido, existe ainda um outro fundamento de não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
É que os recorrentes não colocaram nas suas alegações, maxime, no passo que se deixou transcrito, qualquer questão de constitucionalidade normativa ou seja, qualquer questão de validade constitucional de qualquer norma de direito infraconstitucional.
Os recorrentes limitaram-se a pedir a reapreciação oficiosa da questão controvertida na sua reclamação, para o juiz, do ato praticado pela Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Ferreira do Zêzere, fundando essa sua pretensão no quadro jurídico que consideraram aplicável, no qual relevaram o “núcleo essencial dos princípios e direitos fundamentais”.
Quando muito, o que os recorrentes questionam é a correção da decisão judicial à face dos “princípios e direitos fundamentais”. Mas essa apreciação, eventualmente possível num sistema de recurso de amparo constitucional, não é admitida pela nossa Constituição e pela LTC, como anteriormente se referiu.
7. Termos em que, face a tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade.
…”.
7. Como resulta do texto da reclamação sub judicio, a reclamante controverte a decisão sumária, proferida nos presentes, com fundamento em que nela «… inexistem expressões suscetíveis de enquadrarem o decidido e falta, em absoluto, a fundamentação. …», razão pela qual requeria «… a explicitação dos factos e a indicação da fundamentação de direito do decidido.».
Uma tal argumentação, mau grado na reclamação se não identificar o vício e/ou indicar as normas que lhe estão subjacentes, leva-nos a concluir que se está perante a arguição de nulidade de sentença, no caso da decisão sumária em causa, prevista no artigo 668.º, nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC; na realidade, de acordo com aquela norma adjetiva, ocorre a referida ‘nulidade’ sempre que se «… [n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Não assiste, porém, razão aos reclamantes, porquanto, como se constata da simples leitura da decisão sumária sob reclamação, e, consequentemente, se torna despiciendo realçar, dela resultam evidenciados os fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão proferida, não ocorrendo, por isso, qualquer omissão justificadora da formulada arguição de nulidade, cujo indeferimento, por isso, se impõe.
III. Decisão
8. Consequentemente, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário.
Lisboa, 7 de março de 2012. – J. Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.