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Processo n.º 868/2011
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, notificado que foi da decisão sumária (n.º 28/2012), proferida nos presentes autos e em que se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, dela reclama para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC.
2. A reclamação deduzida é do seguinte teor:
“(…)
- Decidiu-se através de decisão sumária não tomar posição quanto ao objeto do recurso, referindo-se nomeadamente que: “...Considerando também o recurso de constitucionalidade, fica claro que a matéria em discussão não constitui objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, porquanto a mesma encontra-se estritamente circunscrita à ponderação
- de um conjunto de circunstâncias de facto, sendo, por isso, desprovida de qualquer conteúdo normativo, não cabendo ao tribunal constitucional aferir se a concreta notificação em causa violou, ou não, qualquer principio da constituição”.
- Ora, discorda-se em absoluto deste entendimento, pois entende o recorrente que o Tribunal constitucional não se pode recusar a conhecer de determinada conduta processual, que viole em concreto algum princípio constitucional.
- O Tribunal constitucional, salvo melhor opinião, não pode entender como desprovido de qualquer conteúdo normativo, uma notificação postal feita ao arguido, de onde do teor da mesma, poderá resultar uma violação do seu direito de defesa e de outro princípio constitucional.
- A pergunta é a seguinte: “Poderá uma notificação dizer apenas para o arguido se pronunciar querendo, quanto a determinado relatório, e depois a ausência de resposta determinar de imediato um despacho a determinar o cumprimento de prisão subsidiária?
- É próprio da estrutura acusatória do processo penal, dizer-se ao arguido para “responder se quiser”, e de seguida por não responder «sancioná-lo com UM despacho a determinar o cumprimento de pena de prisão?
- Parece, salvo melhor opinião, que esta notificação e os efeitos que o tribunal lhe atribui, constituem de forma flagrante a violação dos arts. 32 nº1 e 5 da CRP.
- Não é razoável, “roça” a má fé, fazer-se tal tipo de notificação ao arguido, pois ao dar-lhe a entender claramente que só responderá à mesma se quiser, ou seja, sem estatuir nenhuma cominação para a ausência de resposta, que este possa concluir que a ausência de resposta não implicará qualquer sanção, muito menos o cumprimento de pena de prisão.
- O Tribunal Constitucional tem de estar atento à prática dos nossos tribunais e corrigir certo tipo de condutas processuais, que possam implicar o não cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis no processo penal.
- Entende o recorrente que o tribunal constitucional deve proferir jurisprudência no sentido seguinte: “Da notificação feita em processo penal ao arguido para se pronunciar, só poderá operar-se a conversão em pena de prisão devido à ausência de resposta do mesmo, notificação constar de forma expressa tal cominação”.
- Mais devendo constar de tal Jurisprudência que: “A notificação efetuada sem estatuição de cominação em pena de prisão subsidiária, não poderá conduzir à conversão de pena de multa ou pena substitutiva em prisão, sob pena de violação dos direitos de defesa do arguido, da estrutura acusatória do processo penal, maxime, o principio do processo justo e equitativo e do principio do contraditório”.
- Daí, que de acordo com o supra referido, requer-se que o tribunal constitucional se pronuncie quanto ao objeto do recurso, pois trata-se de aferir se naquele processo em concreto, com o ato processual referido, foram ou não violados os princípios constitucionais referidos.
- Mais se requer, que decidindo-se pelo conhecimento do recurso, se declare que o tribunal ao interpretar a ausência de resposta a tal notificação como legitimando a conversão da pena substitutiva em pena de prisão, consubstancie uma violação dos direitos de defesa do arguido em tal processo, da estrutura acusatória do mesmo, como processo justo e equitativo e do principio do contraditório.
(…)”.
3. O Exmo. Magistrado do Ministério junto deste Tribunal, notificado da reclamação deduzida, sobre ela
“(…)
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 28/2012, não se conheceu do objeto do recurso porque durante o processo não se suscitara, nem no requerimento de interposição de recurso se enunciara, uma questão de inconstitucionalidade normativa que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
2º
Parece-nos evidente a inverificação daqueles pressupostos de admissibilidade do recurso.
3º
Efetivamente, na motivação do recurso para a Relação, quer no texto, quer nas conclusões, o recorrente, após dar a conhecer a tramitação do processo na parte pertinente, diz:
“Isto foi o que aconteceu, e este facto consubstancia a violação dos direitos de defesa do arguido, o que viola o artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa”(n.º 27 do texto e n.º 17 das conclusões).
4º
Foi também sensivelmente nos mesmos termos que a questão foi enunciada no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, onde não se menciona, sequer, qualquer norma de direito ordinário.
5º
Na própria reclamação da douta Decisão Sumária, continua a não se identificar de forma minimamente clara qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
(…)”.
4. A decisão reclamada tem o seguinte teor:
“(…)
1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), tendo feito constar do respetivo requerimento de interposição do recurso as seguintes indicações:
“(…)
1 - No âmbito do recurso para a Relação de Coimbra no processo em cima referido, o arguido invocou a violação dos seus direitos de defesa, e por conseguinte do art. 32 nº 5 da CRP, principio este que estatui a estrutura acusatória do processo penal.
2 - Isto porque foi alegado nas conclusões nºs 9, 16 e 17 a este propósito o seguinte: “ da notificação pessoal feita pela GNR apenas se refere para ele se pronunciar querendo, não falando em momento algum da possibilidade de revogação da pena substitutiva e de cumprimento de pena de prisão”.
3 - Referindo-se ainda que” não se pode entregar em mão umas folhas ao arguido, dizendo apenas para ele se pronunciar querendo e depois devido ao facto de ele nada dizer, determinar-se o cumprimento de pena de prisão”.
4 - Tendo isto acontecido, invocou-se claramente a violação do direito de defesa do arguido e do art. 32 nº 5 da CRP, que diz que o processo penal tem uma estrutura acusatória e com este tipo de notificação e os efeitos que se dão á não resposta da mesma, consubstanciam claramente a violação do art. 32 nº 5 da CRP.
5 - Daí que quando se indicou as normas jurídicas violadas com o despacho recorrido, se indicou o art. 32 nº 5 da CRP.
6 - Estando invocada claramente a violação de um princípio constitucional neste processo com o comportamento supra referido, tem o tribunal constitucional que se pronunciar sobre esta questão concreta.
7 - Apesar da invocação de tal inconstitucionalidade no processo, o tribunal da relação não aceitou tal argumentação.
8 - O arguido tem legitimidade para recorrer e está em prazo para o fazer.
9 - De momento estão esgotados todos os recursos ordinários que o arguido poderia interpor.
10 - Nestes termos, pretende-se que o tribunal se pronuncie se o tipo de notificação em cima referida, e os efeitos que dela se extraem no caso de o arguido nada dizer, consubstanciam ou não a violação dos direitos de defesa do arguido e consequentemente do art. 32 nº 5 CRP, que estipula a estrutura acusatória do processo Penal.
11 - Os requisitos de admissão deste recurso estão cumpridos, daí que deverá, após o recebimento do recurso por parte do tribunal constitucional, ser notificado o arguido para apresentar as suas alegações.
(…)”.
2. Uma vez que o presente caso se integra no âmbito da norma do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e atento o disposto no artigo 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos termos seguintes.
3. O recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Como é consabido, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, aí previsto, há de traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) previamente suscitada perante o Tribunal a quo e de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Explicitando o sentido de tais pressupostos, cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo.
A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II Série, de 28 de março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de 21 de junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República II Série, de 18 de junho de 1994)].
Por outro lado, deve também referir-se que decorre dos referidos preceitos que a questão de inconstitucionalidade tenha de ser suscitada em termos adequados, claros e percetíveis, durante o processo, de modo que o tribunal a quo ainda possa conhecer dela antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre tal matéria e que desse ónus de suscitar adequadamente a questão de inconstitucionalidade em termos do tribunal a quo ficar obrigado ao seu conhecimento decorre a exigência de se dever confrontar a norma sindicanda com os parâmetros constitucionais que se têm por violados, só assim se possibilitando uma razoável intervenção dos tribunais no domínio da fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos.
Ora, no caso dos autos, nenhum dos assinalados requisitos se pode considerar satisfeito.
Vejamos.
Em primeiro lugar, cumpre anotar que o Recorrente não suscitou, nos termos supra referidos, qualquer questão de constitucionalidade normativa, como transparece, de forma evidente, das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, que se passam a transcrever:
“(…)
1 - O presente recurso visa exclusivamente matéria de direito e tem em vista demonstrar a ilegalidade do despacho que determinou o cumprimento de pena de prisão subsidiária.
2 - De tal despacho resultou a seguinte fundamentação:“ Analisado o teor de fls. 140 dos autos, resulta que o arguido se encontra preso à ordem do processo comum singular n° 902/08.6GBAGD que corre termos pelo presente juízo. Por sua vez, conforme
3 - Resulta da certidão com data de entrada em 12.11.2010, o condenado apenas se encontra em cumprimento de pena à ordem do referido processo desde 27.07.2010, nada tendo informado os autos uma vez notificado pessoalmente para se pronunciar relativamente ao não cumprimento da pena de substituição (Vide fls. 168).
4 - Impõe-se concluir, como tal, que o arguido incumpriu culposamente a pena de substituição, termos em que, nos termos do n° 4 do art. 490 do Código Penal, se determina o cumprimento da pena de 73 dias de prisão subsidiária (nos 1 e 4 do art. 49° do Código Penal)”.
5 - No dia 19 de julho de 2010, o arguido foi notificado pessoalmente pela GNR, do teor das cópias de fls. 128 a 131, folhas essas referentes a relatório efetuado pelos serviços de reinserção social, para se pronunciar querendo, no prazo de 10 dias.
6 - Acontece que antes de decorrido o prazo de 10 dias para se pronunciar querendo, foi o arguido preso à ordem de outro processo (proc. 902/08.6GBAGD), como é referido a Fls. 139.
7 - Ou seja, com a detenção do arguido para cumprimento de pena de prisão à ordem de outro processo, detenção essa realizada antes de ultrapassado o prazo para ele se pronunciar, ficou inviabilizada a possibilidade do arguido cumprir a pena de substituição, pena essa de trabalho pelo período correspondente aos dias de multa inicialmente aplicados.
8 - Entende a defesa, salvo melhor opinião, que a revogação de qualquer pena substitutiva em pena de prisão, impõe a audição presencial do condenado, sob pena de nulidade insanável (art. 495 n° 2 do CPP e art. 119 alínea C) do CPP).
9 - Acresce que da notificação pessoal feita pela GNR, apenas se refere para ele se pronunciar querendo, não falando em momento algum da possibilidade de revogação da pena substitutiva e de cumprimento de pena de prisão.
10 - Mas de facto, o direito de audição presencial do arguido não foi cumprido, e antes da revogação devia ter sido dado conhecimento ao mesmo da possibilidade de cumprimento de pena de prisão, e não apenas mostrar-lhe um relatório dos serviços de Reinserção Social.
11 - Deste modo, o despacho recorrido violou o art. 495 n° 2 do CPP, o que constitui nulidade insanável, pois tal disposição legal exigia a comparência pessoal do arguido antes da decisão( art. 119 alínea C) Do CPP).
12 - Por outro lado, de acordo com os elementos do processo, não poderia o tribunal considerar culposo o não cumprimento da pena de trabalho.
13 - Como foi referido supra , antes de decorrido o prazo de 10 dias para o arguido se pronunciar quanto à não prestação da pena de substituição, foi o mesmo detido para cumprimento de pena de prisão noutro processo, facto este que inviabilizou o cumprimento da pena substitutiva..
14 - Acresce que a culpa do arguido não se pode presumir, e tem de ser aferida em Juízo. Não se pode determinar a revogação de uma pena de substituição e o consequente cumprimento de prisão subsidiária, sem se aferir presencialmente as razões do arguido.
15 - Mas foi o que o tribunal recorrido fez, considerou haver culpa do arguido devido á ausência de reposta a umas folhas do processo que lhe foram dadas.
16 - Entende a defesa, que não se pode entregar em mão umas folhas ao arguido, dizendo apenas para ele se pronunciar querendo e depois devido ao facto de ele nada dizer, determinar-se o cumprimento de pena de prisão.
17 - Isto foi o que aconteceu, e este facto consubstancia a violação dos direitos de defesa do arguido, o que viola o art. 32 n° 5 da Constituição da República Portuguesa.
18 - Dos elementos dos Autos, não resulta portanto a prova da culpa do arguido no não cumprimento da pena substitutiva, resulta sim a impossibilidade do seu cumprimento, em momento anterior ao terminus do prazo para ele responder, devido á detenção para cumprimento de prisão noutro processo.
19 - Ora não estando provada a culpa devido à detenção do arguido para cumprimento de pena noutro processo e devido à sua não audição presencial, deveria o tribunal a quo ter suspendido a prestação de trabalho, nos termos do art. 49º, nº 4 e 3 do Código Penal.
20 - Mesmo tendo o Tribunal a quo decidido pelo incumprimento culposo da pena substitutiva, tinha de dar primeiro cumprimento ao disposto no art. 49º n° 1 e 2 do Código Penal, e não o fez.
21 - Acontece que o tribunal não determinou a emissão de guias para pagamento da multa, o que traduz clara violação dos arts. 49º n°4 e n°1 do Código Penal.
22 - Significa isto que não poderia o tribunal a quo ter determinado o cumprimento de prisão subsidiária, sem antes dar cumprimento ao disposto nos arts. 49º, nº 2 e 4 do CP).
23 - Pelo que tal despacho em suma, viola os arts. 49º n.º 1, 2 e 4, todos do CP art. 32º, n.º 5 da CRP e art. 495º n.º 2 do CPP, o que constitui nulidade insanável do mesmo nos termos do art. 119º alínea c) do CPP, o que se arguiu de forma expressa.
(…)”.
Como se comprova, o arguido não suscita aí a constitucionalidade de qualquer norma, apenas se insurgindo contra a decisão recorrida na parte em que aí se deu o arguido por pessoalmente notificado e se considerou ter existido incumprimento culposo da pena de substituição, com a consequente determinação do cumprimento da pena de prisão subsidiária.
Com isso, e considerando também o peticionado no recurso de constitucionalidade, fica claro que a matéria em discussão não constitui objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, porquanto a mesma encontra-se estritamente circunscrita à ponderação de um conjunto de circunstâncias de facto, sendo, por isso, desprovida de qualquer conteúdo normativo, não cabendo ao Tribunal Constitucional aferir se a concreta notificação em causa violou, ou não, qualquer princípio da Constituição.
4. Concluindo, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.
(…)”.
II. Fundamentação
5. A presente reclamação, face aos termos em que se encontra formulada, é manifestamente improcedente.
De facto, o reclamante não aduz qualquer argumentação suscetível de controverter os fundamentos que presidiram à prolação da decisão reclamada, porquanto, em essência e síntese, limita-se a repetir o que já constava do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade quanto ao seu objeto.
Aliás, isso mesmo resulta, desde logo, do requerimento que formula na parte final da presente reclamação, onde se diz requerer « … que o tribunal constitucional se pronuncie quanto ao objeto do recurso, pois trata-se de aferir se naquele processo em concreto, com o ato processual referido, foram ou não violados os princípios constitucionais referidos.» e, bem assim, que « … decidindo-se pelo conhecimento do recurso, se declare que o tribunal ao interpretar a ausência de resposta a tal notificação como legitimando a conversão da pena substitutiva em pena de prisão, consubstancie uma violação dos direitos de defesa do arguido em tal processo, da estrutura acusatória do mesmo, como processo justo e equitativo e do principio do contraditório».
A tudo acresce o facto de, como já se verificava anteriormente, o reclamante continuar a não enunciar ou identificar, na presente reclamação, a norma (ou seu segmento) que pretendia ver sindicada ‘sub species constitutionis’.
Assim sendo e confirmando-se os fundamentos da decisão sumária reclamada, aqui se reitera o juízo aí proferido segundo o qual se não encontram preenchidos os requisitos determinantes do conhecimento do recurso.
III. Decisão
6. Termos em que, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário.
Lisboa, 7 de março de 2012. – J. Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.