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Procº nº 811/93.
2ª Secção.
Relator: Consº BRAVO SERRA.
I
1. Na sequência de um acidente de trabalho que vitimou
C..., foi instaurado no Tribunal do Trabalho de Aveiro o respectivo processo,
tendo sido deprecada ao Tribunal do Trabalho da Covilhã a realização de
tentativa de conciliação entre a viúva do sinistrado, M... ‑ por si e em
representação dos filhos menores da vítima ‑ e a Companhia de Seguros A ... e,
além disso, a tomada de declarações àquela viúva.
Realizada a conciliação e tendo a M... declarado
pretender que os autos passassem a correr seus termos no Tribunal do Trabalho da
Covilhã, foi acordado que a seguradora prestasse à viúva da vítima a pensão
anual e vitalícia de Esc. 238.340$00 ‑ correspondentes a 30% da retribuição
anual de Esc. 850.882$00 que esta última auferia ‑ e a cada um dos filhos as
pensões anuais e temporárias de, respectivamente, Esc. 158.893$00 (acrescida de
prestação suplementar a pagar no mês de Dezembro de cada ano) e Esc. 317.786$00
(também acrescida de prestação suplementar a pagar no mês de Dezembro de cada
ano).
Por sentença de 15 de Outubro de 1993, o Juiz do
Tribunal do Trabalho da Covilhã não homologou o acordo.
Fê‑lo porque se recusou a aplicar o disposto na Base XIX
da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção conferida pela Lei nº
22/92, de 14 de Agosto, normativo que, nele tendo sido estruturado o acordo
obtido, entendeu sofrer de inconstitucionalidade formal (por falta de audição
dos organismos representativos dos trabalhadores na elaboração daquela Lei nº
22/92) e material (por ofensa do princípio da igualdade consignado no nº 2 do
artigo 13º da Constituição).
Quanto a este último vício, fundamentou‑se o Juiz a quo
na circunstância de haver um tratamento diversificado dos cônjuges das vítimas
mortais de acidentes de trabalho consoante se trate de viúvo ou viúva em função
da respectiva idade (reforma por velhice estabelecida em 65 anos para o sexo
masculino e 62 para o sexo feminino ‑ artº 88º do Decreto‑Lei nº 45.266, de 23
de Setembro de 1963).
2. Dessa sentença recorreu para o Tribunal
Constitucional o representante do Ministério Público, aqui tendo alegado o Ex.mo
Procurador‑Geral Adjunto que concluiu do seguinte modo:-
'1º - Tendo sido cumprida pela Assembleia da República o dever de
consulta constitucional, as alíneas a) e c) do nº 1 da Base XIX, da Lei nº
2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção dada pela Lei nº 22/92, de 14 de
Agosto, não sofrem de inconstitucionalidade formal, por vício de procedimento
legislativo.
2º - A proibição de discriminação em razão do sexo determinada no nº
2 do artigo 13º da Constituição não significa que não possa haver desigualdade
de tratamento entre o homem e a mulher, sendo admissível e, até, necessário
estatuir normas que atendam às peculariedades do sexo.
3º - Assim, a alínea a) do nº 1 da Base XIX da Lei nº 2127, de 3 de
Agosto de 1965, na redacção dada pela Lei nº 22//92, de 14 de Agosto,
estabelecendo para o cônjuge 30% da remuneração base da vítima até perfazer a
idade da reforma por velhice, que é, nos termos do artigo 88º do decreto nº 45
266, de 23 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar
nº 25/77, de 4 de Maio, de 62 anos para a mulher e de 65 anos para o homem, o
que, embora desfavorecendo este último, é justificável pelas naturais diferenças
entre ambos, não viola o princípio constante do artigo 13º, nº 2, da
Constituição da República Portuguesa.
4º - Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso,
determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente
juízo de não inconstitucionalidade.'
II
1. Como se viu, o Juiz do Tribunal do Trabalho da Covilhã
não homologou o acordo celebrado entre a viúva e a seguradora, pois que, na sua
óptica, o mesmo foi 'estruturado nas alterações introduzidas à Base XIX da Lei
nº 2127 de 3 de Agosto de 1965 pela Lei nº 22/92 de 14 de Agosto' e não
poderiam, 'no caso concreto', aplicar-se as alíneas a) e c) do seu nº 1, já que
tal Lei estaria 'eivada de inconstitucionalidade'.
Procederá um tal ponto de vista?
É o que se irá ver.
1.1. Aquela Lei nº 22/92 veio introduzir nova redacção às
Bases III e XIX da Lei nº 2127, ficando as referidas alínea a) e c) do nº 1
daquela última disposição com a seguinte redacção:-
'1 - Se do acidente de trabalho ou da doença profissional resultar a
morte da vítima receberão as seguintes pensões anuais:
a) Cônjuge - 30% da remuneração base da vítima até
perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou no caso
de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de
trabalho;
b)..................................
c) Filhos, incluindo os nascituros, até perfazerem 18 ou
22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou
curso equiparado ou o ensino superior, e os afectados de doença física ou mental
que os incapacite para o trabalho - 20% da retribuição base da vítima se for
apenas um, 40% se forem dois, 50% de forem três ou mais, recebendo o dobro
destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição da vítima, se forem orfãos
de pai e de mãe;
d).................................'
Como se alcança da exposição de motivos da proposta de lei
nº 7/VI, que viria a dar lugar à Lei nº 22/92, foi desiderato do Governo, como
proponente, de entre o mais, adequar as normas constantes da Base XIX da Lei nº
2127 ao 'preceito constitucional de igualdade de tratamento em função do sexo',
tendo em conta a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, proferida pelo Acórdão nº 191/88, publicado no Diário da República, 1ª
Série, de 6 de Outubro de 1988 (no Diário da Assembleia da República, II Série-
A, nº 10, de 8 de Janeiro de 1992, alude-se tão somente, ao transcrever-se a
referida proposta de lei, ao 'acórdão do Tribunal Constitucional publicado no
Diário da República, de 6 de Outubro').
Por outro lado, e de harmonia com os elementos que
facilmente se podem extrair do que consta do Diário da Assembleia da República,
II Série-A, nº 31, de 8 de Abril de 1992, pag. 581 (que contém o Parecer das
Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de
Trabalho, Segurança Social e Família, lavrados sobre a aludida proposta de lei)
e, bem assim, do mesmo Diário, I Série, nº 48, de 8 de Abril de 1992 (em que se
dá conta do debate, na generalidade, daquela proposta- cfr., maxime, pag. 1536),
é-se conduzido a concluir, sem que dúvidas, nesse particular, se levantem, que,
previamente à aprovação parlamentar daquilo que veio a constituir a Lei nº
22/92, a Assembleia da República procedeu, ex vi dos artigos 54º, nº 5, alínea
d), e 56º, nº 2, alínea a), da Constituição, do artº 143º do Regimento da
Assembleia da República e dos artigos 3º a 6º da Lei nº 16/79, de 26 de Maio, à
discussão pública do «projecto legislativo» em causa.
Sendo assim, como é, e dando como assente que a matéria
ínsita na Lei nº 22/91 é de perspectivar como legislação de trabalho (cfr.,
sobre a noção desta legislação Gomes Canotilho e Vital Moreira, 'Constituição da
República Portuguesa Anotada', 3ª edição, pág. 296, Barros Moura, 'Direito do
Trabalho - Notas de Estudo', 189 a 197, e 'Compilação de Direito de Trabalho
Sistematizada e Anotada', 39 e 40, Monteiro Fernandes, 'Noções Fundamentais de
Direito do Trabalho', 1º Vol.,28 e 29, Parecer da Procuradoria-Geral da
República nº 219/78, publicado no 'Boletim do Ministério da Justiça', nº 286,
147 e seguintes e, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal números 31/84, no
'Diário da República', 1ª Série, de 17 de Abril de 1984, 117/86, idem, idem, de
19 de Maio de 1986, 451/87, idem, idem, de 14 de Dezembro de 1987, 15/88, idem,
idem, de 3 de Fevereiro de 1988, 107/88, idem, idem, de 21 de Junho de 1988,
201/89, idem, 2ª Série, de 21 de Janeiro de 1981, 262/90, idem, 1ª Série, de 20
de Dezembro de 1990, 64/91, idem, idem, de 11 de Abril de 1991 e 430//93, idem,
idem, de 22 de Outubro de 1993), então torna-se nítido que o vício de
inconstitucionalidade formal que a decisão sob censura detectou naquele diploma
não tem a mínima razão de ser.
Não procede, desta arte e no ponto em causa, a
fundamentação carreada naquela decisão.
2. No entanto, e como acima se assinalou, essa decisão não
se estribou unicamente no vício de inconstitucionalidade formal como base da
recusa de aplicação da Base XIX, nº 1, alínea a), da Lei nº 2127, na redacção
que lhe foi dada pela Lei nº 22/ /92.
Fê-lo, também, viu-se já, por considerar que a norma
ínsita naquela alínea violava o nº 2 do artigo 13º da Constituição, ou seja, por
ali se consagrar a permissão de 'tratamento diversificado dos cônjuges das
vítimas mortais de acidente de trabalho conforme se trate de cônjuge-viúvo ou de
cônjuge-viúva e simplesmente por referência à idade'.
Se bem se interpreta o raciocínio efectuado, neste
particular, na impugnada decisão, a desigualdade detectada na norma da alínea a)
do nº 1 da Base XIX da Lei nº 2127 (redacção ora vigente), reside na
circunstância de, estando actualmente fixada na Caixa Nacional de Pensões em 62
anos a idade normal de reforma dos beneficiários do sexo feminino e em 65 anos a
idade normal de reforma para os beneficiários do sexo masculino, ponderando que
o preceito em questão estabelece que os cônjuges das vítimas mortais de
acidentes de trabalho ou de doenças profissionais perceberão 30% da remuneração
base dessas vítimas até atingirem a idade da reforma, passando a perceber 40% de
tal remuneração a partir dessa idade, isso significará que as cônjuges viúvas
auferirão a percentagem mais elevada - 40% - mais cedo do que os cônjuges viúvos
em idêntica situação.
2.1. Torna-se evidente que a estatuição da alínea a) do nº
1 da Base XIX da Lei nº 2127, em si, não contém qualquer discriminação em
relação do sexo.
Na realidade, o que ali se prescreve é que o cônjuge
vítima mortal de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional tem
direito a uma determinada percentagem da remuneração base da vítima até perfazer
a idade de reforma por velhice e a uma outra após ela, sem que se estabeleça
qualquer diferenciação quanto às percebendas percentagens em função do sexo.
É só da circunstância de no nº 2 do artº 88º do Decreto nº
45.266, de 23 de Setembro de 1963, na redacção dada pelo artº 1º do Decreto
Regulamentar nº 25/77, de 4 de Maio (inserido na Secção VI do seu Capítulo V e,
assim, não revogado pelo Decreto- -Lei nº 322/90, de 18 de Outubro), se
considerar que na Caixa Nacional de Pensões a idade normal da reforma é a de 65
anos para os beneficiários do sexo masculino e os 62 para os do sexo feminino,
que a concreta aplicação do normativo ínsito na alínea a) do nº 1 da dita Base
XIX pode acarretar que a cônjuge viúva, eventualmente, venha a ser beneficiária
da percentagem de 40% da remuneração base do seu falecido marido ao atingir uma
idade que, caso se tratasse de cônjuge viúvo e em causa estivesse o decesso de
sua mulher, ainda lhe não conferiria direito a idêntica percentagem.
Daí que, verdadeiramente, a diferenciação exista, não na
norma da alínea a) do nº 1 da Base XIX da Lei nº 2127, mas sim naqueloutra
constante do referido nº 2 do artº 88º do Decreto Regulamentar nº 25/77, pois
que, se esta fixasse a idade da reforma de todos os beneficiários,
independentemente do respectivo sexo, no mesmo número de anos, da mera aplicação
daquela alínea não resultaria nenhuma diversificação respeitantemente à
percepção da percentagem de 40% da remuneração base da vítima por banda do
cônjuge supérstite.
Todavia, é da conjugação dois normativos que resulta a
diferenciação surpreendida pelo Juiz a quo na norma complexa que descortinou,
pelo que se impõe que se analise se essa diferenciação, objectivamente
existente, tem ou não justificação bastante, o que o mesmo é dizer se ela
contraria ou não o princípio que defliu do nº 2 do artigo 13º da Constituição.
2.2. Como se escreveu no já citado Acórdão nº 191/88, 'no
n.º 2 do artigo 13.º da CRP ... elenca-se, ainda que de modo meramente
enunciativo, uma série de factores em função dos quais é proibido priveligiar,
beneficiar, prejudicar ou privar qualquer cidadão em relação aos outros'. Por
isso, acrescentou-se naquele aresto, 'quando ao nível normativo se estabelece
uma diferenciação que se escora em um desses factores (ascendência, sexo, raça,
língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,
instrução, situação económica e condição social), será de presumir, ao menos à
partida, que se está perante uma discriminação constitucionalmente
inadmissível'.
Contudo, não se deixou de assinalar, em seguida, que, se
no decurso de investigação 'se apurar que a menção de um dos títulos de
discriminação do n.º 2 do artigo 13.º da CRP esconde, afinal, uma outra
motivação, que, numa análise objectiva da situação - e em ordem à realização de
uma sociedade mais equilibrada -, imporá que, segundo critérios próprios da
justiça distributiva, se ditem normações distintas para grupos diversos de
cidadãos, então o juízo a extrair destes dados haverá de ser diametralmente
oposto' [ou seja, que não haverá aí infracção ao princípio constitucional da
igualdade].
Na realidade, o princípio da igualdade postula a dação de
tratamento igual para o que é sensivelmente igual, impondo, em consequência, que
aquilo que se não posta como igual não venha a sofrer idêntico tratamento,
sabido como é que, para se utilizar as palavras empregues no Parecer nº 1/76 da
Comissão Constitucional (in Pareceres da Comissão Constitucional, volume 1º, 5 a
18), 'a semelhança das situações da vida nunca pode ser total', importando
'distinguir quais os elementos de semelhança que têm de registar- -se - para
além dos inevitáveis elementos diferenciadores - para que duas situações devam
dizer-se semelhantes em termos de merecerem o mesmo tratamento jurídico' (cfr.,
sobre o princípio da igualdade, os Acórdãos deste Tribunal números 186/90,
187/90 e 188/90, publicados na 2ª Série do Diário da República de 12 de Setembro
de 1990, as jurisprudência e doutrina aí citadas e, bem assim, a impostação da
temática referente a esse princípio, tudo se dispensando agora o Tribunal, por
fastidioso, de aqui repetir).
Perante esta parametrização, poderá, pois, dizer-se que
não basta que do teor de uma dada norma resulte uma discriminação, fundada num
daqueles títulos exemplificativamente elencados no nº 2 do artigo 13º da Lei
Fundamental, para que se conclua pela sua invalidade constitucional. Mister é
que a diferença de tratamento seja insusceptível de justificação perante o
circunstancionalismo concreto da situação visada regular, o que o mesmo é dizer
que se torna necessário averiguar se essa diferença foi arbitrariamente
instituída.
2.2.1. Postando-se assim as coisas, impõe-se saber se a
discriminação positiva relativamente ao cônjuge mulher resultante do facto de, a
partir da idade da reforma estabelecida para os beneficiários do sexo feminino
da Caixa Nacional de Pensões - 62 anos - poderem desfrutar de uma pensão
correspondente a 40% da remuneração base que auferia o seu marido vítima de
acidente de trabalho ou de doença profissional, tem suporte material bastante e
constitui, até, uma preocupação de igualização.
Ora, na análise desta questão, entende o Tribunal que se
justifica a diversificação da idade de reforma estabelecida para os
trabalhadores de um e de outro sexo.
Efectivamente, poder-se-á dizer, suportando-se uma tal
afirmação na sua natureza notória, que, no conspecto social em que vivemos, a
mulher que trabalha fora de casa não deixa, em regra, por essa circunstância, de
desempenhar um porventura aturado labor em sua casa, no desenvolvimento das
chamadas «tarefas domésticas», o que conduzirá a que se perspective uma situação
de dupla ocupação ou de dupla tarefa - no trabalho no exterior e no «trabalho
doméstico» - exigente, em consequência, de uma acrescida «prestação» de
trabalho, uma das quais não é, sequer, remunerada.
É certo que hoje em dia já se pode falar em vários casos
em que os homens, também eles, se encarregam das «tarefas domésticas». Contudo,
na sociedade em que nos inserimos poder-se-á dizer que isso ainda não é regra.
Como diz Leonor Beleza em «O Estatuto das Mulheres na
Constituição» (Estudos Sobre a Constituição, 1º vol., 69), 'reconhecer a
discriminação contra as mulheres, e que ela tem de ser ultrapassada, não é em si
discriminação', impondo-se o estabelecimento de medidas e 'meios importantes
para uma política de igualdade' que, ainda que passíveis de gerar
'momentaneamente um desiquilíbrio, não criam um privilégio em função do sexo',
não sendo proibidas pela Constituição.
Perante este posicionamento, a tendo em atenção a «dupla
tarefa» que, em regra, na sociedade portuguesa, impende sobre a mulher que
trabalha fora de casa, poder-se-á afoitamente dizer que, ao fim do mesmo número
de anos de trabalho «exterior», o desempenho de labor por banda dela é acrescido
reportadamente ao do homem.
E, sendo assim, enquanto esta situação social, económica e
cultural perdurar, é justificada uma medida legislativa que, perante aquele
acréscimo de trabalho, consigne que os trabalhadores do sexo feminino atinjam a
idade de reforma antes daquela que se estabelece para os trabalhadores do sexo
masculino.
Não existe, por isso, no estabelecimento dessa medida, em
abstracto consagradora de uma diferenciação, qualquer irrazoabilidade ou
injustificação condutora à formulação de um juízo de desconformidade
constitucional com o princípio que se extrai do nº 2 do artº 13º do Diploma
Básico.
III
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso,
determinando-se a revogação da decisão impugnada, a fim de ser reformada em
consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995
Ass) Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Luis Nunes de Almeida
[ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950082.html ]