Imprimir acórdão
Proc. nº 336/93
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão
1 - A., engenheiro, residente na Avenida
-----------------, nº ----- - -----, em --------, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa, providência cautelar de suspensão de despedimento, contra B., com sede na Rua ----------------------, em ----------------, peticionando se declarasse a requerida como parte ilegítima para proceder ao seu despedimento, ou quando assim não fosse entendido, se decretasse a suspensão do despedimento por nulidade e caducidade do processo disciplinar que o suportou.
O Tribunal do Trabalho de Almada, por sentença de 7 de Outubro de 1991, partindo da aplicação da norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/92, de 4 de Julho (Amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência), concluiu pela probabilidade séria de inexistência de justa causa do despedimento e, com tal, decretou a providência de suspensão do despedimento.
*///*
2 - A B. insurgiu-se contra o assim decidido, interpondo recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, além do mais, a inconstitucionalidade da norma da Lei nº 23/92, de que a sentença impugnada fizera aplicação.
Por acórdão de 18 de Fevereiro de 1993, o Tribunal da Relação de Lisboa, não concedeu atendimento à questão de inconstitucionalidade que havia sido suscitada, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida.
Aquela recorrente trouxe então os autos ao Tribunal Constitucional, sob invocação do disposto nos artigos 280º, nº 1, segunda parte, e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em ordem à fiscalização concreta daquela questão de inconstitucionalidade.
Nas alegações entretanto produzidas concluiu, em síntese, do modo seguinte:
a) A expressão 'por decisão definitiva e transitada', constante da parte final da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho é inexistente, porquanto
b) Foi aditada ao texto votado e aprovado pela Assembleia da República em 21 de Junho de 1991, pela respectiva Comissão de Redacção, a qual não dispunha nem de poderes próprios (artigo 161º, nº 2 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Resolução nº12/91, de 15 de Abril), nem de poderes delegados para tanto, uma vez que
c) O aditamento em apreço alterou substancialmente o pensamento legislativo, ao amnistiar infracções disciplinares sancionadas com despedimento não firme, quando todos os despedimentos estavam excluídos daquela medida de clemência.
d) Aliás, o questionado segmento ofende o princípio da igualdade, estabelecido no artigo 13º da Constituição, quando confrontado com a previsão das alíneas ee), gg), hh) e jj), todas do artigo 1º da Lei nº 23/91, ao amnistiar as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas e de capitais públicos, sancionadas com despedimento, mas denegando tratamento idêntico a todos os demais servidores, directos ou indirectos, do Estado ou de entidades por este de alguma forma tuteladas.
e) Inexiste fundamento sólido e objectivo para uma tal diferenciação de tratamento, o que torna a questionada norma violadora daquele princípio e da Constituição,
Por seu turno, o recorrido, na contra-alegação que ofereceu, para além de opinar no sentido da delimitação do objecto do recurso, pronuncia-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma que vem impugnada.
Tendo em atenção que a matéria a decidir se acha já tratada em jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, entendeu-se que o seu julgamento poderá realizar-se independentemente de vistos.
Cabe assim apreciar e decidir.
*//*
II - A fundamentação
Como se pode alcançar dos desenvolvimentos precedentes, o objecto do presente recurso circunscreve-se à questão da constitucionalidade do artigo 1º, alínea ii) da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, cuja formulação reveste o seguinte teor:
'Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:
...................................................
ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada'.
Ora, questão inteiramente coincidente com a que se coloca neste processo, foi objecto de apreciação e julgamento deste Tribunal no Acórdão nº 152/93, Diário da República, II série, de 16 de Março de 1993.
Este acórdão, tirado com intervenção do plenário do Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, não julgou inconstitucional aquela norma, como também não julgou juridicamente inexistente o seu segmento final que se reporta a 'decisão definitiva e tramitada'.
Deste modo, tendo em conta a jurisprudência firmada naquele aresto, depois seguida uniformemente em inúmeras decisões do Tribunal Constitucional, não importa agora desenvolver qualquer outra argumentação, recebendo-se e dando-se aqui por integralmente reproduzidos os fundamentos que lhe serviram de suporte.
*///*
III - A decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Lisboa, 27 de Outubro de 1993
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa