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Proc. nº 400/94
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. Em acção sumária que corre termos no Tribunal
Judicial da Comarca de -------------, a autora A. apresentou nos autos (em 6 de
Maio de 1992) documento de revogação da procuração por si emitida a favor do
solicitador B., que juntara com a petição inicial. Em requerimento de 18 de Maio
de 1992, este solicitador pretendeu intervir em nome próprio no processo, para
pôr em causa aquela revogação, bem como a constituição de advogado e a
desistência do pedido entretanto verificadas.
Assim, no referido requerimento, o solicitador veio
levantar dúvidas sobre a capacidade da autora para formular aquela revogação,
pedindo ao Tribunal que 'seja notificada pessoalmente a autora, para que ela
venha perante V.Exa., ou por termo nos autos, declarar que é sua vontade aquela
revogação, se se verificar que ela estará nas suas faculdades mentais capazes de
manifestar a sua vontade'. Tal requerimento foi indeferido por despacho de 25 de
Maio de 1992, com fundamento em o requerente não ter já poderes para intervir
nos autos, tendo sido condenado em custas do incidente. Na mesma ocasião foi
proferida sentença homologatória da desistência do pedido.
Outros requerimentos se seguiram insistindo nessa
intervenção nos autos e solicitando iniciativas várias do Tribunal. Nenhum dos
requerimentos foi atendido e, por último, foi proferido despacho, em 19 de
Novembro de 1992, a indeferir as pretensões do requerente e a condená-lo em
custas do incidente.
2. Interpôs então o mencionado solicitador, em 4 de
Dezembro de 1992, recurso para o Tribunal Constitucional 'dos despachos que não
lhe permitem a intervenção nos autos, na medida em que foi violado o artigo 20º,
nº 1, da Constituição da República', e acrescentando que 'a peça processual
aonde a questão da inconstitucionalidade (...) ora em causa é suscitada é esta
mesma'.
Este requerimento foi indeferido, por força do disposto
no artigo 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento na
ilegitimidade do requerente para a interposição do recurso, por ele não ser
parte no processo, nem representar qualquer das partes.
3. Posteriormente, veio aquele solicitador, em
requerimento de 19 de Janeiro de 1993, dizer que 'pretende reclamar (...) para o
Tribunal Constitucional', mas que 'antes de reclamar (...) requer a aclaração'
do despacho de indeferimento do requerimento de recurso.
Tendo sido proferido despacho no sentido de nada haver a
aclarar, sem mais, o solicitador pediu, em requerimento de 1 de Fevereiro de
1993, a rectificação desse despacho por lapso manifesto, decorrente da ausência
de motivação. Subsidiariamente - no caso de não se entender que ocorreu tal
lapso -, pediu que fosse atendida a arguição de nulidade do despacho, por falta
de fundamentação. Também este requerimento foi desatendido, por despacho de 12
de Maio de 1994, com fundamento na ilegitimidade do requerente para intervir nos
autos.
Em novo requerimento, de 23 de Maio de 1994, veio o
solicitador sustentar a sua legitimidade para intervir nos autos, por ser o
visado com os despachos de indeferimento e de condenação em custas, e suscitar a
'inconstitucionalidade dos despachos proferidos', pedindo a anulação do último
despacho proferido. Um despacho de 24 de Maio de 1994 renovou o despacho
anterior e condenou o requerente, mais uma vez, em custas do incidente.
4. Em 13 de Junho de 1994, veio o solicitador interpor
novo recurso dos despachos anteriores para o Tribunal Constitucional, arguindo
a inconstitucionalidade das normas dos artigos 155º, nº 2, 201º e 34º do Código
de Processo Civil e acrescentando que tal inconstitucionalidade 'já foi
suscitada nos autos, como deles se alcança'.
Esse requerimento de interposição de recurso foi
indeferido, com a seguinte fundamentação:
'Os poderes forenses do subscritor do requerimento de fls. 92
cessaram com a revogação da procuração em que a [Autora] o constituiu
mandatário, que produziu os seus efeitos com a constituição de novo mandatário
(cfr. fls. 41).
Por outro lado, na presente acção foi já proferida sentença
homologatória do termo de desistência do pedido, que já transitou em julgado.
Não sendo o subscritor do requerimento em apreço parte na acção, nem
mandatário constituído, carece de legitimidade para intervir nos presentes
autos, estando-lhe vedado requerer ou recorrer.
No entanto, sempre se dirá que nos recursos interpostos para o
Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado - e o
requerimento de fls. 92 foi subscrito por solicitador (art. 83º, nº 1, da Lei
28/82, de 15/11, com a redacção introduzida pela Lei 85/89, de 07/09).
Também não basta a alegação de que a inconstitucionalidade já foi
suscitada nos autos para consubstanciar a situação prevista na alínea b) do nº 1
do art. 70º, da citada Lei - quando a invocação de inconstitucionalidade de
normas foi invocada já depois de finda a acção e por quem não tem legitimidade
para intervir nos autos. (...)
5. É deste despacho de indeferimento do requerimento de
recurso para o Tribunal Constitucional que vem a presente reclamação, de que se
destacam os seguintes argumentos:
'(...) Dado que o reclamante foi condenado em custas, e como é em
nome pessoal que tem vindo a intervir no processo, após a revogação da
procuração que lhe foi conferida pela Autora, entende ter legitimidade para
formular os pedidos referidos (...).
Como foi indeferida essa sua pretensão interpôs recurso para esse
Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º, da Lei do
Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade das normas dos artigos 155º,
nº 2, 201º e 34º do Código de Processo Civil.
A norma violada é o artigo 20º, nº 1, da C.R.P.
Este requerimento foi indeferido (...).
Concluiu aquele douto despacho em que o reclamante não é parte na
acção e, por tal motivo, indeferiu o requerimento do pedido de recurso, além de
no mesmo se entender ser obrigatória a constituição de advogado e, como o
requerimento está subscrito por solicitador, não ter legitimidade para o fazer e
ainda por a inconstitucionalidade suscitada o ter sido já depois de finda a
acção. (...)
(...) Na verdade, o reclamante é quem tem vindo a ser vítima dos
despachos que lhe têm sido indeferidos, os quais têm por si sido requeridos,
indeferimentos esses proferidos em despachos que o têm condenado em custas e,
portanto, daqui a sua legitimidade, ao abrigo do disposto no artigo 34º do
Código do Processo Civil, por a causa não admitir recurso.
Acresce que, como se verifica dos autos, a acção ainda não está
finda, porquanto não se deixou ainda transitar o despacho de revogação do
mandato, por se ter pedido a nulidade da desistência da acção, invocando-se a
incapacidade psíquica da Autora.
Quanto à obrigatoriedade da constituição de advogado, exigida pelo
artigo 83º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15/11, com a redacção introduzida pela Lei
nº 85/89, de 7/9, ela só o é na fase de recurso, à qual ainda se não chegou,
pois o mesmo ainda não foi admitido.
Assim,
porque quem tem levantado os incidentes no processo, após
a revogação do mandato, e quem tem sido condenado em custas é o reclamante, e
porque pode subscrever o requerimento de interposição do recurso, logo daqui a
sua legitimidade, pelo que deve ser revogado o douto despacho reclamado, devendo
ser proferido outro que admita o recurso requerido. Poder-se-á, agora, levantar
outra questão, que é a do solicitador ter legitimidade para subscrever esta
reclamação.
(...) [Em] despacho, proferido pelo Exmo. Senhor Presidente do
Tribunal da Relação de Lisboa, foi entendido que o solicitador tem legitimidade
para subscrever aquela reclamação, outro tanto sucedendo com outros Exmos.
Senhores Presidentes dos Tribunais daquela Relação e da do Porto e de Coimbra
(...).
No entanto, se for outro o entendimento desse Tribunal
Constitucional, desde já se requere a sua notificação para que esta seja
ratificada por advogado.'
6. Neste Tribunal foi dada vista ao Magistrado do
Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da aludida
reclamação, por entender que a questão de inconstitucionalidade não foi
suscitada 'durante o processo'. Faltariam, assim, 'os pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade que - sem o patrocínio
judiciário obrigatório, prescrito pelo artigo 83º da Lei nº 28/82 - se pretendeu
intentar'.
7. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Fundamentação
8. Uma primeira questão que se coloca é a de saber se o
reclamante tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional e,
consequentemente, para deduzir reclamação do despacho de indeferimento do
requerimento de interposição de recurso.
Note-se que o reclamante, não obstante não ser parte no
processo, pretende recorrer de despacho que não admitiu a sua intervenção em
nome próprio nos autos e que o condenou em custas do incidente. Ou seja, o
reclamante é directamente visado por essa decisão: é ele o afectado pelo
indeferimento da pretensão.
Nessa medida, deve entender-se que o reclamante é,
formalmente, 'pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão', o que
lhe confere legitimidade para recorrer, apesar de não ser parte na causa, em
conformidade com o disposto no artigo 680º, nº 2, do Código de Processo Civil,
aplicável ao recurso de constitucionalidade ex vi do artigo 72º, nº 1, alínea
b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). A
questão da legitimidade do ora reclamante para intervir no processo não se
confunde com a questão da sua legitimidade para recorrer do despacho que não
admitiu essa intervenção: aquela pode não se justificar, mas esta é irrecusável.
Da legitimidade do reclamante para recorrer para o
Tribunal Constitucional decorre, logicamente, a sua legitimidade para reclamar,
já que é ao recorrente que cabe reclamar (artigos 688º do Código de Processo
Civil e 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional).
Não colhe, assim, o fundamento de ilegitimidade para
recorrer invocado no despacho de indeferimento do requerimento de recurso.
9. Outra questão preliminar a ponderar é a do âmbito de
aplicação da exigência legal de patrocínio judiciário obrigatório, no recurso
para o Tribunal Constitucional.
Segundo o artigo 83º, nº 1, da Lei nº 28/82, 'nos
recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de
advogado'. No caso dos autos, o requerimento de interposição de recurso não foi
subscrito por advogado, mas sim pelo solicitador ora reclamante, que surge como
parte no recurso.
Será de exigir a intervenção de advogado logo no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ou tal
patrocínio judiciário obrigatório só se imporá a partir da admissão do recurso
e, designadamente, no momento das respectivas alegações?
No quadro dos recursos em geral, em processo civil, e
perante o artigo 32º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, dividiu-se a
doutrina entre a tese da obrigatória constituição de advogado logo desde a
interposição do recurso (cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed.,
1985, p. 192) e a tese da não extensão do patrocínio judiciário obrigatório ao
requerimento de interposição de recurso. Esta última prevalece-se do argumento
de que em tal peça não se levantam questões de direito (cf. Alberto dos Reis,
Código de Processo Civil Anotado, vol. I, reimpressão, 1980, pp. 112-113, Castro
Mendes, Recursos, 1980, p. 137, e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil
Declaratório, vol. II, 1982, p. 138).
10. No que respeita ao recurso de constitucionalidade, o
requerimento deve incluir a indicação da norma ao abrigo da qual o recurso é
interposto, da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o
Tribunal aprecie e ainda, em certos casos, da norma ou do princípio
constitucional ou legal que se considera violado e da peça processual em que se
suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade. A falta destes
requisitos é fundamento de despacho de aperfeiçoamento e, no limite, de
indeferimento do requerimento de interposição de recurso (artigos 75º-A e 76º,
nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
Estas especificidades do recurso de constitucionalidade
permitem sustentar que no respectivo requerimento de interposição já se colocam
questões de direito, pelo que, à luz dos fundamentos da regra da obrigatoriedade
do patrocínio judiciário (interesse das partes e interesse geral de boa
administração da justiça), será de exigir a intervenção de advogado logo desde a
interposição do recurso.
Porém, a consequência processual da falta de
constituição de advogado para esse requerimento não é o indeferimento do
requerimento de recurso, mas sim - e nos termos do artigo 33º do Código de
Processo Civil, ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional - a
notificação da parte para constituir advogado em prazo certo, sob pena de não
ter seguimento o recurso.
No caso dos autos, parece que se deveria ter procedido a
essa notificação do recorrente, com vista à sanação da irregularidade.
11. Aliás, idêntico problema se suscita em relação à
representação do reclamante: a exigência legal de patrocínio judiciário
obrigatório nos recursos para o Tribunal Constitucional será extensiva às
reclamações para este Tribunal de despachos de indeferimento de requerimentos de
interposição de recurso e, concretamente, aos respectivos requerimentos de
dedução das reclamações?
Por um lado, há que ter em conta o entendimento uniforme
deste Tribunal, ainda que expresso noutro contexto, segundo o qual a reclamação
de despacho de não admissão de recurso desempenha função idêntica à de um
recurso (cf., nomeadamente, o Acórdão nº 65/85, Diário da República, II, de 31
de Maio de 1985). Por outro lado, deve ponderar-se que na peça em que se deduz a
reclamação, o recorrente-reclamante 'exporá as razões que justificam a admissão'
(artigo 688º, nº 2, do Código de Processo Civil), o que envolve necessariamente
matéria de direito.
Assim, afigura-se correcta uma equiparação entre
recursos e reclamações para efeitos do disposto no artigo 83º, nº 1, da Lei nº
28/82, sendo de exigir a intervenção de advogado na reclamação para o Tribunal
Constitucional. Aliás, nem se compreenderia que fosse obrigatório o patrocínio
judiciário no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional e já não sucedesse assim no subsequente acto processual de
reclamação para o Tribunal Constitucional do indeferimento daquele requerimento
de interposição de recurso.
Portanto, na presente reclamação deveria o reclamante
estar assistido de advogado, pelo que também aqui caberia proceder à notificação
do reclamante para constituir advogado em certo prazo, com a cominação de não
ter seguimento a reclamação.
12. Contudo, afigura-se inútil a realização dessa
diligência, porquanto, mesmo que viesse a ser sanada aquela irregularidade,
nunca a presente reclamação poderia proceder, como adiante se demonstrará.
Assim, razões de economia processual (sustentadas pelo artigo 137º do Código de
Processo Civil) justificam que se passe, de imediato, a apreciar o mérito da
reclamação.
13. Apesar de nos presentes autos terem sido interpostos
dois recursos de constitucionalidade e ambos terem sido indeferidos, o certo é
que só em relação ao indeferimento do último requerimento foi deduzida
reclamação, pelo que apenas ele constitui objecto da presente reclamação.
Certo é também que nesse requerimento se pretendeu
recorrer de todos os despachos que não permitiram a intervenção nos autos do ora
reclamante, quando afinal apenas em relação ao último desses despachos seria
tempestivo o recurso (cf. artigo 75º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional).
Assim, deve entender-se que o recurso se reporta, exclusivamente, ao último
despacho.
14. No requerimento de interposição de recurso a que se
refere a presente reclamação (de 13 de Junho de 1994) arguiu‑se a
inconstitucionalidade das normas dos artigos 155º, nº 2, 201º e 34º do Código
de Processo Civil, dizendo-se que essa inconstitucionalidade 'já foi suscitada
nos autos, como deles se alcança'. Porém, nunca antes o reclamante havia
suscitado a inconstitucionalidade dessas normas.
A primeira alusão a questões de inconstitucionalidade é
feita pelo reclamante no seu primeiro requerimento de interposição de recurso
(de 4 de Dezembro de 1992), dizendo que recorre 'dos despachos que não lhe
permitem a intervenção nos autos, na medida em que foi violado o artigo 20º, nº
1, da Constituição da República' e que 'a peça processual aonde a questão da
inconstitucionalidade (...) ora em causa é suscitada é esta mesma'. Depois, é no
seu requerimento de 23 de Maio de 1994, em que argui uma nulidade 'nos termos do
artigo 201º do Código de Processo Civil' e em que declara que 'não pode
socorrer-se do estatuído no artigo 155º, nº 2, do Código de Processo Civil', que
volta a falar em inconstitucionalidades, mas para suscitar a
'inconstitucionalidade dos despachos proferidos' e não a inconstitucionalidade
dessas normas.
Ou seja, até ao requerimento de interposição de recurso
em causa (de 13 de Junho de 1994), o reclamante limitou-se a arguir a
inconstitucionalidade de despachos e só nesse requerimento suscitou a
inconstitucionalidade de determinadas normas. Ora, como resulta dos artigos
280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82,
constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo dessas
normas que a inconstitucionalidade tenha sido suscitada 'durante o processo'.
15. O Tribunal Constitucional tem entendido,
uniformemente, que este requisito deve ser visto não num sentido formal, segundo
o qual a inconstitucionalidade poderia ser suscitada até à extinção da
instância, mas num sentido funcional, segundo o qual a invocação de
inconstitucionalidade tem de ser feita enquanto o tribunal a quo ainda possa
conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz
sobre a matéria a que a questão de constitucionalidade respeita, e ressalvada a
situação excepcional de o interessado não dispor de oportunidade processual para
levantar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional (cf., designadamente,
os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 62/85, 90/85 e 94/88, Diário da
República, II, de 31 de Maio de 1985, 11 de Julho de 1985 e 22 de Agosto de
1988, respectivamente).
Ora, no momento da interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional já o poder jurisdicional do tribunal a quo se encontra
esgotado, pelo que não é tempestiva a arguição de inconstitucionalidade nesse
requerimento (cf., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs
69/85 e 339/86, Diário da República, II, de 22 de Junho de 1985 e 18 de Março de
1987, respectivamente).
16. No caso sub judicio, nem sequer se configura a
hipótese de o reclamante ter sido surpreendido por uma eventual aplicação, na
decisão recorrida, das normas cuja inconstitucionalidade arguiu. É que essas
normas não foram sequer aplicadas, explicita ou implicitamente, em qualquer dos
despachos proferidos em 1ª instância: o fundamento do indeferimento da pretensão
de intervenção em nome próprio nos autos, apresentada pelo reclamante, foi
sempre a sua ilegitimidade por falta de poderes forenses - e esse fundamento não
se colhe do disposto nos artigos 155º, nº 2, 201º e 34º do Código de Processo
Civil.
Em suma, no requerimento de interposição de recurso a
que se refere a presente reclamação ocorre a falta do requisito processual
respeitante ao objecto do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos
280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do
Tribunal Constitucional, visto que as alegadas inconstitu-cionalidades não foram
suscitadas durante o processo. A falta de tal requisito importa a
inadmissibilidade do recurso e constitui motivo do seu indeferimento, nos termos
do disposto no artigo 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, não merece censura o despacho de indeferimento do
recurso interposto pelo ora reclamante, devendo desatender-se a presente
reclamação.
III
Decisão
17. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente
reclamação, condenando-se o reclamante nas custas, cuja taxa de justiça se fixa
em 6 unidades de conta.
Lisboa, 31 de Janeiro de 1995
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa