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Proc. nº 292/94
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo
recorrente C... e recorrido o I., pelas razões da exposição prévia do relator de
fls. 121, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 1995
Ass) Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Luis Nunes de Almeida
Procº. nº 292/94
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal
Constitucional:
I - No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, o I. propôs contra
C... acção executiva com processo ordinário para o pagamento da quantia
de Esc: 10.690.701$00.
Na acção, o executado deduziu embargos, mas o sr. juiz julgou-os
improcedentes, no despacho saneador de 13 de Abril de 1993. E, assim, o
executado, ainda, interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de
Lisboa, que lhe negou provimento, em acórdão de 17 de Março de 1994.
Depois, em 6 de Abril de 1994, o executado dirigiu à Relação, em
simultâneo, dois requerimentos de interposição de recurso daquele acórdão: o
primeiro, de fls. 109, para o Tribunal
Constitucional; o segundo, de fls. 110, para o Supremo Tribunal de Justiça. E
sobre esses requerimentos, proferiu o desembargador-relator o seguinte despacho
[fls. 111]:
'Fls. 109
Admito o recurso interposto por C... para o Tribunal Constitucional.
'Fls. 110
Admito o recurso que é de revista a subir imediatamente, nos
próprios autos e com efeito devolutivo'.
A Secretaria solicitou, depois, ao relator informação sobre o
recurso que deveria subir primeiro. O Relator proferiu então o seguinte
despacho: 'Siga a ordem de subida de fls. 111'.
O processo foi remetido ao Tribunal Constitucional, e, aqui, o
recorrente convidado a indicar os elementos a que se refere o artigo 75º-A da
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Foi então que o recorrente, entre o mais, veio afirmar que o recurso
que interpõe para o Tribunal Constitucional é o do artigo 70º, nº 1, alínea b),
da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
II -Mas este recurso, 'das decisões dos tribunais que apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo', depende, da
verificação, entre outros, do pressuposto da exaustão prévia dos recursos
ordinários que no caso couberem. (cf., o artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro).
Ora, o acórdão da Relação de Lisboa, de 17 de Março de 1994, é, no
caso, susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim o
determina o valor da acção, de Esc: 10.690.710$00, em ordem ao artigo 20º, nº
1, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, que fixa em Esc: 2.000.000$00 o
valor da alçada das Relações. Assim, o confirma também o despacho do
desembargador‑relator que, na Relação, admite aquele recurso.
Mas então não se verifica o pressuposto do recurso de
constitucionalidade consistente na exaustão prévia dos recursos ordinários, e a
que se refere a norma do artigo 70º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Não deve, pois, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do
objecto do recurso.
Sejam ouvidas as partes. Prazo: cinco dias. Notifique.
Lisboa, 20 de Dezembro de 1994
As) Maria da Assunção Esteves