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Procº nº 715/92.
2ª Secção. Relator:- Consº BRAVO SERRA.
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelo essencial das razões constantes da exposição de fls. 127 a 130, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e tendo em conta a decisão constante do Acórdão deste Tribunal nº 349/93, publicado na 2ª Série do Diário da República de 3 de Agosto de 1993, decide-se, julgando não inconstitucional a norma constante da alínea a) do nº 1 do artº 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 25 de Outubro de 1993
Bravo Serra Messias Bento Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 715/92.
2ª Secção.
1. O Representante do Ministério Público junto do Departamento de Investigação e Acção Penal da Procuradoria da República da comarca de Lisboa deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria de factos que subsumiu ao cometimento de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e puníveis pelos artigos 23º e 24º, números 1 e 2, alínea a), do Decreto nº 13.004, de 12 de Janeiro de 1927, este último com a redacção introduzida pelo artº 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro.
Distribuídos os autos ao 2º Juízo Correccional da comarca de Lisboa e após ter sido recebida a acusação e designado dia para a efectivação do julgamento, a respectiva Juiz, em 28 de Abril de 1992, proferiu despacho por intermédio do qual julgou extinto o procedimento criminal da arguida, visto que, no seu entender, a acusação não indicou que a conduta daquela arguida causou prejuízo patrimonial a outrem, elemento que, agora, era de considerar essencial quanto à definição do crime pelo qual a mesma arguida vinha acusada, definição essa constante da alínea a) do nº 1 do artº 1º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, diploma que, ainda segundo o seu entender, revogou tacitamente os artigos 23º e 24º, nº 1, do falado Decreto nº
13.004.
O Representante do Ministério Público, notificado deste despacho, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Aí, o Procurador da República, em «parecer» que emitiu, defendeu que 'o Governo, integrando o crime do artº. 11º., al. a) do D.L. nº.
454/91, de 28.12 - único que está em causa no caso sub judice - com o elemento típico 'causando prejuízo patrimonial', excedeu a autorização legislativa que lhe foi concedida pela A.R., constante da Lei nº. 30/91, de 20.07, pelo que tal norma está ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artº.
168º., nº. 1, al. c) da Constituição da República Portuguesa'.
A Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Outubro de
1992, negou provimento ao recurso, tendo, além do mais, decidido que do 'cotejo dos dois diplomas' [a Lei nº 30/91, de 20 de Julho, e o Decreto-Lei nº 454/91] resultava que não ocorria 'uma pura cópia do primeiro pelo segundo' mas que, de todo o modo, ninguém podia 'pretender que o fosse, já que nessa circunstância, por economia de meios e de tempo, seria desnecessária qualquer autorização, legislando a Assembleia, soberanamente como lhe' competia. Acrescentou-se ainda em tal acórdão que não se verificava 'qualquer conflito ou contradição entre a autorização e o DL em causa', pelo que não ocorria o apontado vício de inconstitucionalidade.
Deste aresto recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, constituindo, pois, objecto do presente recurso a questão da conformidade ou desconformidade constitucional da norma ínsita na alínea a) do nº 1 do artº 11º do D.L. nº 454/92.
2. Tal questão, porém, foi já objecto de tratamento por banda deste Tribunal, tendo originado a prolação do Acórdão nº 349/93 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 3-AGO-93), o qual foi tirado em Plenário ao abrigo do disposto no artº 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, subscrito, sem discrepâncias, pela totalidade dos Juízes que intervieram no julgamento de tal questão, nele se concluindo pela não inconstitucionalidade da norma ora sub specie.
3. Não se antevêem quaisquer razões que conduzam a modificar o juízo efectuado no mencionado aresto, sendo fastidioso estar aqui a ser repetida toda a corte de argumentação que levou ao dito juízo, mas que, de todo o modo, aqui se dá por integralmente reproduzida.
Daí que o tratamento a conferir à presente questão se deva considerar como simples, motivando a feitura, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, desta exposição, na qual se concluirá por se dever negar provimento ao recurso.
4. Cumpra-se a parte final da citada disposição legal.
Lisboa, 15 de Setembro de 1993.
(Bravo Serra)