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Procº. nº. 26/92
2ª. Secção
Rel. Cons.: Sousa e Brito
Acordam, na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal
Administrativo, em que é recorrente A., concordando-se com o essencial da
exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo
78º.-A, nº. 1, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar
conhecimento do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Procº. nº. 26/92
2ª. Secção
Rel. Cons.: Sousa e Brito
EXPOSIÇÃO
( Artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional )
1. A., recorreu para este Tribunal do Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 22 de Março de 1990 (fls. 116/134) que negou
provimento a um recurso que interposera da Sentença do Tribunal Administrativo
do Círculo de Lisboa, de 15 de Novembro de 1988 (fls.84/91), que julgara
improcedente recurso contencioso de anulação de acto de indeferimento tácito de
requerimento que dirigira, em 1 de Agosto de 1985, ao General Chefe do
Estado-Maior do Exército.
Invocou, no recurso para este Tribunal, o
disposto no artº. 70º., nº. 1, alínea b), da LTC, acrescentando pretender a
apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 3º. do DL nº.
218/76, de 27 de Março, por a entender violadora do artigo 115º., nº. 3 da
Constituição.
Suscitou, com efeito, a recorrente a
inconstitucionalidade dessa norma, anteriormente à prolação do Acórdão do STA
(v. fls. 100) que, por isso, a decidiu (v. fls. 132 v e 133) emitindo um juízo
negativo de inconstitucionalidade.
2. A situação em causa no processo ( o 'caso das
ex-costureiras do Casão', v. fls. 94) é substancialmente idêntica à resolvida,
no sentido do não conhecimento do recurso, pelo Acórdão nº. 120/92 deste
Tribunal (DR-II, 18/8/92), de que se anexa cópia a esta exposição. Tal como
ocorria neste, aqui, embora a decisão recorrida se tenha pronunciado pela não
inconstitucionalidade da norma do artigo 3º. do DL nº. 218/76, não fez dela
aplicação (aplicação de que tenha resultado a decisão de negar provimento ao
recurso).
O argumento de constitucionalidade da recorrente
pressupõe o cotejo entre o despacho de 28/9/93 do General Ajudante-General
(reproduzido a fls. 23) e o artigo 3º. do DL nº. 218/76, ao estabelecer que as
dúvidas suscitadas pela aplicação do diploma serão resolvidas por despacho do
Chefe do Estado-Maior do Exército. Entende a recorrente que assim se ofende o
artigo 115º., nº. 5 da Constituição ( disposição introduzida pela revisão de
1982 ).
O Supremo Tribunal Administrativo, embora rejeite
tal entendimento, na resolução da questão de fundo, ou seja a da impugnação de
um indeferimento tácito alegadamente formado sobre o requerimento de 1/8/85,
defende que, não tendo a autoridade recorrida o dever legal de decidir quanto à
correcção das diuturnidades anteriores, se não formou acto tácito de
indeferimento e, quando às diuturnidades (então) futuras, tendo-se formado tal
indeferimento, não ocorreu violação do artigo 18º. da Lei Orgânica do Supremo
Tribunal Administrativo.
Porém, como refere a decisão recorrida, tal acto,
'sendo de indeferimento tácito não mostra que se tenha baseado no despacho de
28/9/93' (v. fls. 133, cfr. 2.2 do Acórdão 120/92) e era relativamente a este -
e só a este - que a invocada inconstitucionalidade do artigo 3º. do DL 218/76
se colocava.
Significando isto que a norma alegadamente
inconstitucional não motivou (não foi aplicada pela) decisão recorrida, não
pode deixar de se concluir pela impossibilidade de conhecimento do recurso.
3. Esta a posição do ora relator. Ouçam-se, quanto a ela, as
partes por cinco dias (artigo 78º-A, nº.1. da LTC).
30.11.1994
(José de Sousa e Brito)