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Proc. nº 496/92
1ª Secção Rel. Cons. António Vitorino
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A., candidata ao concurso interno geral de acesso à categoria de assessor principal do quadro do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, requereu ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a intimação da Directora-Geral daquele Departamento para que lhe fosse facultada a consulta do processo relativo àquele concurso a fim de poder impugnar a lista de classificação final.
Este pedido foi deferido por sentença de 4 de Agosto de 1992 do juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com fundamento no disposto nos artigos 82º,83º e 84º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais), por se haver recusado a aplicação, por violação da norma do artigo 268º, nº 4 da Constituição, da norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que prescreve que os candidatos ao concurso não têm acesso total e integral às actas das reuniões do júri do concurso, seus elementos auxiliares e dados curriculares dos demais candidatos.
Desta sentença interpôs recurso obrigatório de constitucionalidade o representante do Ministério Público junto do T.A.C. de Coimbra, versando, portanto, a questão da conformidade constitucional da norma constante do número
4 do artigo 9º do aludido Decreto-Lei nº 498/88.
2. Nas suas alegações neste Tribunal o representante do Ministério Público propugnou por que fosse julgada inconstitucional a norma constante do nº
4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o direito de acesso dos candidatos ao concurso de provimento à parte das actas em que são definidos os critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e àquele em que são directamente apreciados, por ofensa da garantia constitucional do direito à informação - artigos 18º e 268º, nº 1, da Constituição e, consequentemente, fosse confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.
3. A recorrida não contra-alegou.
Corridos que foram os vistos legais, passa-se a decidir.
II
1. Conforme se viu o presente processo visa a apreciação da constitucionalidade da norma do número 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, quando confrontada com o disposto no artigo 268º da Constituição.
Sucede que na pendência do processo, o Tribunal Constitucional apreciou e declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o acesso dos interessados, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores de apreciação aplicáveis e todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados, por violação conjugada das normas dos nºs 1 e 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa (cfr. Acórdão nº 394/93, publicado no Diário da República, I Série-A, de 29 de Setembro de 1993).
Ao proceder assim, o Tribunal, de igual forma e no mesmo aresto, entendeu, por razões de equidade e de segurança jurídica, ressalvar os efeitos entretanto produzidos pela referida norma e, bem assim, os que ela viesse a produzir até à data da publicação do referido Acórdão no Diário da República, com excepção dos casos ainda susceptíveis de impugnação judicial ou que dela se encontrem pendentes em tal data, de harmonia com o preceituado no nº 4 do artigo
282º da Constituição da República Portuguesa.
2. Neste contexto, nada mais resta ao Tribunal do que aplicar ao caso a aludida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, pois que o caso vertente se compreende entre as situações exceptuadas da ressalva de limitação de efeitos operada pelo aludido Acórdão.
III
Termos em que se decide, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 394/93, julgar inconstitucional a norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro e, consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 27 de Outubro de 1993
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa