Imprimir acórdão
Proc. nº 328/94
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. No presente recurso de constitucionalidade
em que é recorrente A. e recorrido B., o relator elaborou exposição preliminar,
ao abrigo do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que
preconizava o não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de no acórdão
da Relação, de que fora interposto o mesmo recurso, se ter decidido que a Secção
Cível desse tribunal de segunda instância carecia de competência em razão da
matéria para conhecer do recurso anteriormente interposto pelo ora recorrente de
uma decisão do Sr. Juiz do Tribunal Polícia de Lisboa, proferida nos termos do
art. 53º, nº 2, da Lei de Imprensa (Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro).
Na verdade, tendo A. interposto recurso nos termos da alínea b) do nº 1 do art.
70º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo que fosse apreciada e
reconhecida a inconstitucionalidade da norma constante da parte final
do nº 2 do art. 53º da Lei de Imprensa (norma que determina a
irrecorribilidade das decisões de primeira instância relativas à efectivação
judicial do direito de resposta), entendeu o relator, na mesma exposição, que
tal norma não fora aplicada pela decisão recorrida, a qual se quedara num
momento prévio, o de resolução da questão de competência da própria Secção Cível
da Relação de Lisboa para decidir essa questão, sem ter chegado a apreciar a
questão de constitucionalidade ligada à regra de irrecorribilidade impugnada.
Nessa exposição, chamou-se mesmo a atenção para que se verificava um conflito
negativo de competência entre as Secções Criminal e Cível da Relação de Lisboa,
que se afigurava dever ser previamente resolvido.
2. Notificados recorrente e recorrido para se
pronunciarem, querendo, sobre o teor da exposição preliminar do relator, ambos
vieram aos autos dar a conhecer a sua posição, através dos requerimentos de fls.
300 (recorrido) e de fls. 301 (recorrente).
O recorrente sustentou que havia uma diferença
entre ambas as posições, a do relator e a própria, que se baseava nas diferentes
respostas à seguinte questão: deveria ou não o recurso de constitucionalidade
ser julgado antes de dirimida a questão do conflito negativo de competência,
face aos acórdãos proferidos pelas Secções Cível e Criminal da Relação? Enquanto
o relator optara pela resposta negativa, o recorrente continuava a entender que
o presente recurso deveria ser desde já julgado 'dado que se encontram
preenchidos todos os requisitos legalmente exigíveis, uma vez, que, tal como se
realçou no Requerimento de interposição do Recurso, ao decidir, como decidiu,
qualquer uma das Secções do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa
implicitamente não pode deixar de considerar que não assistia razão ao
recorrente na invocada inconstitucionalidade, na medida em que o mesmo
recorrente sempre tinha colocado 'como questão prévia a inconstitucionalidade da
norma constante do nº 2 do artigo 53º da Lei de Imprensa, porquanto, a não se
entender ser a mesma inconstitucional, então os Recursos estariam imediatamente
prejudicados, o que, conforme se pode provar pelo compulsar dos presentes autos,
não foi o caso do recurso ora em apreço'.
O recorrido, por seu turno, manifestou inteira
concordância com o teor da exposição do relator.
3. Carece de razão o recorrente quando
sustenta que houve uma aplicação implícita da norma da parte final do nº 2 do
art. 53º da Lei de Imprensa pela decisão recorrida.
A sua posição não resiste à seguinte objecção:
se, tal como sustenta, tivesse havido uma aplicação implícita dessa norma por
qualquer dos acórdãos da Relação, o presente recurso seria extemporâneo, já que
há muito teria decorrido o prazo de oito dias a contar do primeiro acórdão, o
da Secção Criminal da Relação de Lisboa, prazo em que deveria ter interposto
recurso de constitucionalidade quanto à questão de constitucionalidade, sob pena
de a resposta à questão se ter por transitada em julgado nos autos. De facto,
embora o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional seja irrenunciável
(art. 73º da respectiva Lei), haveria de entender-se, na lógica da tese
defendida pelo recorrente, que este se teria abstido de recorrer de uma decisão
(implícita) desfavorável proferida na mesma instância, implicando o seu trânsito
em julgado e, portanto, a sua eficácia processual relativamente à segunda
decisão (a da Secção Cível da Relação de Lisboa).
Ora, tal conclusão seria aberrante. É que, tal
como se afirma na exposição do relator, qualquer das Secções da Relação antepôs
à resolução da 'questão prévia' da admissibilidade do recurso (recorribilidade
de decisão de primeira instância) a resolução de uma outra questão prévia, a da
competência ou incompetência do tribunal de recurso. Tendo ambas as secções do
tribunal de segunda instância decidido que careciam de competência em razão da
matéria para conhecer do recurso, igualmente entenderam, implicitamente ao
menos, que careciam de competência para apreciar a outra questão prévia da
recorribilidade, cuja resolução condicionou a possibilidade de conhecimento do
objecto do recurso. É, aliás, sintomático que a posição do Desembargador Relator
da Secção Cível, na exposição de fls. 274 do seu parecer, não tivesse vindo a
ser sufragada pela conferência.
Pelas razões constantes da exposição
preliminar do relator, há-de afirmar-se que a norma alegadamente
inconstitucional não chegou a ser aplicada, expressa ou implicitamente, pelo
acórdão recorrido.
Daí que falte um pressuposto do presente
recurso de constitucionalidade, a saber, a aplicação pela decisão recorrida da
norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (art. 280º, nº
1, alínea b), da Constituição; art. 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal
Constitucional).
Pelas razões expostas, decide o Tribunal
Constitucional não conhecer do objecto deste recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de
justiça em 5(cinco) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida