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Processo nº 440/91
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
A CAUSA
1. A., autor em acção emergente de contrato individual de trabalho, intentada
contra B., no Tribunal do Trabalho do Funchal (processo ordinário nº 50/80 - 2ª
Secção), interpôs reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho,
certificado a fls. 23, proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho do
Funchal, não admitindo o recurso para este Tribunal, a que respeita o
requerimento certificado de fls. 22, recurso este respeitante ao Acórdão da
Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1989, certificado
a fls. 31/36.
Instruída a reclamação com certidão de diversas peças do processo de que
provém (umas juntas pelo reclamante outras solicitadas por este Tribunal a
promoção do Ministério Público) e colhidos os pertinentes vistos, cumpre
decidir.
II
FUNDAMENTAÇÃO
2. Com relevo para a decisão, colhem-se dos autos os seguintes dados:
- na acção que intentou no Tribunal do Trabalho do Funchal pediu o ora
reclamante a declaração de nulidade do despedimento de que foi objecto, com
reintegração no seu posto de trabalho ou pagamento da indemnização legal,
segundo opção a tomar, bem como o pagamento de salários e demais remunerações
devidas até à data da sentença;
- foi tal acção julgada procedente na 1ª Instância, decisão confirmada - na
sequência de apelação interposta pela ré - pelo Tribunal da Relação de Lisboa;
- interposto novo recurso pela ré, desta feita para o Supremo Tribunal de
Justiça, veio a respectiva Secção Social, por Acórdão de 24 de Maio de 1989
(fls. 31/36), a conceder-lhe provimento revogando o Acórdão recorrido e a
Sentença por ele confirmada, com a consequente absolvição da ré por
improcedência do pedido;
- deste Acórdão recorreu o aqui reclamante para o Tribunal Pleno do Supremo
Tribunal de Justiça, por considerar tal decisão em oposição relativamente à
mesma questão de direito com o Acórdão de 16 de Novembro de 1988, proferido por
aquele Tribunal nos autos de revista nº 1985;
- por Acórdão de 29 de Abril de 1991 (fls. 37/39) negou o Supremo Tribunal a
existência da invocada oposição, julgando findo o recurso;
- tendo os autos, entretanto, baixado ao Tribunal do Trabalho do Funchal aí
apresentou o reclamante requerimento (o de fls. 22) pretendendo interpôr para o
Tribunal Constitucional recurso, ao abrigo da alínea b), nº 1 do artigo 70º da
Lei do Tribunal Constitucional.
- o Exmº. Juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal proferiu então o despacho
aqui reclamado (fls. 23), não admitindo o referido recurso, por entender que o
recorrente não suscitara durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer
norma.
3. A questão colocada em tal despacho (saber se foi ou não suscitada durante o
processo uma questão de inconstitucionalidade normativa), como se frisa no
parecer do Ministério Público, acaba por não se mostrar relevante para a
solução da presente reclamação.
Com efeito, a interposição do recurso junto de tribunal diverso daquele que
proferiu a decisão recorrida, que no caso foi o Supremo Tribunal de Justiça,
inibe - independentemente da existência de despacho de admissão ou não admissão
proferido por aquele - inibe, dizíamos, o Tribunal Constitucional de conhecer
da reclamação ou recurso em causa, como invariavelmente tem sido decidido em
situações idênticas por este Tribunal (v., por exemplo, Acórdãos nºs 316/85,
DR-II de 14/4/ /86; 363/89, DR-II de 23/8/89 e 29/90, DR-II de 21/12/90).
Resta assim, sem necessidade de mais considerações, reafirmar aqui essa
jurisprudência de há muito consolidada.
III
DECISÃO
4. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento da presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de
justiça.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa