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Processo nº 754/92
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Lisboa, 27 de Outubro de 1993
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras deduziu acusação, em 3 de Fevereiro de
1992, contra A., identificado nos autos, pela autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos
23º e 24º, nº 1, do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927.
Por despacho de 8 de Abril seguinte, a Senhora Juíza, considerando a entrada em vigor do disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e o facto de, na acusação, não se aludir ao requisito 'prejuízo patrimonial' que passou a ser exigido, não recebeu a acusação e tendo em conta o nº 4 do artigo 2º do Código Penal, declarou extinto o procedimento criminal, ordenando o arquivamento dos autos.
Interposto recurso pelo MºPº, a Relação de Lisboa, por acórdão de 10 de Novembro de 1992, não vislumbrando vício de inconstitucionalidade material ou orgânica neste último diploma, negou provimento ao recurso.
2.- Do assim decidido, interpôs o MºPº recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nºs. 1, alínea b), e 2, alínea d), da Constituição da República, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por alegada violação do disposto nos artigos 168º, nº 1, alínea c), 3º, nº 3, e 115º, nº 2, da Lei Fundamental.
3.- A questão de inconstitucionalidade, objecto do presente recurso, foi já decidida por este Tribunal, em plenário, nos termos do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, pelo Acórdão nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último.
Não se vê motivo válido para discordar da jurisprudência fixada nesse aresto pelo que, com base nos fundamentos então aduzidos e que se têm aqui por reproduzidos, se entende não padecer a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, do vício de inconstitucionalidade apontado.
4.- Ouçam-se as partes por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.
Lisboa, 28 de Setembro de 1993
Alberto Tavares da Costa