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Processo nº 414/93
1ª Secção Relator: Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos em que são recorrente o Ministério Público e recorrido A., neles identificado, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a qual aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 27 de Outubro de 1993
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1.- A Câmara Municipal de Lisboa, por decisão de um seu vereador, de 6 de Agosto de 1991, aplicou a A., identificado nos autos, a coima de 30.000$00, por ter efectuado obras não licenciadas em andar de prédio urbano desta cidade, o que constituía contra-ordenação prevista nos artigos 1º e 2º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e punível pelo artigo 162º do referido Regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro.
O arguido veio impugnar judicialmente a imposição da coima, alegando, em síntese, a preterição do direito de audição consagrado no artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e que não efectuou nem mandou efectuar quaisquer obras no imóvel em causa, as quais foram levadas a cabo pelo seu inquilino, que ali tem uma loja de decoração.
Indo os autos com vista ao MºPº, este magistrado, considerando que a norma do citado artigo 162º já fora julgada inconstitucional
- por o limite máximo aí previsto ser de 5.000.000$00, quando o Governo apenas podia, sem credencial, sancionar com o limite máximo o previsto no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, ou seja, 200.000$00 - promoveu que se declarasse a inconstitucionalidade da norma, no apontado âmbito, e se aplicasse a amnistia prevista no artigo 1º, alínea dd) da Lei nº 23/91.
Então o Senhor Juiz, por despacho de 1 de Junho de
1992, julgou inconstitucional, por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República (CR), o segmento da norma constante do corpo do artigo 162º do RGEU, na parte em que fixa o limite máximo da coima em quantia superior a 200.000$00, e, assim, considerando que a contra-ordenação em causa é punível com coima com este limite máximo, tendo mais presente a data dos factos e o disposto na alínea dd) do artigo 1º da Lei nº 23/91, declarou extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional em apreço.
2.- É desta decisão, enquanto recusa, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa o limite máximo da coima em montante superior ao estabelecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Recebido o recurso neste Tribunal, entendeu o Relator elaborar a exposição prévia prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, por estar em causa a apreciação de norma já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral (cfr. o Acórdão nº 329/92).
3.- Publicado no Diário da República, I Série A, nº 264, de 14 de Novembro de 1992, resta aplicar ao caso vertente tal declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densificação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).
4.- Pelo exposto e em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº
329/92, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 daquele artigo 78º-A.
Lisboa, 21 de Junho de 1993
Alberto Tavares da Costa