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Processo n.º 804/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A. (fls. 249 e segs.) do acórdão de 15 de Setembro de 2011, do Tribunal da Relação de Lisboa. Notificado de tal decisão, o recorrente vem agora deduzir reclamação para a conferência nos termos que se seguem:
“(…) vem, mui gentilmente, junto de VExa, depois de, validamente e eficazmente, notificado da decisão de 29 de Novembro de 2011, a qual decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, e a coberto do disposto no artigo 77º e seguintes e artigo 78º-A, nº 3, ambos da LT.C, aprovado pela Lei 28/82 de is de Novembro, deduzir e reclamar para a conferência de tal decisão, ora, reclamada, buscando, para tanto, arrimo nas razões e fundamentos seguintes.
1º
Salvo o devido respeito, que é muito a decisão, ora, reclamada, carece de acerto jurídico/constitucional.
2º
O, ora, reclamante/arguido, reclamou e suscitou, tempestivamente, a inconstitucionalidade, junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
3º
O Tribunal da Relação de Lisboa, perante a questão da inconstitucionalidade, ora, então, suscitada pelo arguido, ora, reclamante, pronunciou-se, conquanto em conferência, refutando, inexistir qualquer inconstitucionalidade.
4º
Tal pronúncia do Tribunal da Relação de Lisboa, conquanto de indeferimento da inconstitucionalidade, significa, a nosso ver, e com o máximo respeito, que a questão jurisdicional de inconstitucionalidade, fora, atempadamente suscitada.
5º
O, ora, arguido/reclamante, reitera e sublinha que nunca foi, no âmbito dos presentes autos, notificado de qualquer outra decisão do Tribunal Constitucional;
6º
nomeadamente, atento o, já, profusamente vazado para os presentes autos, nunca foi, de forma válida e eficaz, notificado da última decisão jurisdicional do Tribunal Constitucional.
7º
O, ora, arguido/reclamante considera e pugna que tal omissão é violadora do princípio constitucional consagrado no artigo 2º da C.R.P (Princípio da Tutela e/ou da Confiança Jurídicas).
8º
Consabidamente, os princípios constitucionais e/ou consagrados na Lei Constitucional, são lei e merecem tutela jurídico/constitucional. (artigo 204º da C.R.P)
Assim, nestes termos, nos melhores de Direito, e naqueles que VExa, suprirão, roga-se a VExa se digne admitir e aceitar a presente reclamação e, consequentemente, ordenar e julgar a presente reclamação em conferência, tal preceitua e resulta do artigo 78º-A, nº4 da Lei 28/82 de 15 de Novembro.”
2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
3. A decisão reclamada que determinou o não conhecimento do recurso fundou-se no facto de o recorrente, perante o tribunal a quo e, posteriormente, no recurso de constitucionalidade, não ter enunciado qualquer questão normativa, tendo suscitado apenas a inconstitucionalidade da decisão judicial. Na reclamação que apresenta, o recorrente limita-se a pugnar pelo conhecimento do recurso sem questionar, no entanto, os fundamentos que determinaram a decisão de não conhecer do mérito do mesmo. Não apresenta, por conseguinte, qualquer argumento que pudesse fundamentar a alteração da decisão sumária que agora impugna.
Como se sabe, o recurso de constitucionalidade, entre nós, tem por objecto normas (ou dimensões normativas) e não decisões judiciais. Deste modo, não tendo sido suscitada, durante o processo, qualquer inconstitucionalidade normativa, não pode o recurso ser conhecido, pelo que improcede a presente reclamação.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.