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Processo nº 21/93
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Lisboa, 27 de Outubro de 1993
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- O Ministério Público acusou A., identificado nos autos, da autoria material de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 23º e 24º, nºs. 1 e
2, alínea c) do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção dada pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, acusação à qual aderiu B., com sede em ----------, -------------, constituída assistente nos autos.
Por despacho de 27 de Junho de 1991, o Senhor Juiz da 1ª Secção do 1º Juízo Correcional de Lisboa, recebeu a acusação.
No entanto em despacho exarado na acta de audiência de julgamento, em 4 de Maio de 1992, entendeu-se que os preceitos objecto da acusação foram tacitamente revogados com a entrada em vigor do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, que exige um requisito objectivo - prejuízo patrimonial - não constante daquela peça processual, delimitativa do poder cognitivo do Tribunal.
Assim entendendo, tendo em conta o disposto no artigo 2º, nº 2, do Código de Processo Penal, considerou o Senhor Juiz encontrar-se despenalizado tal tipo de actuação e, desse modo, declarou extinto o procedimento criminal e o consequente arquivamento dos autos.
Interpostos recursos, pelo MºPº e pela assistente, a Relação de Lisboa, em acórdão de 24 de Novembro de 1992, apreciou o primeiro dos recursos interpostos, confirmando o despacho e assim negando-lhe provimento, não vislumbrando no texto do Decreto-Lei nº 454/91, qualquer vício de inconstitucionalidade material ou orgânica.
2.- Do assim decidido interpôs o MºPº recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), e 2, alínea d), da Constituição da República e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por se considerar violados os artigos 168º, nº 1, alínea c), 3º, nº 3, e 115º, nº 2, da Lei Fundamental.
3.- A questão de inconstitucionalidade, objecto do presente recurso, foi já decidida por este Tribunal, em plenário, nos termos do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, pelo Acórdão nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último.
Não se vê motivo válido para discordar da jurisprudência fixada nesse aresto pelo que, com base nos fundamentos então aduzidos e que se têm aqui por reproduzidos, se entende não padecer a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, do vício de inconstitucionalidade apontado.
4.- Ouçam-se as partes por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.
Lisboa, 24 de Setembro de 1993
Alberto Tavares da Costa