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Procº nº 417/93.
2ª Secção. Relator:- Consº BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do 11º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição prévia elaborada pelo relator a fls. 114 a 116, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e ponderando o que decidido foi nos Acórdãos deste Tribunal números 313/92 e 277/86, publicados no Diário da República, 2ª Série de, respectivamente, 18 de Fevereiro de 1993 e 17 de Dezembro de 1986 (sendo o segundo ainda objecto de publicação a fls. 383 e segs. do 8º volume dos Acórdãos do Tribunal Constitucional), decide-se:
a) Julgar o segmento final da norma ínsita no artº 12º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, - na parte em que permite ao construtor ser dispensado, mediante pagamento ao município de uma quantia a fixar nas condições aí impostas, das consideração e previsão de áreas de estacionamento previstas na mesma norma - inconstitucional por violação dos artigos 106º, números 2 e 3, e 167º, alínea o), da primitiva versão da Constituição e, em consequência,
- b) Negar provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a censurada decisão.
Lisboa, 26 de Outubro de 1993
Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 417/93.
2ª Secção.
1. A., interpôs junto do Tribunal Tributário de primeira instância de Lisboa recurso do despacho do Presidente da Câmara Municipal daquela cidade que indeferiu uma reclamação extraordinária que deduziu contra a taxa de compensação por deficiência de estacionamento que lhe foi liquidada na sequência de um pedido de licenciamento de obras, formulado por aquela sociedade, a realizar no ----------------- andar --------- de um prédio urbano sito no nº ------------- da Avenida ------------------, em
---------------------.
Por despacho de 6 de Março de 1987 proferido pelo Juiz daquele Tribunal Tributário, foi a petição de recurso liminarmente indeferida, despacho que foi revogado por acórdão de 6 de Outubro de 1988 prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça na sequência de recurso interposto pela A..
Não se conformando com tal acórdão, do mesmo recorreu o Ministério Público para o Pleno do aludido Supremo Tribunal, o qual, por aresto de 31 de Outubro de 1989, negou provimento ao recurso.
Remetidos os autos ao 11º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa, o respectivo Juiz, por sentença de 16 de Abril de
1993, julgou procedente a impugnação tendo, para alcançar uma tal decisão, recusado, por inconstitucionalidade, a aplicação da parte final do artº 12º da Portaria nº 274/77, de 19 de Maio.
É desta sentença que vem, pelo Ministério Público, interposto o presente recurso, restrito à questão de inconstitucionalidade do assinalado segmento normativo.
2. A matéria objecto do presente recurso circunscreve-se, pois, à questão de saber se é, ou não, conforme à Constituição a norma constante do último período do artº 12º da Portaria nº 274/77, de 19 de Maio, na parte em que permite ao construtor ser dispensado, mediante pagamento ao município de uma quantia a fixar nas condições aí impostas, das consideração e previsão de áreas de estacionamento previstas nos restantes períodos dessa mesma norma.
Tal matéria foi já objecto de análise por parte deste Tribunal nos seus Acórdãos números 313/92 e 277/86, publicados no Diário da República, 2ª Série de, respectivamente, 18 de Fevereiro de 1993 e 17 de Dezembro de 1986 (o segundo foi ainda objecto de publicação a fls. 383 e segs. do 8º volume dos Acórdãos do Tribunal Constitucional), neles se tendo concluído que a norma em apreço, no indicado arco, violava os artigos 106º, números 2 e 3, e 167º, alínea o), da primitiva versão da Constituição.
Os argumentos que foram carreados aos mencionados Acórdãos são, no entender do relator, de manter, razão pela qual, tendo-os aqui por reproduzidos, se haverá de concluir que ao presente recurso se não deverá conceder provimento.
Ponderando as decisões deste Tribunal a que acima se fez referência a resolução desta questão é de perspectivar como simples, o que motiva e feitura da presente exposição ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
3. Cumpra-se a parte final daquele nº 1 do artº 78º-A.
Lisboa, 21 de Junho de 1993.
(Bravo Serra)