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Proc. nº 311/92
1ª Secção Rel. Cons. António Vitorino
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A., candidato ao concurso interno geral de acesso para técnico especialista da Universidade de -----------, requereu ao Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra a intimação do Reitor daquela Universidade para que lhe fosse facultada a totalidade das actas do respectivo júri, elementos de que carecia para fundamentar o recurso hierárquico necessário que pretendia interpor da lista de classificação final.
Este pedido foi deferido por sentença de 21 de Maio de 1992 do juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, com fundamento no disposto nos artigos 82º e 83º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais), por se haver recusado a aplicação, por violação das normas do artigo 268º, nºs 1 e 4 da Constituição, das normas dos nºs 3 e 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que prescrevem que os candidatos ao concurso não têm acesso às actas das reuniões do júri em que não são directamente apreciados.
Desta sentença interpôs recurso obrigatório de constitucionalidade o representante do Ministério Público junto do T.A.C. de Coimbra, versando, portanto, a questão da conformidade constitucional das normas constantes dos números 3 e 4 do artigo 9º do aludido Decreto-Lei nº 498/88.
2. Nas suas alegações neste Tribunal o representante do Ministério Público propugnou por que fossem julgadas inconstitucionais as normas constantes dos nºs 3 e 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringem o direito de acesso dos candidatos a concurso de provimento à parte das actas em que são definidos os critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e àquele em que são directamente apreciados, por ofensa da garantia constitucional do direito à informação - artigos 18º e
268º, nº 1, da Constituição e, consequentemente, fosse confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.
3. O recorrido A., por seu turno, contra-alegando, pronunciou-se no mesmo sentido do defendido pelo Procurador-Geral Adjunto.
Corridos que foram os vistos legais, passa-se a decidir.
II
1. Conforme se viu o presente processo visa a apreciação da constitucionalidade das normas dos números 3 e 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº
498/88, de 30 de Dezembro, quando confrontadas com o disposto no artigo 268º da Constituição.
Sucede que na pendência do processo, o Tribunal Constitucional apreciou e declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o acesso dos interessados, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores de apreciação aplicáveis e todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados, por violação conjugada das normas dos nºs 1 e 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa (cfr. Acórdão nº 394/93, publicado no Diário da República, I Série-A, de 29 de Setembro de 1993).
Ao proceder assim, o Tribunal, de igual forma e no mesmo aresto, entendeu, por razões de equidade e de segurança jurídica, ressalvar os efeitos entretanto produzidos pela referida norma e, bem assim, os que ela viesse a produzir até à data da publicação do referido Acórdão no Diário da República, com excepção dos casos ainda susceptíveis de impugnação judicial ou que dela se encontrem pendentes em tal data, de harmonia com o preceituado no nº 4 do artigo
282º da Constituição da República Portuguesa.
2. Neste contexto, nada mais resta ao Tribunal do que aplicar ao caso a aludida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, pois que o caso vertente se compreende entre as situações exceptuadas da ressalva de limitação de efeitos operada pelo aludido Acórdão.
III
Termos em que se decide, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 394/93, julgar inconstitucional a norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro e julgar inconstitucional a norma do nº
3 do mesmo preceito, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 27 de Outubro de 1993
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa