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Processo nº 418/94
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos vindos do 3º Juízo Cível da
Comarca de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e
B., concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma do artigo 4º, nº
1, alínea c) do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio;
b) negar provimento ao recurso, confirmando-se a
decisão recorrida no que toca à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 31 de Janeiro 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 418/94
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- Nos presentes autos, em que são recorridos A. e B.,
o Ministério Público no 3º Juízo Cível da Comarca de Lisboa interpôs recurso,
obrigatório, ao abrigo do disposto no artigo 280º da Constituição, na alínea a)
do nº 1 do artigo 70º e no nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de
Novembro, da decisão que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a
aplicação da norma contida no artigo 4º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº
138/85, de 3 de Maio.
2.- A norma cuja questão de constitucionalidade
constitui objecto do presente recurso, foi já apreciada por este Tribunal nos
Acórdãos nºs. 81/92, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de
Agosto de 1992, 380/94, 408/94, 522/94 e 565/94, ainda inéditos, e aí julgada
inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18º, nº 3, 168º, nº 1,
alínea b), e 53º da Constituição da República (CR).
Entende-se, assim, que se pode conhecer desde já
do objecto do recurso, tendo presente a segunda parte do nº 1 do citado artigo
78º-A e o decidido nos mencionados acórdãos, para cuja fundamentação se remete.
Emite-se, por conseguinte, parecer no sentido de se
negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que toca à
questão de constitucionalidade.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1
do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa, 10 de Novembro de 1994
Alberto Tavares da Costa