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Processo n.º 679/11
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 4 de abril de 2011.
2. Pela Decisão Sumária n.º 536/2011, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se que a questão a decidir já tinha sido objeto de decisões anteriores do Tribunal, com a consequência de ter sido negado provimento ao recurso interposto.
Notificado desta decisão, o recorrente reclamou para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Pelo Acórdão n.º 559/2011 o Tribunal decidiu indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada, com a seguinte fundamentação:
«O recorrente requereu a apreciação da norma prevista no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na medida em que, «ao incriminar o fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição de pessoa livre e auto determinada (…) ofende o princípio da fragmentariedade ou subsidiariedade do direito penal, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da CRP (e vazado para o n.º1 do artigo 40.º do CP), os direitos à livre expressão da sexualidade, à vida privada, à identidade pessoal e à liberdade, consagrados nos artigos 26.º n.º1 e 27 n.º1 da CRP e ainda o direito ao trabalho, defendido pelos artigos 47.º e 58.º da CRP. A relatora proferiu decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por ter entendido que a questão a decidir é simples, por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal (Acórdãos n.os 144/2004, 196/2004, 396/2007 e 141/2010 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
O reclamante não questiona a simplicidade da questão, limitando-se a afirmar que discorda do julgamento de não inconstitucionalidade constante daqueles acórdãos.
Não contendo a reclamação quaisquer argumentos que permitam afastar a solução alcançada em sede de decisão sumária, importa concluir pela respetiva confirmação.»
3. Notificado deste Acórdão, o recorrente requereu a aclaração do mesmo. Através do Acórdão n.º 614/2011, o Tribunal decidiu indeferir tal pedido.
4. O recorrente apresenta agora “no uso do disposto no nº 1 al. c) do artigo 379º, nº 1 al. c) do CPP”, o seguinte requerimento:
«1. O recorrente requereu a apreciação da norma prevista no artigo 169º, nº 1, do Código Penal, na medida em que, «ao incriminar o fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição de pessoa livre e auto determinada (...) ofende o princípio da fragmentariedade ou subsidiariedade do direito penal, consagrado no nº 2 do artigo 18º da CRP (e vazado para o nº 1 do artigo 40º do CP), os direitos à livre expressão da sexualidade, à vida privada, à identidade pessoal e à liberdade, consagrados nos artigos 26º nº1 e 27 nº 1 da CRP e ainda o direito ao trabalho, defendido pelos artigos 47º e 58º da CRP.
2. A Excelentíssima Juíza Conselheira-Relatora proferiu decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1 da LTC, por ter entendido que a questão a decidir é simples, por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal (Acórdãos nº 144/2004, 196/2004, 396/2007 e 141/2010 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
3. O requerente reclamou para a conferência deste Venerando Tribunal da douta decisão sumária proferida, requerendo que sobre a mesma recaísse um acórdão.
4. O douto acórdão então proferido julgou improcedente a reclamação apresentada, no que concerne às questões de direito suscitadas, concretamente a apreciação da inconstitucionalidade material da norma prevista no artigo 169º, nº 1, do Código Penal.
5. A fundamentação do douto acórdão estribou-se nos exatos termos da decisão sumária, sou seja, por ter entendido que a questão a decidir é simples e por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior deste Venerando Tribunal remeteu para os Acórdãos nº144/2004, 196/2004. 396/2007 e 141/2010.
6. Considera o recorrente e com o elevado e muito respeito devido, que não é admissível fundamentar tal decisão através da remissão para acórdãos anteriormente proferidos,
7. devendo na sua fundamentação, ainda que de forma resumida, conter os elementos indispensáveis de direito para obter o fim que se deseja com ela.
8. O dever de fundamentação das decisões judiciais constantes do artigo 374º, nº 2 do CPP, não se basta com a simples remissão para acórdãos anteriormente proferidos, já que não é mais do que uma prolação genérica acerca das questões de inconstitucionalidade material provocadas pelo recorrente.
9. O recorrente e com o devido respeito considera e face ao supra exposto ter sido violado o estatuído nos artigos 374º, nº2 e 379º, nº 1 alínea c) do CPP, por omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas no recurso interposto para este Venerando Tribunal».
5. Notificado da arguição de nulidade, o Ministério Público respondeu o seguinte:
«1º
O recorrente apresentou o requerimento de fls. 1790 a 1792, na sequência da notificação do Acórdão n.º 614/2011, que indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 559/2011.
2º
Embora não se identifique expressamente a decisão à qual se imputa o vício, pelo conteúdo do requerimento, parece-nos não haver dúvidas que essa decisão é o Acórdão n.º 559/2011.
3º
Em primeiro lugar diremos que não nos parece correta a invocação do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, para fundamentar o pedido.
4º
Efetivamente, sendo subsidiariamente aplicáveis à tramitação do recurso para o Tribunal Constitucional as normas do Código de Processo Civil (artigo 69º da LTC), as causas da nulidade são as previstas no artigo 668.º daquele Código, onde se inclui a que consiste em omissão de pronúncia (n.º 1, alínea d)).
5.º
Porque sobre a questão da constitucionalidade suscitada pelo arguido, o Tribunal Constitucional tinha uma numerosa e uniforme jurisprudência, tal questão foi considerada simples sendo, consequentemente, proferida a douta Decisão Sumária n.º 536/2011, a negar provimento ao recurso.
6.º
A Decisão Sumária e o posterior Acórdão que a confirmou – indeferindo a reclamação do recorrente – remetem para a fundamentação constante dos anteriores Acórdãos do Tribunal, identificando-os e referindo que estão disponíveis para consulta, no sítio do Tribunal Constitucional.
7.º
Ora, o artigo 78.º, n.º 5, da LTC, dispõe expressamente que, nestes casos, a decisão sumária “pode consistir em simples remissão para a anterior jurisprudência do Tribunal”.
8.º
Aliás, este regime é idêntico ao constante do Código de Processo Civil, como se vê pelo seu artigo 705.º.
9.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a arguição de nulidade.»
II. Fundamentação
Face ao conteúdo do requerimento de arguição de nulidade, é de concluir que o recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 559/2011.
A fundamentação deste acórdão, quando confrontada com o conteúdo do requerimento de arguição de nulidade, aponta, claramente, no sentido de estarmos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado. Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Mandar extrair traslado das peças processuais de fls. 1761 a 1762, 1771 a 1775, 1784 a 1786, 1790 a 1791 e 1793 a 1795, para processamento em separado do requerimento de fls. 1790 a 1791 e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão será proferida após o decurso do prazo de reclamação da conta de custas.
b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Tribunal da Relação de Guimarães, para prosseguirem os seus termos (artigo 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 25 de janeiro de 2012.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.