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Procº nº 168/94
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
Nos autos de execução ordinária movida no Tribunal
Judicial da Comarca de Águeda pelo Banco A ...contra M... e Outros, requereram
os executados a suspensão da execução; Aduziram, para tanto que tendo obtido o
apoio judiciário para os embargos deduzidos, ficou demonstrada a sua
insuficiência económica e a consequente impossibilidade de prestar a caução, a
que se refere o artigo 818º, nº 1, do Código de Processo Civil. Mais referiram
que este preceito legal, ao exigir a prestação de caução para a atribuição de
efeito suspensivo da execução ao recebimento dos embargos, é inconstitucional,
por violação dos artigos 13º e 20º da Constituição.
2. Tal requerimento, apresentado em 5 de Novembro
de 1993 no Tribunal Judicial de Águeda, foi indeferido pelo Mmº Juiz, por
despacho de 24 de Novembro de 1993, por entender que não envolve qualquer
tratamento discriminatório para o cidadão devedor a exigência de oferecimento de
garantias patrimoniais ao seu credor, munído de título executivo.
3. Inconformados com o referido despacho, do mesmo
interpuseram os executados recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional
(Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
Tal recurso não foi admitido, por despacho do Mmº
Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, de 2 de Março de 1994, com o
fundamento de que a decisão de que se pretende recorrer 'admite impugnação
judicial (art. 70º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15/11)'.
4. Do despacho de inadmissão do recurso
apresentaram os executados a presente reclamação para o Tribunal Constitucional,
já que, na sua opinião, 'o requerimento só deve ser indeferido (...) no caso dos
recursos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 70º, quando forem
manifestamente infundados'.
5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste
Tribunal emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.
6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Fundamentos.
7. Adianta-se, desde já, que a reclamação deve ser
indeferida, uma vez que o recurso que os reclamantes pretenderam interpor para
este Tribunal não preenche os pressupostos do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do
nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Com efeito, o recurso de constitucionalidade
contemplado naqueles preceitos exige, para além dos pressupostos gerais, a
verificação dos seguintes pressupostos específicos:
a) A suscitação durante o processo da
inconstitucionalidade de uma ou de várias normas jurídicas;
b) A aplicação ulterior pela decisão recorrida
dessa norma ou normas jurídicas reputadas de inconstitucionais;
c) A inadmissibilidade de recurso ordinário da
decisão de aplicação, por a lei não o prever ou por já se haverem esgotado todos
os que no caso cabiam.
No caso sub judicio, não foi cumprido este terceiro
pressuposto específico, isto é, o princípio da exaustão dos recursos ordinários,
referido no nº 2 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, dado que, de
harmonia com o estatuído nos artigos 922º e 923º do Código de Processo Civil, as
decisões proferidas em processo ordinário de execução para pagamento de quantia
certa no Tribunal de 1ª instância estão sujeitos a recurso ordinário.
Não tendo os reclamantes cumprido o ónus de
esgotamento dos recursos ordinários, que, in casu, cabiam, antes tendo recorrido
directa e imediatamente do despacho do Mmº Juiz a quo para este Tribunal, é
manifesto que o requerimento de interposição do recurso não poderia deixar de
ser indeferido (cfr., por todos, o Acórdão deste Tribunal nº 323/94, publicado
no Diário da República, II Série, nº 131, de 7 de Junho de 1994).
Há assim, que concluir que o despacho de não
admissão do recurso não merece qualquer censura deste Tribunal, pelo que deve
ser indeferida a presente reclamação.
III - Decisão.
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos,
decide-se indeferir a reclamação e condenar os reclamantes em custas, fixando-se
a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Luis Nunes de Almeida