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Procº nº 65/93.
2ª Secção. Relator:- Consº BRAVO SERRA.
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e em que figura como arguido A., pelo essencial das razões constantes da exposição de fls. 81 a 83, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e tendo em conta a decisão constante do Acórdão deste Tribunal nº 349/93, publicado na
2ª Série do Diário da República de 3 de Agosto de 1993, decide-se, julgando não inconstitucional a norma constante da alínea a) do nº 1 do artº 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 25 de Outubro de 1993
Bravo Serra Messias Bento Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 65/93.
2ª Secção.
1. O Representante do Ministério Público junto do Departamento de Investigação e Acção Penal da Procuradoria da República da comarca de Lisboa deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria de factos que subsumiu ao cometimento de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelos artigos 23º e 24º, nº 1, do Decreto nº 13.004, de 12 de Janeiro de 1927.
Distribuídos os autos ao 3º Juízo Correccional da comarca de Lisboa, o respectivo Juiz, após ter recebido a acusação, proferiu, em
9 de Abril de 1992, despacho por intermédio do qual determinou o arquivamento do processo, visto que, no seu entender, a acusação não indicou que a conduta daquele arguido causou prejuízo patrimonial a outrem, elemento que, agora, era de considerar essencial quanto à definição do crime pelo qual o mesmo arguido vinha acusado, definição essa constante da alínea a) do nº 1 do artº 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro.
O Representante do Ministério Público, notificado deste despacho, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Aí, o Procurador da República, em «parecer» que emitiu, defendeu que 'o Governo, integrando o crime do artº. 11º., al. a) do D.L. nº.
454/91, de 28.12 - único que está em causa no caso sub judice - com o elemento típico 'causando prejuízo patrimonial', excedeu a autorização legislativa que lhe foi concedida pela A.R., constante da Lei nº. 30/91, de 20.07, pelo que tal norma está ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artº.
168º., nº. 1, al. c) da Constituição da República Portuguesa'.
A Relação de Lisboa, por acórdão de 17 de Outubro de
1992, negou provimento ao recurso, tendo, além do mais, decidido que o D.L. nº
454/91 não estava 'eivado do apontado vício de inconstitucionalidade'.
Deste aresto recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, constituindo, pois, objecto do presente recurso a questão da conformidade ou desconformidade constitucional da norma ínsita na alínea a) do nº 1 do artº 11º do D.L. nº 454/92.
2. Tal questão, porém, foi já objecto de tratamento por banda deste Tribunal, tendo originado a prolação do Acórdão nº 349/93 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 3-AGO-93), o qual foi tirado em Plenário ao abrigo do disposto no artº 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, subscrito, sem discrepâncias, pela totalidade dos Juízes que intervieram no julgamento de tal questão, nele se concluindo pela não inconstitucionalidade da norma ora sub specie.
3. Não se antevêem quaisquer razões que conduzam a modificar o juízo efectuado no mencionado aresto, sendo fastidioso estar aqui a ser repetida toda a corte de argumentação que levou ao dito juízo, mas que, de todo o modo, aqui se dá por integralmente reproduzida.
Daí que o tratamento a conferir à presente questão se deva considerar como simples, motivando a feitura, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, desta exposição, na qual se concluirá por se dever negar provimento ao recurso.
4. Cumpra-se a parte final da citada disposição legal.
Lisboa, 15 de Setembro de 1993.