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Proc. nº 219/93
2ª Secção Cons. Rel.: Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação, de 5 de Março de 1992, da CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA, que ordenou a demolição parcial do prédio, sito no ----------- (------------------), que é o da sua residência; e, simultaneamente, requereu a suspensão de eficácia de tal deliberação.
O pedido de suspensão de eficácia foi, no entanto, indeferido, 'pela não verificação dos requisitos constantes das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 76º da LPTA', por sentença de 30 de Julho de 1992.
2. Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, dizendo, entre o mais, que 'o artigo 76º/1/b) do Dec.-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (LPTA), com a interpretação que lhe foi dada na aliás douta sentença recorrida é inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5, da Constituição'.
O Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção), por acórdão de 24 de Novembro de 1992, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Ponderou, para o efeito, que a sentença tinha feito
'correcta aplicação do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 76º da LPTA' e que isso era quanto bastava para decretar a improcedência do pedido de suspensão de eficácia, uma vez que - disse - 'basta a não verificação de um dos requisitos previstos no citado nº 1 do artigo 76º da LPTA para que improceda o pedido de suspensão a que respeita'. E, depois de acrescentar que, por isso, ficava prejudicado 'o conhecimento do vício imputado à sentença por violação do citado preceito, no tocante à referida alínea b)', disse: 'E o mesmo se pode dizer relativamente ao problema [...] da violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5, da Constituição, com a interpretação que na sentença foi dada ao disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 76º da LPTA'.
3. O recorrente veio, no entanto, arguir a nulidade do acórdão, uma vez que - disse - 'ao não conhecer da questão jurídica suscitada - violação do artigo 76º/1/b), da LPTA pela sentença recorrida - enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 668º/1/d) do Código de Processo Civil'. E, 'ao não conhecer da inconstitucionalidade suscitada' [a da alínea b) do nº 1 do artigo 76º da LPTA], é ele, de igual modo,
'nulo por omissão de pronúncia'.
É que - disse -, tendo a sentença analisado e decidido
'duas questões jurídicas essenciais' [a da 'verificação do requisito da alínea a)' e a da 'verificação do requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 76º da LPTA'], o Supremo 'teria que conhecer destas duas questões'. De facto - acrescentou -, nos termos do artigo 684º, nº 2, do Código de Processo Civil, se a sentença contiver decisões distintas e o recorrente não especificar qual a decisão de que decorre, o 'objecto do recurso [...] é delimitado pelo conjunto das questões jurídicas decididas' no aresto recorrido, 'relativamente às quais o recorrente não se conformou'.
O recorrente disse ainda, entre o mais, que 'o artigo
684º do Código de Processo Civil com a interpretação que lhe foi dada no aliás douto acórdão de 24 de Novembro de 1992, ao delimitar o âmbito objectivo do recurso, é materialmente inconstitucional, por violação do direito de defesa consagrado no artigo 20º da Lei Fundamental'.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 12 de Janeiro de 1993, indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 24 de Novembro de 1992.
Escreveu-se aí, inter alia, o seguinte:
Na verdade, tendo-se considerado que a sentença recorrida decidiu bem ao dar por não verificado o requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 76º da LPTA e como é pacífica a jurisprudência no sentido de que basta a não verificação de um dos requisitos desse preceito para que não possa ser deferido o pedido de suspensão da eficácia dos actos administrativos, aparece manifesto que a questão da verificação da violação do disposto na referida alínea b) do mesmo preceito ficou prejudicada, na medida em que, fosse qual fosse o resultado da apreciação dessa questão, ele não afectaria o indeferimento do pedido decretado na sentença recorrida.
[...] E, considerando-se prejudicado o conhecimento da questão relativa à apreciação que a sentença recorrida fez relativamente ao requisito da alínea b) do citado preceito da LPTA, prejudicado se mostra também o conhecimento da invocada inconstitucionalidade do preceituado nessa alínea [...].
4. É deste acórdão de 12 de Janeiro de 1993 que vem o presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com vista a que este Tribunal aprecie a questão da inconstitucionalidade do 'artigo 684º do Código de Processo Civil com a interpretação que lhe foi dada no [...] acórdão de 24 de Novembro de 1992, ao delimitar o âmbito objectivo do recurso [...]', uma vez que - disse -, com essa interpretação, tal preceito viola o direito de defesa, consagrado no artigo 20º da Constituição.
5. Distribuídos os autos neste Tribunal, o relator lançou neles exposição, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, nela concluindo pelo não conhecimento do recurso, uma vez que entendeu não se verificarem no caso os requisitos da alínea b) do nº 1 do artigo
70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ao abrigo da qual o mesmo foi interposto.
Notificados para responderem, vieram fazê-lo a Câmara Municipal de Sintra e o recorrente: aquela, para manifestar a sua anuência à exposição; o recorrente, para sustentar que este Tribunal deve conhecer do recurso.
6. Corridos os vistos, cumpre decidir se deve ou não conhecer-se do recurso.
II. Fundamentos:
7. Como se disse, o recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional cabe das decisões dos outros tribunais, que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo pelo recorrente, desde que, dessas decisões, já não possa interpor-se recurso ordinário, quer porque a lei o não preveja, quer porque já se esgotaram todos os que no caso cabiam [cf. artigo 70º, nº 1, alínea b) e nº 2, e artigo 72º nº 2, da citada Lei].
Ora, no caso, a inconstitucionalidade, que o recorrente suscitou no requerimento de arguição de nulidades, foi a da norma do 'artigo
684º do Código de Processo Civil com a interpretação que lhe foi dada no [...] acórdão de 24 de Novembro de 1992, ao delimitar o âmbito objectivo do recurso'. Ou seja: o recorrente suscitou a inconstitucionalidade de um determinado segmento do artigo 684º, nº 2, do Código de Processo Civil (recte, a inconstitucionalidade do segmento deste preceito que aquele aresto aplicou, com a interpretação que dele fez).
O recurso vem, porém, interposto do acórdão de 12 de Janeiro de 1993, e não do acórdão de 24 de Novembro de 1992, que é aquele que
(segundo o próprio recorrente) aplicou o referido segmento do artigo 684º, nº 2, do Código de Processo Civil, naquela interpretação que ele tem por inconstitucional.
Significa isto que o acórdão de 12 de Janeiro de 1993, de que vem interposto o recurso, não aplicou a norma tida por inconstitucional
(ou seja, a norma do artigo 684º, nº 2, do Código de Processo Civil, na interpretação atrás indicada). Este aresto aplicou, isso sim, o artigo 668º, nº
1, alínea d), do Código de Processo Civil: é este, com efeito, que prescreve que
é nula a sentença, 'quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [...]'.
Assim sendo, como se ponderou na exposição inicial, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não pode recorrer-se para este Tribunal do referido acórdão de 12 de Janeiro de
1993.
8. O recorrente sustenta que, 'não obstante o acórdão recorrido não aplicar expressamente o preceito legal arguido de inconstitucionalidade, a verdade é que a decisão de indeferimento da arguição de nulidade, por entender que não se verificou qualquer omissão de pronúncia, passa obrigatoriamente pela interpretação e aplicação de tal preceito'.
A verdade, porém, é que, como resulta de quanto atrás se disse, o acórdão recorrido não aplicou o artigo 684º, nº 2, do mesmo Código, na interpretação que o recorrente tem por inconstitucional.
III Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 26 de Outubro de 1993
Messias Bento Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa