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Processo nº 694/92
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Lisboa, 27 de Outubro de 1993
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- O Ministério Público acusou A., identificado nos autos, da autoria material de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 23º e 24º, nº 1 do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927.
Por despacho de 11 de Fevereiro de 1991, o Senhor Juiz da 1ª Secção do 5º Juízo Correcional de Lisboa, recebeu a acusação.
No entanto em despacho exarado em 6 de Abril de
1992, entendeu-se que os preceitos objecto da acusação foram tacitamente revogados com a entrada em vigor do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, que exige um requisito objectivo - prejuízo patrimonial - não constante daquela peça processual, delimitativa do poder cognitivo do Tribunal.
Assim entendendo, tendo em conta o disposto no artigo 2º, nº 2, do Código Penal, o Senhor Juiz declarou extinto o procedimento criminal.
Interposto recurso pelo MºPº , a Relação de Lisboa, em acórdão de 3 de Novembro de 1992, negou-lhe provimento, confirmando o despacho recorrido não tendo vislumbrado no texto do Decreto-Lei nº 454/91, qualquer vício de inconstitucionalidade material ou orgânica.
2.- Do assim decidido interpôs o MºPº recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), e 2, alínea d), da Constituição da República e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por se considerar violados os artigos 168º, nº 1, alínea c), 3º, nº 3, e 115º, nº 2, da Lei Fundamental.
3.- A questão de inconstitucionalidade, objecto do presente recurso, foi já decidida por este Tribunal, em plenário, nos termos do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, pelo Acórdão nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último.
Não se vê motivo válido para discordar da jurisprudência fixada nesse aresto pelo que, com base nos fundamentos então aduzidos e que se têm aqui por reproduzidos, se entende não padecer a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, do vício de inconstitucionalidade apontado.
4.- Ouçam-se as partes por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.
Lisboa, 29 de Setembro de 1993
Alberto Tavares da Costa