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Processo n.º 24/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura, como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, a Conselheira Relatora Catarina Sarmento e Castro, a quem os mesmos foram distribuídos, proferiu, em 18 de Janeiro de 2012, despacho com o seguinte teor:
“Em virtude de intervir, como mandatária da arguida recorrente A., nos presentes autos, a irmã do meu cônjuge – Dra. B. - verifica-se o impedimento previsto no artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, da LTC.”
Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, foi determinado que o processo fosse concluso ao juiz adjunto do primitivo relator, para efeitos de elaborar projecto de acórdão sobre a verificação daquele impedimento.
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Fundamentação
Da análise dos autos verifica-se que assume funções, como mandatária da arguida recorrente A., a Senhora Dra. B..
Assim, face à relação de parentesco invocada, conclui-se estar verificada a situação de impedimento de exercício de funções jurisdicionais, prevista no artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a qual é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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Decisão
Pelo exposto, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da LTC, decide-se julgar verificado o impedimento da Conselheira Catarina Sarmento e Castro para intervir como juiz na apreciação deste recurso.
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Lisboa, 18 de Janeiro de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro –João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.