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Proc. nº 528/92
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Por acórdão de 9 de Fevereiro de 1993, proferido a fls. 102 e ss. dos presentes autos, este Tribunal indeferiu a reclamação apresentada por A. e B. contra o despacho do senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu um recurso de constitucionalidade por eles interposto.
E, na sequência da notificação do acórdão, vieram arguir a 'nulidade processual dessa notificação' pois que, com ela, não lhes foi dado conhecimento do parecer do Ministério Público a que se fazia alusão na decisão que julgou a reclamação.
Tanto o requerimento em que foi deduzida a reclamação, apresentado em 30 de Junho de 1992, como o requerimento em que foi arguida a nulidade da notificação anteriormente aludida, apresentado em 1 de Março de 1993, foram subscritos pelo advogado A., com a expressa indicação de agir como 'advogado constituído e em causa própria' (fls. 79 e 117 v.).
Por acórdão de 14 de Julho 1993, proferido a fls.
129 e ss. deste processo, considerando-se inexistente a nulidade que vinha arguida, indeferiu-se o respectivo requerimento.
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2 - Notificado desta decisão, veio o advogado A., em 17 de Agosto de 1993, apresentar o requerimento de fls. 137, concebido nos seguintes termos:
'REQUEIRO A Vª. Exª.:
Face ao meu desempenho nos autos [e seus (eventuais) apensos] que sob o benefício de Apoio Judiciário oficiosamente patrocino, se digne, por conta dos meus honorários e despesas, mandar pagar-me o mais depressa possível 100.000$00
(cem mil escudos), nos termos do Dec-Lei nº 102/92, de 30.5., art. 2º'.
Entretanto foi recebido um ofício dimanado do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, datado de 2 de Setembro de 1993, na qual se informa que o advogado A., 'foi condenado a uma pena de 10 anos de suspensão da inscrição, a partir de 22.03.93'.
Os autos foram com vista ao Ex.mo Magistrado do Ministério Público que promoveu no sentido de o requerimento em causa dever ser liminarmente indeferido.
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3 - Em conformidade com o disposto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, 'o apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou do solicitador'.
E, como decorre do artigo 48º, nº 1, do mesmo diploma legal, os advogados têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem.
Simplesmente, como bem decorre do processo, o patrocínio judiciário nele exercido pelo requerente - em datas anteriores aquela a partir da qual foi suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados - não é enquadrável no âmbito de tal disciplina jurídica, e daí que a sua pretensão não possa receber atendimento.
Em face do exposto, decide-se indeferir o pedido do requerente.
Custas a seu cargo, fixando-se a taxa de justiça em
5 UCs.
Lisboa, 27 de Outubro de 1993
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa