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Procº. nº. 84/93
2ª. Secção
Rel. Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional:
I
A CAUSA
1. A., soldado da ex-Guarda Fiscal, na sequência de
indeferimento, pelo Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 19/8/92 a fls.
24/28), de um pedido de suspensão de eficácia do despacho de 12/5/92, do
Ministro da Administração Interna (MAI), que o puniu com a pena de 30 dias de
prisão disciplinar agravada, veio recorrer para o Tribunal Constitucional.
No requerimento de interposição fundou o recurso
na alínea b), do nº. 1 do artigo 70º. da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC),
indicando pretender a declaração de inconstitucionalidade do artigo 76º., nº.
1, do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA), na interpretação que dele fez o STA na
decisão recorrida, acrescentando considerar-se 'dispensado do disposto na LTC,
artº. 75º-A, nº.2 in fine, por não ter tido oportunidade processual de suscitar
a questão antes da decisão recorrida'.
2. Admitido o recurso e tendo os autos subido a este
Tribunal, foi, pelo ora relator, elaborada exposição, nos termos do artigo
78º-A, nº.1 da LTC, defendendo o não conhecimento do recurso por ausência do
pressuposto da alegação durante o processo da inconstitucionalidade da norma
aplicada.
Responderam o MAI, concordando com a exposição, e
o recorrido, dela discordando.
Sem vistos, cumpre decidir.
II
FUNDAMENTAÇÃO
3. Na exposição de fls. 78/83 referiu-se que o entendimento
do Acórdão constitucionalmente impugnado, quanto ao artigo 76º. da LPTA
(necessidade de verificação cumulativa dos três requisitos nele elencados;
irrelevância da ordem de conhecimento destes), era de tal modo previsível na
decisão do STA que o recorrente não poderia deixar de considerar essa
possibilidade interpretativa no requerimento inicial de suspensão e,
consequentemente, colocar - aí - ao Tribunal, a questão da
alegada inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º., n.º 2, da
Constituição, do entendimento segundo o qual 'a verificação ou inverificação de
um dos requisitos (...) possa ser feita sem atender aos demais requisitos'.
Com efeito, a linha interpretativa que defende
que, ocorrendo qualquer dano para o interesse público, 'nem vale a pena
averiguar se os prejuízos para o particular são ou não de difícil reparação',
interpretação que foi a seguida pelo STA no Acórdão impugnado, constitui uma
posição assente na jurisprudência do STA, sendo, aliás, referida pelo Prof.
Freitas do Amaral, como a tese subjacente ao 'nosso actual direito positivo'
(Direito Administrativo, vol. IV, Lisboa 1988, pág. 314).
Não existe assim nada de novo - de inesperado, de
imprevisível - numa decisão relativa a suspensão que, aplicando esse
entendimento, não proceda à ponderação - que o recorrente tem por único caminho
conforme à Constituição - entre o requisito da não lesão do interesse público e
o do prejuízo de difícil reparação para o requerente.
Não se trata, portanto, de obrigá-lo a exercícios
de 'futurologia' (como se diz a fls. 96), entender que lhe era exigível a
colocação prévia da questão ao STA.
É que, no requerimento de suspensão, o
recorrente, alegando a verificação (cumulativa, sublinhe-se) de todos os
requisitos da suspensão, nada disse quanto à interpretação destes, isoladamente
considerados ou relacionados uns com os outros.
Tal circunstância torna a situação aqui
configurada muito diferente da em causa no Acórdão 302/94 (DR-II de 6/9/94),
onde o aqui relator formulou declaração de voto discordante da maioria. Aí,
discutindo-se a possibilidade de suspensão dos chamados actos negativos, havia
o requerente respectivo indicado logo no requerimento de suspensão da eficácia:
'não é de aplicar o princípio geral de que os actos de conteúdo negativo não
podem ser suspensos', embora não tivesse invocado (como o entendimento que fez
vencimento no mesmo Acórdão entendeu ser necessário) a inconstitucionalidade da
norma do artigo 76º. da LPTA.
Nada disto ocorre no presente processo. Aqui,
pode-se seguramente afirmar que a interpretação seguida 'não foi uma questão
nova totalmente imprevisível para o recorrente antes de proferida a decisão, mas
sim uma solução jurídica perfeitamente previsível, em resultado de uma corrente
jurisprudencial firmada no STA e que o recorrente bem conhecia' (Acórdão
302/94), e que o recorrente, enfim, não suscitou, relevantemente durante o
processo, a questão de inconstitucionalidade.
III
DECISÃO
4. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do
recurso, fixando-se em 5 Uc/s a taxa de justiça.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa