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Proc. nº 145/92
1ª secção Rel Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão
1 - A., empregado bancário, residente da Rua
-------------, --------------,-----------, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra “ B., E.P.”, com sede na Rua -------------------, ---------, na qual, aduzindo ter-lhe sido aplicada pelo réu, sua entidade patronal, a sanção disciplinar de despedimento, sanção que considera injustificada, pede se decrete a nulidade do despedimento, com todas as consequências legais, nomeadamente a subsistência da relação de trabalho e a condenação do réu a pagar-lhe todas as prestações remuneratórias, vencidas e vincendas.
Depois de o réu ter contestado a acção, o autor não ratificou a desistência da instância formulada pelo seu mandatário, requerendo a aplicação aos autos da amnistia da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
Por despacho de 14 de Fevereiro de 1992, o Senhor Juiz, na sequência do requerimento do autor, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº
23/91.
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2 - Desta decisão, em conformidade com o disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, foi interposto, pelo Ministério Público, recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.
Nas alegações entretanto oferecidas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu-se do modo seguinte:
1º - A parte final da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho
('por decisão definitiva e transitada'), deve considerar-se juridicamente inexistente porque não foi votada e aprovada na Assembleia da República, antes acrescentada em sede de redacção final com extravasamento dos limites regimentais, pois, implicando um alargamento do universo dos amnistiáveis, não se cingiu ao aperfeiçoamento da sistematização e/ou do estilo do texto do diploma;
2º - Devem, assim, considerar-se excluídas da amnistia as infracções disciplinares dos trabalhadores das empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos puníveis ou punidas com despedimento;
3º - Caso assim se não entender, deve a aludida norma, apenas na parte em que amnistia infracções sancionadas com despedimento, ser julgada inconstitucional, por violação do princípio do Estado de direito democrático.
O autor, de seu lado, contra-alegou o recurso, sustentando que a norma desaplicada não sofre de qualquer inconstitucionalidade.
Contrariamente, o réu, que juntou com a sua alegação um parecer do Prof. Menezes Cordeiro, defendeu a inconstitucionalidade daquela norma e a consequente confirmação do despacho impugnado.
Os autos correram os vistos de lei, cumprindo agora apreciar e decidir.
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II - A fundamentação
Como se pode alcançar dos desenvolvimentos precedentes, o objecto do presente recurso circunscreve-se à questão da constitucionalidade do artigo 1º, alínea ii) da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, cuja formulação reveste o seguinte teor:
'Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:
...................................................
ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada'.
Ora, questão inteiramente coincidente com a que se coloca neste processo, foi objecto de apreciação e julgamento deste Tribunal no Acórdão nº 153/93, Diário da República, II série, de 23 de Março de 1993.
E tal acórdão, tirado com intervenção do plenário do Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, não julgou inconstitucional a norma cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, como também não julgou juridicamente inexistente o seu segmento final que se reporta a 'decisão definitiva e tramitada'.
Deste modo, tendo em conta a jurisprudência firmada naquele aresto, que por inteiro se perfilha, não importa agora desenvolver qualquer outra argumentação, recebendo-se e dando-se aqui por integralmente reproduzidos os fundamentos que lhe serviram de suporte.
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III - A decisão
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e determinar que o despacho recorrido seja reformulado em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 30 de Março de 1993
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa