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Processo n.º 574/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por despacho de 17 de junho de 2011, o Tribunal de Instrução Criminal do Porto (2.º Juízo) decidiu julgar inconstitucional, por violação dos artigos 202.º, 203.º, 209.º, n.º 1, alínea a), 210.º, n.º 3, 211º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma do n.º 2 do artigo 384.º do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, na medida em que atribui ao juiz do Tribunal de Instrução Criminal competência reservada ao Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal.
O Ministério Público interpôs recurso desse despacho, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), esclarecendo, no requerimento de interposição do recurso, que «(a) decisão recorrida (…) recusou aplicar o art. 384.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 26/2010, de 30 de agosto, segundo o qual é o Juiz de Instrução o competente para dar a concordância à suspensão provisória do processo, nos casos em que o arguido é apresentado para julgamento em processo sumário», entendendo «o Mmo. Juiz a quo (…) que o juiz competente para tal ato é o juiz de julgamento do processo sumário».
O recurso foi admitido e prosseguiu, apenas o Ministério Público tendo alegado.
Depois de dar notícia de decisões em que o Tribunal Constitucional tem entendido não dever conhecer-se do objeto de recursos oriundos do mesmo tribunal versando sobre idêntica questão, nessas alegações o Ministério Público concluiu da forma seguinte:
“1. Tendo a iniciativa de suspender provisoriamente o processo partido do Ministério Público logo que o arguido se apresentou para ser julgado em processo sumário, a norma do nº 2 do artigo 384º do CPP, na redação dada pela Lei nº 26/2010, de 30 de agosto, enquanto determina que é o juiz de instrução o competente para concordar ou discordar daquela decisão do Ministério Público (artigo 281º, nº 1, do CPP), não viola o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição, nem qualquer outro preceito constitucional, designadamente os artigos 202.º, 203.º, 210.º, n.º 3, e 211.º, n.º 2, não sendo, por isso, inconstitucional.
2. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso.”
2. Importa ponderar se deve ou não conhecer-se do objeto do recurso, atendendo à jurisprudência que, nas próprias alegações, o Ministério Público teve o cuidado de lembrar a propósito da questão da atribuição de competência pela norma do n.º 2 do artigo 384.º do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 26/2010, ao juiz de instrução para proferir despacho sobre a suspensão provisória do processo nos casos em que o arguido tenha sido apresentado para julgamento em processo sumário.
Embora versando sobre a mesma norma e sobre a mesma questão de competência processual, a fundamentação do despacho recorrido difere daquela que o mesmo tribunal começou por adotar e sobre que recaíram algumas das decisões de não conhecimento elencadas pelo Ministério Público.
Efetivamente, num primeiro momento, o referido tribunal vinha recusando assumir a competência para proferir decisão de concordância ou não concordância com a suspensão provisória do processo com recurso a uma argumentação que legitimava a conclusão de que perfilhava o entendimento de que as leis processuais penais, ou seja, no caso, o n.º 2 do artigo 384.º do CPP, não podem prevalecer sobre os critérios gerais de organização judiciária, designadamente em matéria de competência dos tribunais isto é, com relevo para a questão que nos ocupa, os artigos 18.º, 79.º e 102.º, n.º 1 da LOFT, em cujas normas se afirmam princípios constitucionalmente consagrados. Face a essa concreta fundamentação podia afirmar-se (p. ex. Ac. n.º 433/2011) que “o discurso que na decisão recorrida se desenvolve, visando a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 384.º do CPP, parte do pressuposto interpretativo de que esta norma prevalece sobre as normas de organização judiciária, entendimento este que, todavia, não corresponde, como se deixou já mencionado, ao seguido pelo Tribunal recorrido, revelando-se, assim, hipotético e insuscetível de, a verificar-se um juízo de constitucionalidade, ter qualquer relevância ao nível da alteração da decisão recorrida, porquanto sempre subsistiria a interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido na aplicação que faz das normas infraconstitucionais, ou seja, as normas contidas nos artigos 10.º e 384.º, n.º 2 do CPP devem ceder perante as mencionadas nos artigos 18.º, 79.º e 102.º, n.º 1 da LOFT”.
Sucede que o discurso agora adotado abandonou, ao menos no seu conteúdo imediatamente captável, esse teor que permitia concluir que a recusa da interpretação normativa que atribui competência ao JIC para admitir a suspensão provisória do processo nas peculiares circunstâncias referidas se funda num juízo de ilegalidade assente na violação das regras atributivas de competência consagradas nos artigos 18.º, n.º 2, 79.º e 102.º da LOTJ. É certo que essas normas de organização judiciária continuam a ser referidas no despacho recorrido. Mas não para reconhecer-lhes valor paramétrico ou de prevalência sobre as normas processuais penais, de tal modo que possa afirmar-se com inteira segurança, face à fundamentação do despacho recorrido, que sempre o tribunal da causa poderia manter a mesma decisão fundado na interpretação dessas outras normas, ainda que o presente recurso viesse a obter provimento. A referência que agora lhes é feita não implica que, no entender do tribunal a quo, no plano do direito infraconstitucional elas se sobreponham à solução que decorre da norma que é objeto do recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, reconhece-se que esta norma pretendeu derrogar a competência que resultaria daquelas outras (na interpretação que delas faz) para esta situação. O que tal referência significa é, apenas, que se entende que o afastamento da competência resultante de tais normas organizatórias viola normas ou princípios constitucionais relativos à organização dos tribunais. Nessa interpretação da decisão recorrida, se o n.º 2 do artigo 384.º do CPP não vier a ser julgado inconstitucional, a competência para proferir decisão no caso será a que esta norma atribuiu ao juiz de instrução e não a que resultaria de qualquer outra norma ou princípio.
Assim, a recusa da solução consagrada pelo n.º 2 do artigo 384.º do CPP nas referidas circunstâncias funda-se em inconstitucionalidade e não é incontroverso que o conhecimento do recurso não conserve utilidade, como seria necessário para que se decidisse não conhecer dele.
3. Recordemos a situação a que o tribunal a quo foi chamado a aplicar o regime jurídico estabelecido pelo artigo 384.º do CPP e que caracteriza a dimensão normativa em apreciação neste recurso.
A fim de ser julgado em processo sumário no dia que lhe havia sido indicado pela autoridade policial que tinham procedido à sua detenção por indícios da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (taxa de álcool no sangue de 1,97g/l), previsto e punido nos termos dos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal (CP), o arguido apresentou-se ao Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto. O Ministério Público, obtida a concordância do arguido, optou nos termos dos artigos 384.º e 281.º do CPP, pela suspensão provisória do processo pelo período de oito meses impondo algumas injunções/regras de conduta e ordenou a remessa do expediente ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto, para aí ser proferido despacho de concordância. Nesse tribunal foi declinada a competência, nos termos já referidos.
Está, pois, em causa a norma do n.º 2 do artigo 384.º do CPP interpretado no sentido de que compete ao juiz de instrução criminal proferir despacho sobre a suspensão provisória do processo quando o arguido tenha sido apresentado para julgamento em processo sumário e o Ministério Público entenda, com a concordância do arguido, que se justifica essa suspensão.
4. A decisão recorrida considera inconstitucional a norma em causa por violação dos artigos 202.º (função jurisdicional), 203.º (independência dos tribunais), 210.º, n.º2 e 211.º, n.º2 (competência e especialização dos tribunais judiciais) e 32.º, n.º 9 (princípio do juiz natural) da Constituição. Vislumbra todas estas desconformidades com a Constituição a partir de um comum pressuposto: o de que a norma recusada permite subtrair ao tribunal competente para o julgamento em processo sumário uma causa que já lhe estava afeta.
Ora, este pressuposto é insubsistente. Na dimensão normativa em apreciação – como adverte o Ministério Público, outras situações com as correspondentes hipóteses normativas são configuráveis, colocando problemas específicos que aqui não cumpre apreciar – o processo encontra-se na chamada “fase pré-judicial” do processo sumário, em que o Ministério Público exerce importantes poderes processuais, aliás reforçados pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto e pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed. Atualizada, pág. 992).
Com efeito, o arguido detido que deva ser julgado em processo sumário é apresentado (ou apresenta-se, quando tenha sido previamente libertado com essa notificação) ao Ministério Público (n.º 1 do artigo 382.º do CPP). O Ministério Público, depois de interrogar o arguido se o julgar conveniente, apresenta-o ao juiz para sujeição a julgamento em processo sumário, acompanhado de um ato acusatório formal ou equivalente (n.º 2 do artigo 382.º do CPP). Mas também pode, sem contar com a faculdade de realização de diligências essenciais à descoberta da verdade, introduzida pela Lei n.º 26/2010, optar pelo arquivamento imediato ou diferido dos autos ou pela tramitação sob a forma de processo comum ou abreviada, se não estiverem reunidos os pressupostos para julgamento em processo sumário ou se justificar a dispensa de pena ou a suspensão provisória do processo (P. Pinto de Albuquerque, loc cit., pag 993).
Assim, como quer se classifique esta fase do procedimento, enquanto o Ministério Público não promover o julgamento em processo sumário, não pode dizer-se que a causa já estava afeta a um determinado tribunal, de modo a que corresponda a um discurso jurídico razoável convocar os princípios constitucionais relativas à organização e independência dos tribunais e a garantia inerente ao princípio do juiz natural pelo facto de o juiz chamado a intervir não ser o juiz que seria competente para o julgamento. Na verdade, para que tivesse sentido colocar uma questão de violação da independência dos tribunais ou de subtração da causa ao juiz designado por lei, seria, antes do mais, necessário que a pretensão punitiva já tivesse sido transmitida pelo Ministério Público ao juiz do tribunal competente para julgamento em processo sumário, de tal modo que viesse a ser privado desse concreto poder judicativo ou da inerente autonomia decisória por virtude da atribuição da competência em causa a um outro juiz. A circunstância de o processo ter dado entrada nos serviços administrativos do tribunal de pequena instância criminal – sejam eles da secretaria do Ministério Público ou na secretaria judicial desse tribunal – é, para este efeito, irrelevante. Poderá gerar dificuldades burocráticas quanto à competência para o processamento, mas não passa disso mesmo, de uma questão organizatória dos serviços de secretaria. Se o feito não chega a ser introduzido em juízo, não há risco de desconsideração da competência ou da independência do juiz respetivo. E os problemas que pode levantar a intervenção do juiz de instrução nas circunstâncias da hipótese normativa sujeita a apreciação são os mesmos que essa competência para o despacho de concordância com a suspensão provisória do processo em geral suscita e que não estão aqui em discussão.
5. Mas, mesmo que se entenda que não basta esta falência do pressuposto básico em que assenta a retórica argumentativa do despacho recorrido e se considere necessário analisar a relação da norma em causa com cada um dos princípios constitucionais invocados, ainda assim a improcedência dessa fundamentação é manifesta.
5.1. O artigo 203.º da Constituição dispõe que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. Sendo independentes em relação aos demais poderes do Estado, os tribunais também são independentes entre si, salvo as relações de hierarquia ou supraordenação dentro de cada categoria de tribunais (artigos 210.º, 212.º e 221.º da CRP). No caso, o atentado que o despacho recorrido vê ao princípio da independência dos tribunais resultaria de a lei conduzir a que um tribunal se imiscua na prática de atos num processo que, segundo as regras gerais de organização judiciária, seria da competência de um outro tribunal.
A independência dos tribunais materializa-se ou afere-se substancialmente pela independência dos respetivos juízes. Na vertente que pode ser relevante, traduz-se no dever de julgar apenas segundo a Constituição e a lei, sem sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores. Como dizem G. Canotilho e V. Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4ª ed., Coimbra, 2010, pág. 514, a independência dos tribunais e respetivos juízes “convoca várias dimensões densificadoras da liberdade à independência no julgar: (i) liberdade contra injunções ou instruções de quaisquer autoridades; (ii) liberdade de decisão perante coações ou pressões destinadas a influenciar a atividade de jurisdictio; (iii) liberdade de ação perante condicionamento incidente sob a atuação processual; (iiii) liberdade de responsabilidade, pois só ao juiz cabe extrinsecar o direito a obter a solução justa do feito submetido à sua apreciação”.
Ora, é manifesto que a circunstância de a competência para proferir despacho relativamente a determinada matéria, numa causa penal que não chegou a ser submetida ao juiz de julgamento pertencer a outro juiz é indiferente ao poder (ou ao dever) de o tribunal supostamente privado da competência julgar sem sujeição a qualquer ordens ou instruções. O juiz de instrução, ao dar ou negar a sua concordância à suspensão provisória do processo, não dá qualquer ordem nem afeta ou influi em qualquer julgamento que, no caso concreto, o juiz do tribunal de pequena instância criminal devesse proferir. Não pode, pois, considerar-se violados os artigos 202.º e 203.º da Constituição.
5.2. Igualmente ostensiva é a improcedência da argumentação desenvolvida com base no artigo 211.º da Constituição.
O n.º 2 do artigo 211.º permite que na primeira instância dos tribunais judiciais haja tribunais com competência específica e tribunais especializados para julgamento de matérias determinadas. Independentemente do sentido que deva conferir-se a esta distinção e que não interessa dilucidar, esta previsão não confere valor constitucional às normas de organização judiciária que, ao seu abrigo, tenham repartido a competência entre os diversos tribunais judiciais. E, por outro lado, também não reserva esse conteúdo para as leis especificas de organização judiciária, proibindo que as leis de processo se ocupem da matéria, porventura derrogando pontualmente o que daquelas resultaria.
Deste modo, independente do mérito da solução adotada pelo n.º 2 do artigo 384.º do CPP, não é possível retirar desta norma constitucional qualquer vinculação do legislador quanto a saber se a concordância com a suspensão provisória do processo deve competir ao juiz de instrução ou ao tribunal do julgamento ou que proíba a lei de processo de se ocupar ela própria dessa matéria.
5.3. Finalmente, também não procede a argumentação de que a norma em causa viola o princípio do “juiz legal” ou do “juiz natural”, consagrado no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição.
Como se disse no Acórdão n.º 614/03, “o princípio do “juiz natural”, ou do “juiz legal”, para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203.º da Constituição). Designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo – em nome da raison d’État – quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, “em nome do povo” (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto. A garantia do “juiz natural” tem, assim, um âmbito de proteção que é, em larga medida, configurado ou conformado normativamente – isto é, pelas regras de determinação do juiz “natural”, ou “legal” (assim G. Britz, ob. cit, pág. 574, Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte II, 14ª ed., Heidelberg, 1998, pág. 269). E, independentemente da distinção no princípio do juiz legal de um verdadeiro direito fundamental subjetivo de dimensões objetivas de garantia, pode reconhecer?se nesse princípio, desde logo, uma dimensão positiva, consistente no dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas”.
Ora (e prescindindo da referência a outros problemas que para a hipótese em apreciação não relevam e que são versados no referido acórdão), nenhum risco para este princípio assim entendido comporta uma norma como a do n.º 2 do artigo 384.º do CPP na dimensão a que foi recusada interpretação. A competência para o despacho em causa encontra-se predeterminada por lei geral e abstrata. É competente o tribunal de instrução que, segundo os fatores de conexão relevantes, o seria para proferir despacho da mesma natureza e conteúdo em qualquer outro tipo de processo, sem possibilidade de atuação de qualquer dos sujeitos processuais ou de terceiros que conduza à manipulação ou determinação discricionária do tribunal ou tribunais que hão de intervir no processo. Para que se considere observado o princípio do “juiz natural” é suficiente a existência de regras que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas, sendo indiferente que essa norma opte pelo “tribunal de instrução” ou pelo tribunal que seria competente para o julgamento se o processo houvesse de chegar a tal extremo.
6. Decisão
Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 384.º do CPP, na redação dada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, interpretada no sentido de que compete ao juiz de instrução proferir despacho sobre a suspensão provisória do processo quando o arguido tenha sido apresentado para julgamento em processo sumário e o Ministério Público entenda, com a concordância do arguido, que se justifica tal suspensão;
b) Ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 11 de janeiro de 2012.- Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha (vencido quanto ao conhecimento pelos fundamentos da Decisão Sumária n.º 564/11, que subscrevi) – Ana Maria Guerra Martins (vencida quanto ao conhecimento pelas razões invocadas na Decisão Sumária n.º 564/11 do Exmo. Senhor Conselheiro Carlos Cadilha). – Gil Galvão.