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Processo nº 75/93
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 27 de Outubro de 1993
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lousada deduziu acusação contra A., identificado nos autos, em 24 de Janeiro de 1992, pela autoria material de um crime de emissão de cheque sem cobertura, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 23º e 24º, nº 1, do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927 (redacção do artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro).
Recebida a acusação, por despacho de 18 de Fevereiro seguinte, o Senhor Juiz, em 6 de Maio de 1992, face à entrada em vigor, entretanto verificada, do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e ao disposto no seu artigo 11º, nº 1, considerou despenalizada a conduta imputada ao arguida e observável o disposto no nº 2 do artigo 2º do Código Penal, pelo que julgou extinto o procedimento criminal e determinou o arquivamento dos autos.
Interposto recurso pelo Ministério Público, a Relação do Porto, por acórdão de 25 de Novembro de 1992, julgou inaplicável o nº 1, alínea a), do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, 'por estar ferido de inconstitucionalidade orgânica', consequentemente revogado o despacho recorrido, ordenando que o magistrado a quo profira novo despacho em que providencie para que os autos retomem o seu curso normal.
2.- Deste acórdão interpôs recurso o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280º, nº 1, alínea a), e nº 2, da Constituição da República e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dada a recusa de aplicação daquela norma.
3.- A questão de inconstitucionalidade, objecto do presente recurso, foi já decidida por este Tribunal, em plenário, ao abrigo do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, pelo Acórdão nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último.
Não se vê motivo válido para discordar da jurisprudência fixada nesse aresto pelo que, com base nos fundamentos então aduzidos que se têm aqui por reproduzidos, se emite parecer no sentido de a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não padecer da inconstitucionalidade apontada.
4.- Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos do nº
1 do citado artigo 78º-A.
Lisboa, 17 de Setembro de 1993
Alberto Tavares da Costa