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Proc. nº 788/93 Plenário Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:
I
1. M... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da conformidade à Constituição da norma constante do artigo 82º, nº
4, do Decreto-Lei nº 413/71, de 27 de Setembro, por violação dos artigos 53º e
59º, nº 1, da Constituição.
Por Acórdão de 6 de Março de 1996 (Acórdão nº 369/96) decidiu-se negar provimento ao recurso.
2. Deste Acórdão a recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, invocando contradição de julgados.
Por despacho de 23 de Abril de 1996 foi indeferido tal recurso.
3. Sobre este despacho (de 23 de Abril) vem a recorrente requerer que seja proferido Acórdão pela Conferência do Tribunal Constitucional.
II
4. O recurso para o Plenário, interposto ao abrigo do artigo
79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, tem como pressuposto um julgamento da questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma (cf. nº 1 do referido artigo).
O Acórdão recorrido (Acórdão nº 369/96) apreciou a conformidade à Constituição da norma contida no nº 4 do artigo 82º do Decreto-Lei nº 421/71, de 27 de Setembro, na interpretação segundo a qual a expressa estatuição de caducidade no termo do período de instalação não exclui a possibilidade de, por acto administrativo fundamentado em conveniência de serviço, se fazer cessar a comissão de serviço antes desse momento. Invoca a recorrente, no requerimento de recurso, contradição entre este Acórdão e os Acórdãos nºs 148/87 e 107/88.
5. Ora, o primeiro aresto teve por objecto a apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 38º, nº 1, do Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969. O segundo, proferido em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade, teve por objecto a apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 1º, nº 2, e 2º, alíneas a), b), f) e s), do Decreto da Assembleia da República nº 81/V, reportado à autorização ao Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho a termo e o regime processual da supressão e redução da prestação de trabalho.
Como se constata, não se pronunciaram os Acórdãos invocados sobre a conformidade à Constituição da norma sindicada no Acórdão recorrido - mesmo a aceitar-se a possibilidade de invocar mais do que um Acórdão em oposição com o Acórdão recorrido. Assim sendo, não pode ser admitido o presente recurso, nos termos do artigo 79º-D, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
III
5. Ante o exposto, decide-se não admitir o recurso interposto para o Plenário, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça de 8 UCs.
Lisboa, 5 de Maio de 1996
Maria Fernanda Palma
Vitor Nunes de Almeia
José de Sousa e Brito
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Luis Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa