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Proc. nº 716/93
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão
1 - A. propôs no 1º Juizo do Tribunal do Trabalho do Porto acção declarativa com processo comum, na forma ordinária, emergente de relação de trabalho subordinado, contra a Administração Regional de Saúde do Porto, peticionando que esta seja condenada a abonar-lhe a diferença entre o seu ordenado normal actual e a pensão e demais subsídios a que tem direito pela incapacidade permanente derivada de doença profissional, de que se acha afectada, até perfazer o vencimento por inteiro.
Foi proferido despacho saneador que, conhecendo directamente do pedido, depois de haver como provada determinada matéria factual, por efeito da aplicação do preceituado no artigo 54º do Código de Processo do Trabalho, julgou a acção parcialmente procedente.
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2 - Não conformada com o assim decidido, levou a Ré recurso ao Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 23 de Setembro de 1991, lhe concedeu provimento, determinando, consequentemente, a revogação do despacho saneador-sentença a fim de se permitir o prosseguimento do processo.
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3 - Contra este acórdão reagiu a Autora, atravessando recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
O senhor relator, todavia, atendo-se ao disposto no artigo
510º, nº 5, do Código de Processo Civil, aplicável por força do preceituado no artigo 59º do Código de Processo do Trabalho, pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso.
Notificado do despacho do relator a Autora, para além de sustentar a admissibilidade do recurso - à revista não é aplicável o disposto no artigo 510º, nº5, do Código de Processo Civil - anunciou ser seu propósito levantar 'nas alegações a proferir a INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL da primeira parte da al. b) do art. 485º [do Código de Processo Civil] na medida em que se refere à não aplicabilidade do art. 484º 'quando o réu ou alguns dos réus for uma pessoa colectiva'. E isto porque, segundo o seu entendimento, 'essa disposição legal está em contradição directa com os princípios da universalidade e da igualdade estabelecidos nos arts. 12º e 13º da Constituição da República Portuguesa'.
Por acórdão de 20 de Maio de 1992, confirmando o despacho do relator, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso.
E, do mesmo modo, por acórdão de 30 de Setembro de 1992, não concedeu deferimento a um pedido de esclarecimento formulado pela Autora relativamente àquele aresto.
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4 - Os autos foram então remetidos ao 1º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, vindo depois a Autora, por requerimento de 9 de Março de
1993, a interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Para tanto, desenvolveu um quadro jurídico-material cujas linhas essenciais se deixam transcritas:
'(...), por sentença de 11 de Outubro de 1990, de fls. 65 a 72 dos autos, a acção foi julgada procedente.
A apelação foi interposta pela ré e só mediante o acórdão da Relação do Porto, já identificado, a autora teve a posição de parte vencida.
Só nas alegações que deveria ter produzido no Supremo Tribunal de Justiça poderia a autora levantar problemas jurídicos autónomos a apreciar pelo Tribunal Superior.
Não obstante o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, mal lhe foi dada uma pequena oportunidade, a autora levantou essas questões autónomas no seu
requerimento de fls. 107 e 108 dos autos.
Isso, no entanto, de nada valeu, não sendo essa questão apreciada.
O problema jurídico principal que a autora visava levantar - como levantou nesse seu requerimento e, mais tarde, no pedido de esclarecimento de fls. 115 e 116 - era o da inconstitucionalidade material da 1ª parte da al. b) do art. 485º do C. Processo Civil.
Atento o atrás exposto e o que vem prescrito nos arts. 69º e ss. da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), é esta a altura de o levantar, recorrendo e sujeitando-o à apreciação desse mesmo
Órgão Judicial, por no caso não caber recurso ordinário (nº. 2 e 3 do art. 70º da citada Lei).
Toda a trama jurídica dos autos gira em torno do facto da ré não ter contestado e da aplicação do disposto na al. b) do art. 485º do C. Processo Civil.
Foi esse facto que deu origem à sua apelação e à decisão da Relação do Porto.
A inconstitucionalidade da aludida norma foi levantada pela autora no seu citado requerimento de fls.107 e seguintes.
Não obstante essa expressa invocação, está-se agora a fazer a aplicação dessa norma, ao dar cumprimento aos acórdãos, quer da Relação, quer do Supremo, já citados.
Verifica-se a situação prevista na al. b) do art. 70º da Lei nº
28/82'.
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5 - Por despacho de 10 de Maio de 1993, ordenou-se a notificação da Autora a fim de 'esclarecer qual a decisão de que pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, bem como qual a questão em causa, e quando é que esta foi suscitada no tribunal para ser apreciada'.
E, na continuidade desta notificação, a Autora veio aos autos prestar, nomeadamente, os esclarecimentos seguintes:
'a) A decisão é, precisamente, o acórdão da Relação do Porto e todos os actos processuais subsequentes, que mais não são do que a sua aplicação directa, ou seja, o próprio acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que recusou a admissão do recurso com os fundamentos em que o fez e, agora, concretamente, o despacho saneador.
Sobre ele não cabe recurso ordinário, como não cabe de nenhum dos outros actos;
b) A questão em causa é a levantada no requerimento de fls. 107 e
108, no pedido de esclarecimento de fls. 115 e 116, e agora no requerimento de interposição deste recurso.
É ela a inconstitucionalidade material da 1ª parte da alínea b) do art. 485º do Código de Processo Civil;
c) Essa questão foi suscitada logo no primeiro momento em que a autora assumiu a posição de recorrente, ou seja, no citado requerimento de fls.
107 e 108 dos autos'.
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6 - O senhor Juiz da comarca, não tendo por procedente este enquadramento jurídico, por despacho de 22 de Outubro de 1993, veio a rejeitar a admissão do recurso, com base no entendimento de que a questão de constitucionalidade invocada pela Autora não foi suscitada no tempo e nos termos legalmente exigíveis.
Não conformada com esta decisão, dela reclamou a Autora para o Tribunal Constitucional, rematando a respectiva petição com o seguinte quadro de conclusões:
'1º - A doutrina emergente do acórdão de 14 de Fevereiro de 1991, deste Tribunal não tem aplicação ao caso dos autos;
2º - O problema da inconstitucionalidade só se levanta com o acórdão da Relação do Porto;
3º - A autora passou de recorrida a recorrente, mediante requerimento de interposição de recurso de revista;
4º Aguardava pelo momento das alegações para, então, levantar a questão da inconstitucionalidade;
5º Porém, o recurso de revista não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça;
6º A autora levanta, de imediato, nos seus requerimentos de fls. 107 e 108, e 115 e 116 a questão da inconstitucionalidade;
7º O Supremo desatendeu as suas pretensões e continuou a não admitir o recurso;
8º A autora aguardou que o 1º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto praticasse o primeiro acto processual - que não fosse de mero expediente - de aplicação da norma e acórdão da Relação do Porto para, tendo já suscitado nos autos a sua inconstitucionalidade, interpor recurso para o Tribunal Constitucional;
9º Da decisão - despacho saneador - não é admissível recurso ordinário e é feita aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade já havia sido suscitada durante o processo;
10º - O recurso foi interposto cumprindo-se estritamente as disposições do Código de Processo Civil (arts. 726º, 687º, 705º e 704º) e da Lei nº 28/82 (arts. 70º, nº 1, al. b), nº 2, nº 3 e nº 4, 72º e 75º).'
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7 - Os autos foram com vista ao senhor Procurador-Geral Adjunto que emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação.
Para tanto desenvolveu, nomeadamente, a fundamentação seguinte:
'(...) não é, na realidade, possível vir impugnar, muito para além de esgotado o prazo de interposição do recurso, decisões há muito proferidas e objecto de caso julgado formal, com os quais o ora reclamante se conformou; e com a agravante de se pretender recorrer de 'acórdãos' proferidos pela Relação e pelo STJ, em requerimento apresentado perante o juiz de 1ª instância...
Sucede, por outro lado, que não merece melhor sorte o recurso interposto mesmo que o considerássemos circunscrito à impugnação do despacho saneador: para além de, ao que parece, nele se não mostrar dirimida qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, é óbvio que sempre cumpriria ao ora reclamante esgotar os recursos ordinários possíveis face a tal decisão da 1ª instância, nos termos do art. 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional'.
Os autos correram depois os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.
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II - A fundamentação
1 - O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que a reclamante dirigiu e apresentou no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, não indicava todos os elementos informativos que deveria conter como condição da sua própria operatividade, havendo por isso sido convidada para, em obediência ao disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro) - implicitamente ali aplicado - vir aos autos prestar essa indicação.
Esclareceu então a reclamante que a decisão impugnada 'é, precisamente, o acórdão da Relação do Porto e todos os actos processuais subsequentes, que mais não são do que a sua aplicação directa, ou seja, o próprio acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que recusou a admissão do recurso com os fundamentos em que o fez e, agora, concretamente, o despacho saneador', esclarecendo outrossim que o preceito a sindicar em sede constitucional é a norma 'da 1ª parte da alínea b) do art. 485º do Código de Processo Civil'.
Ora, cotejando a petição de recurso elaborada pela reclamante, integrada já com as indicações complementarmente aduzidas, com os princípios gerais e os diversos pressupostos de que depende a abertura da via da fiscalização concreta de constitucionalidade, logo haverá de se concluir no sentido da não admissibilidade do recurso.
Vejamos.
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2 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Vem este Tribunal entendendo, em jurisprudência uniforme e reiterada, que o exacto significado da locução 'durante o processo' utilizada naqueles preceitos como um dos pressupostos de admissibilidade deste tipo de recurso, deve ser tomado não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade possa ser suscitada até à extinção da instância), mas sim num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão, ou seja, a inconstitucionalidade terá de ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que aquela questão respeita.
Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional 'não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua', há-de ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade.
Todavia, a orientação geral assim definida, não será de aplicar em determinadas situações excepcionais em que os interessados não tenham disposto de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes do proferimento da decisão, caso em que ainda lhes deverá ser salvaguardado o direito ao recurso de constitucionalidade.
Na verdade, num plano conformador da orientação geral definida naquela jurisprudência, tem este Tribunal decidido que naqueles casos anómalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual, para suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal da causa sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade que poderá ser exercido independentemente daquela suscitação (cfr. sobre esta temática, por todos, os Acórdãos nºs 62/85, 136/85, 94/88 e 61/92, Diário da República, II série, de, respectivamente, 31 de Maio de 1985, 28 de Janeiro de 1986, 22 de Agosto de 1988 e 18 de Agosto de 1992,e o Acórdão nº 479/89, Boletim do Ministério da Justiça, nº 389º, pp. 222 e ss.).
A isto acresce que a apreciação das questões de constitucionalidade por este Tribunal, no caso dos recursos interpostos ao abrigo dos já referidos artigos 280º, nº 1, alínea b) e 70º, nº 1, alínea b), está condicionada por uma efectiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Se determinada norma jurídica não for aplicável ao caso submetido a julgamento, o tribunal da causa não deve pronunciar-se sobre a sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois que a competência dos tribunais comuns (expressão aqui usada para designar todos os outros tribunais, com excepção do Tribunal Constitucional) no acesso directo à Constituição é uma competência vinculada, no sentido de apenas compreender aquelas questões de constitucionalidade que tenham por objecto as normas jurídicas susceptíveis de aplicação ao caso submetido a julgamento.
Quando o tribunal da causa se pronunciar, fora deste contexto, sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma, acaba por proferir uma decisão sem interesse para o julgamento da causa, não podendo rigorosamente falar-se em aplicação ou desaplicação normativa susceptível de abrir a via do recurso de constitucionalidade.
Com efeito, só no caso de a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade (ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela se suscitou), ser relevante para a decisão da causa (isto é, só quando tal norma for aplicável ao julgamento do caso decidido pelo tribunal recorrido) é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso. Só em tal caso é que a decisão que o Tribunal Constitucional vier a proferir sobre a questão de constitucionalidade apreciada pelo tribunal recorrido, é susceptível de se projectar utilmente sobre a decisão da questão de fundo ou seja, sobre a decisão da causa julgada por este último tribunal (cfr. neste sentido, por todos, o Acórdão nº 169/92, Diário da República, II série, de 18 de Setembro de 1992).
Por outro lado, é consabido que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, no sentido de só dever conhecer-se das questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito.
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3 - Contrariamente ao que vem alegado pela reclamente, houve ensejo de sua parte de suscitar a questão de constitucionalidade da norma da 1ª parte da alínea b) do artigo 485º do Código do Processo Civil, na contralegação do recurso que, da decisão da 1ª instância, interpôs para o Tribunal da Relação do Porto a Administração Regional de Saúde do Porto.
Com efeito, em tal recurso foi sustentado pela apelante que a falta de contestação do pedido não consequenciava terem-se por provados os factos ali articulados, pois que, dada a sua natureza de pessoa colectiva, haveria de beneficiar do particular regime para estas instituído naquela norma.
Não pode assim dizer-se que a reclamante tenha sido confrontada com a utilização, por parte do acórdão do Tribunal da Relação, de uma norma de todo 'insólita' e 'imprevisível', sobre a qual seria desrazoável exigir-se-lhe um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação como fundamento normativo da relação jurídica controvertida.
Ao contrário, dentro de um ónus de adequada avaliação processual e consequente previsão das possíveis soluções jurídicas aplicáveis, impunha-se que a reclamante logo ali suscitasse a questão da constitucionalidade daquele preceito para a eventualidade de o Tribunal, com tal sentido interpretativo, dele vir a fazer aplicação ao caso concreto, como em realidade aconteceu.
E, para tanto, era de todo irrelevante o facto de ocupar então a posição processual de recorrida, não lhe estando vedado o oferecimento na contralegação de todos os argumentos susceptíveis de infirmar a tese propugnada pela apelante, um dos quais seria, precisamente, a arguição de inconstitucionalidade daquela norma na interpretação que lhe foi ali concedida.
Outro porém foi o entendimento da reclamante e daí que o Tribunal da Relação não tenha sido confrontado com uma questão de constitucionalidade que teria necessariamente de decidir, possibilitando então à reclamante a abertura da via do recurso constitucional, no caso de não julgar o segmento normativo contestado como violador do texto da Constituição.
Entretanto, o acórdão tirado pelo Tribunal da Relação veio a ser julgado insusceptível de recurso pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Maio de 1992, acabando as duas decisões por transitar em julgado.
Assim sendo, para além de não ter sido suscitada tempestivamente a questão de constitucionalidade da norma sob controvérsia, isto
é, 'durante o processo', na acepção conceitual que esta locução comporta, é ainda manifesto que um recurso interposto perante um tribunal de 1ª instância, tendo por objecto decisões de tribunais superiores já transitadas em julgado, não podia em caso algum vir a ser admitido.
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4 - Mas, ainda que o recurso se reportasse exclusivamente ao despacho saneador proferido na decorrência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ainda assim haveria de se concluir no sentido da sua não admissibilidade.
Com efeito, relativamente à questão da interpretação da norma constante da 1ª parte da alínea b) do artigo 485º do Código de Processo Civil, decidida naquele acórdão - esta, aliás, a única norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional - constituiu-se no processo caso julgado formal, não podendo agora reiniciar-se junto do tribunal de 1ª instância uma controvérsia já decidida em termos definitivos pelos tribunais superiores.
Aliás, não deixa de ser significativo que a reclamante não tenha suscitado perante o Tribunal do Trabalho qualquer questão de constitucionalidade, nomeadamente a da norma que agora pretende ver sindicada, limitando-se a remeter para os requerimentos que em tal sentido apresentou no Supremo Tribunal de Justiça quando os autos ali se encontravam pendentes de recurso.
É que, em bom rigor, o tribunal de 1ª instância ao proferir o despacho saneador não fez aplicação autónoma como seu suporte normativo do preceito do artigo 485º, alínea b), 1ª parte, do Código de Processo Civil, limitando-se, neste domínio e a propósito dos efeitos da revelia sobre as pessoas colectivas, a acatar a decisão contida no acórdão do Tribunal da Relação já transitado em julgado.
A tudo isto que, por si só, determinaria, a vários títulos, o não recebimento do recurso, acresce o facto de a reclamante, em contravenção do disposto no artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, não haver esgotado, relativamente a esta outra decisão - o despacho saneador - os recursos ordinários que no caso cabiam, condição indispensável ao seguimento dos recursos de constitucionalidade que tenham por objecto as decisões de rejeição a que se reporta o artigo 70º, nº 1, alínea b) do mesmo diploma.
Assim, de tudo o exposto e sem necessidade de outras considerações, há-de concluir-se no sentido do não atendimento da reclamação.
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III - A decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Lisboa, 22 de Março de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa