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Procº nº 490/93 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Da acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, intentada em 13 de Junho de 1986 por C... contra E...., e que foi julgada, em sentido desfavorável ao autor, pelo Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, em 29 de Maio de 1987, resultaram, até ao presente, ainda um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, cinco Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e três Acórdãos do Tribunal Constitucional, tendo todos incluído, além do mais, a condenação do autor em custas (vide fls. 246, 374, 395, 406, 418,
439, 475, 487 e 514).
2. Em 2 de Abril de 1996, veio C... requerer ao Tribunal Constitucional que lhe fosse concedido apoio judiciário sob a forma de insenção de custas, juntando para o efeito uma cópia da declaração de rendimentos respeitante ao ano de 1995, da qual consta um valor negativo. Por despacho do relator, de fls. 521 e 522, foi tal requerimento indeferido, com o fundamento de que o apoio judiciário tem o sentido de 'evitar que alguém, por insuficiência de meios económicos, deixe de recorrer a juízo para fazer valer ou defender os seus direitos', o que nunca será o caso quando o julgamento já teve lugar.
3. Notificado de tal despacho por carta registada expedida a 12 de Abril, apresentou o recorrente neste Tribunal, em 22 do mesmo mês, reclamação para a Conferência, nos termos do nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Nesta reclamação, suscita a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, na 'interpretação restritiva do segmento normativo 'em qualquer estado da causa', por violação do direito de acesso ao direito consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição, e invoca dois argumentos, um de direito e outro de facto, para que a decisão da conferência lhe seja favorável:
- a possibilidade de o apoio judiciário 'ser requerido em qualquer fase da causa' (prevista na parte inicial do nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº
387-B/87, de 29 de Dezembro) abrangeria, 'literalmente, a fase processual desde o trânsito em julgado da decisão final até, inclusive, ao eventual processo de execução por custas (...), fase essa que compreende, taxativamente, os trâmites de cálculo e liquidação e de pagamento das custas';
- a causa não estaria ainda definitivamente julgada, porquanto haveria ainda
'recursos iminentes ou latentes, a ter lugar (...) logo que o processo baixe ao Supremo Tribunal de Justiça'.
Vejamos:
4. Quanto à alegada inconstitucionalidade da norma do artigo 17º, nº
2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, é manifesto não se verificar tal vício, como bem decorre do sentido do instituto do apoio judiciário, tal como foi sublinhado no despacho do relator, e que é o que corresponde ao conteúdo do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20º, nº 1, da Lei Fundamental.
5. Uma vez que a interpretação e a aplicação do direito vigente (em tudo quanto não implique apreciação da constitucionalidade e da legalidade, nos termos dos artigos 277º e seguintes da Constituição) fazem parte de reserva de jurisdição dos tribunais, não deve, em princípio, este Tribunal adoptar entendimento diferente do que já foi sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, quanto ao apoio judiciário. Na sequência de jurisprudência, no mesmo sentido, dos Tribunais da Relação (v.g. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de Julho de 1981 e do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Abril de 1989, publicados na Colectânea de Jurisprudência, Ano VI, Tomo IV, p. 70,71 e Ano XIV, Tomo II, p. 220,221), aquele Alto Tribunal estabeleceu, no Acórdão de 2 de Fevereiro de 1993 (publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo I, p. 107,108), que o 'pedido de apoio judiciário só pode ser formulado na pendência de uma acção' e que 'não é admissível, depois de julgada definitivamente a causa, apenas para efeito de não pagamento das custas'. Improcede, pois, o primeiro argumento referido.
6. Se acaso o recorrente está na disposição - e em condições - de intentar outros recursos 'logo que o processo baixe ao Supremo Tribunal de Justiça', nada impede que, nesse momento, formule pedido de isenção de custas para tais recursos. Não pode é fazê-lo em relação aos recursos já decididos, nem junto do Tribunal Constitucional a propósito de recursos que irá interpor noutra instância. Assim, improcede também o segundo argumento aduzido.
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se confirmar inteiramente o despacho do relator, condenando-se o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em trinta Unidades de Conta.
Lisboa, 12 de Junho de 1996 Fernando Alves Correia Bravo Serra Messias Bento José de Sousa e Brito Luis Nunes de almeida José Manuel Cardoso da costa