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Proc. nº 319/91
1ª Secção
Rel. Cons.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em sentença de 4
de Outubro de 1990, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a
aplicação do artigo 119º, nº 2, do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado
pelo Decreto-Lei nº 142/87, de 9 de Abril. Em razão disso, anulou o despacho
por que, em processo disciplinar, o Director do Serviço de Pessoal do Exército
ordenara o arquivamento do recurso hierárquico interposto pelo major A ... para
o Chefe do Estado Maior do Exército.
Desta sentença recorreram o Ministério Público, para o Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro, e o Director do Serviço de Pessoal, para o Supremo Tribunal
Administrativo.
O recurso do Ministério Público haveria de ter atribuída
precedência, após reclamação deduzida para o Tribunal Constitucional e aqui
decidida no acórdão nº 193/91 [D.R., II Série, de 12-9-1991]
II - Entretanto já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei
nº 15/94, de 4 de Julho, prevendo, entre outras medidas de clemência, a amnistia
de diversas infracções.
O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa, a fim de ser apreciada e decidida a matéria
respeitante à eventual aplicação da Lei da amnistia.
Por despacho de 14 de Novembro de 1994, já transitado em julgado,
foi ali declarada a amnistia da infracção disciplinar em causa, com fundamento
no artigo 1º alínea ll), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.
III - E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal
sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhuma repercursão no
caso concreto, já resolvido em termos definitivos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 1995
Ass) Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Luis Nunes de Almeida