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Procº nº 130/91 Secção 1ª Relator: Cons. Vítor Nunes Almeida
Acordam, na 1ª secção, do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
1. - A., B., C., D. e E., com os sinais dos autos, residentes na ------------------, --------------, freguesia de
-------------, ----------- - salvo o 4º autor, que reside em ----------------- - vieram requerer com fundamento nos artigos 3º do Decreto Regional nº 13/77/M, de
18 de Outubro e 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe deu o Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto, a remição do terreno onde se encontram implantadas as benfeitorias de que são proprietários, que identificam e que incidem sob parte de um prédio propriedade de F., descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº -----, a fls. ------, do Livro --------, sendo o requerimento dirigido à Secretaria Regional da Economia.
2. - A arbitragem foi realizada em 13 de Abril de 1988, tendo fixado o valor do terreno em Escs: 857500$00, e, de imediato, o processo foi remetido para o Tribunal Judicial do Funchal, tendo aí os requerentes completado o requerimento inicial indicando que a requerida era viúva e tinha três filhos que identifica, pretendendo que a acção prossiga contra todos os interessados.
3. - Em 14 de Novembro de 1988, foi proferida a decisão da adjudicação aos requerentes a propriedade do solo onde se encontram implantadas as benfeitorias rústicas e urbanas identificadas no pedido.
Foi interposto recurso da arbitragem pelos requeridos F. e filhos, G., H. e I., recurso que foi admitido, tendo-se realizado a peritagem em 20 de Junho de 1989.
Nas alegações apresentadas pela recorrente F. nos termos do artigo 82º discute-se o valor da indemnização, com uma simples referência ao 'inconstitucional nº 2 do mencionado artigo 7º'.
Foi depois proferida a sentença sobre o valor da indemnização pela remição do solo, procedendo, em parte, o recurso e fixando-se o montante daquela indemnização em Escs: 1 592 500$00.
Desta sentença interpuseram recurso os requeridos para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Nas suas alegações, a recorrente suscita, por forma expressa, a inconstitucionalidade orgânica e material da norma do artigo 7º, nº 2, do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro.
Por acórdão de 12 de Julho de
1990, a Relação de Lisboa decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Foi a seguinte a fundamentação do acórdão:
' copiar de fls. 116, verso, desde «Nas suas alegações..» até fls. 117,
«nulidade de sentença».'
Esta decisão não teve, face à fundamentação acolhida, que enfrentar as questões de constitucionalidade suscitadas nas alegações da recorrente, que, inconformada com o decidido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso que não foi admitido por despacho de 26 de Setembro de 1990.
Vieram então os requeridos apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo que se aprecie a conformidade constitucional do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro.
Apresentadas as alegações neste Tribunal, vieram os recorridos suscitar a questão prévia do não conhecimento do recurso, questão esta que veio a ser decidida pelo Acórdão nº 32/92, de 28 de Janeiro de 1992, ainda inédito, tendo sido desatendida aquela questão prévia, prosseguindo os seus termos o recurso de constitucionalidade.
4. - Nas suas alegações os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões:
'a) O douto acórdão recorrido, ao manter a decisão do Tribunal do Funchal, aplicou, na prática, a norma do nº 2 do artigo 7º do Dec. Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro;
b) O art. 7º, nº 2 referido é inconstitucional do ponto de vista orgânico, por violação dos artigos 82º, 62º, 167º, alínea q) e 229º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, na sua versão originária;
c) O mesmo preceito é ainda inconstitucional do ponto de vista material, por violação do princípio da justa indemnização vazado no art. 62º da Lei Fundamental e que se deve entender aplicável à remição de colonia, como expropriação por utilidade privada que é.'
Pelo seu lado, os recorridos, quanto ao fundo da questão, depois de analisarem aspectos históricos do contrato de colonia, dão como reproduzidas as considerações feitas nas alegações para a Relação relativamente às questões de constitucionalidade, tendo concluído as suas alegações no sentido de não se verificar qualquer violação da Lei Fundamental, quer no aspecto orgânico quer no material.
Foram corridos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS:
5. - Nos autos foi requerida pelos ora recorridos, em 18 de Novembro de 1986, a remição da colonia, alegando serem proprietários de umas benfeitorias realizadas no terreno que é propriedade dos requeridos.
No artigo 101º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na sua versão originária, estabelecia-se a extinção dos regimes de aforamento e colonia, determinando-se que fossem criadas 'as condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime de parceria agrícola'.
Em cumprimento do preceituado, o artigo 55º da Lei nº 77/77, de 29 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária) veio determinar a extinção do 'contratos de colonia existentes na Região Autónoma da Madeira, passando as situações daí decorrentes a reger-se pelas disposições da lei do arrendamento rural e por legislação estabelecida por decreto da Assembleia Regional'(nº 1).
No seguimento deste normativo, veio a ser publicado, em 18 de Outubro de 1977, o Decreto Regional nº 13/77/M, sobre a extinção do regime de colonia, com o artigo 1º a determinar a sua extinção nos seguintes termos:
' São extintos os contratos de colonia que subsistem na Região Autónoma da Madeira, os quais passam a reger-se pelas disposições respeitantes ao arrendamento rural e pelas normas do presente diploma'.
O diploma regional prevê o direito de o colono-rendeiro remir a propriedade do solo onde possua benfeitorias (artigo 3º, nº 1), caso em que, exercido o direito de remição, surge o direito a uma indemnização ao senhorio, direito este previsto no artigo
7º.
A lei prevê que o valor da indemnização seja fixada por acordo das partes, mas na hipótese de não se alcançar tal acordo, estabelece-se no nº 2 do artigo 7º que o valor da indemnização corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar, devendo deduzir-se ao montante da indemnização assim calculada, o valor dos ónus e encargos que incidam sobre a terra remida (nº 3).
6. - As questões de constitucionalidade suscitadas nos autos reportam-se ao nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M.
Efectivamente, os recorrentes vêm sustentando desde as alegações de recurso para a Relação que a referida norma está afectada de inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea q) da versão originária da CRP, hoje alínea l), do nº 1, do artigo 168º, e também de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13º e 62º da CRP.
É certo que a Relação de Lisboa, no acórdão recorrido de 12 de Julho de 1990, manteve a decisão da 1ª instância, essencialmente, por entender que '(..) não se tendo tido em conta o nº 2 do artº
7º [do Decreto Regional em causa], não se põe qualquer questão de constitucionalidade' e que 'havendo fundamentação de direito, não há omissão e por isso nulidade da sentença'.
Porém, no Acórdão nº 32/92, deste Tribunal, tirado para resolver a questão prévia do não conhecimento do recurso, escreveu-se :
' No caso em apreço, o Tribunal recorrido ao confirmar, na íntegra, a sentença de 1ª instância não só assumiu a respectiva decisão como também a fundamentação nela utilizada. Ora, se é certo que naquela decisão a única disposição legal invocada para delimitar o critério de fixação da indemnização, foi o artigo 83º do Código das Expropriações, não é menos certo que no cálculo de tal indemnização o juiz utilizou um valor do metro quadrado do terreno em questão, o qual foi fixado pelos peritos tendo em atenção o preceituado no nº 2 do artigo
7º do Decreto Regional nº 13/77/M.'
E, mais adiante, conclui-se:
'Há, assim, uma aplicação directa da norma que os recorrentes alegam de inconstitucional no laudo pericial, e uma aplicação indirecta, mediata ou implícita da mesma norma na decisão da 1ª instância, que se manteve no acórdão da Relação com a confirmação daquela sentença'
A decisão recorrida tem, por isso, de ser apreciada com o sentido que lhe foi atribuído no acórdão atrás transcrito e que transitou em julgado, ou seja, com o sentido de que nela se procedeu a uma aplicação mediata ou implícita, da norma cuja conformidade constitucional vem questionada.
7. - Importa, todavia, considerar uma circunstância superveniente derivada do facto de a norma em causa
(artigo 7º, nº 2 do Decreto Regional nº 13/77/M) ter sido revogada durante a pendência do presente recurso de constitucionalidade, pela Lei nº 62/91, de 13 de Agosto (posteriormente à apresentação de alegações neste Tribunal).
Esta Lei emanada da Assembleia da República, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, visa a
'definição dos critérios de fixação da indemnização a atribuir aos senhorios pela remição da propriedade da terra pelos colonos'.
O artigo 1º desta lei tem o seguinte teor:
Artigo 1º
(Indemnização por remição do solo)
1. - A efectivação da remição do direito à propriedade do solo pelo colono prevista no artigo 3º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 16 de Outubro, confere ao senhorio direito a indemnização.
2. - O valor da indemnização a que se refere o número anterior, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e para desbravar.
3. - O valor dos ónus e encargos que incidam sobre a terra remida, quando constituídos, é deduzido ao montante da indemnização a pagar pelo remitente.'
A mera comparação entre o teor desta norma e o do artigo 7º do diploma regional, mostra que, com ligeiras modificações de redacção, o seu sentido material é o mesmo.
A Lei nº 62/91 entrou em vigor no dia imediato ao da sua publicação (artigo 6º) e, por força do determinado no seu artigo 5º, ela é aplicável ' aos processos de remição de colonia que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor', isto é, as situações passadas ainda não definitivamente reguladas por sentença transitada, passam a ser reguladas pela lei nova.
Assim, passando ao caso dos autos, temos que a norma que vem impugnada quanto à sua conformidade constitucional foi revogada pelo artigo 1º da Lei nº 62/91, e a indemnização porventura devida pela remição da colonia - uma vez que ainda não existe trânsito em julgado - deve ser calculada tendo em atenção as normas emanadas da Assembleia da República.
8. - Esta aplicação imediata da nova lei às situações judiciais pendentes e a revogação da norma anterior, implica apurar se ainda se pode considerar que existe interesse no conhecimento do objecto do presente recurso.
Esta questão já foi tratada e resolvida nos Acórdãos nºs 327/92 e 148/93, ambos ainda inéditos, sendo o primeiro de 8.10.92 e o segundo de 28.01.93. Concordando com a solução aí encontrada, passa-se a expô-la.
' Afigura-se que se mantém este interesse processual. Só assim não seria se o Tribunal da Relação pudesse revogar a decisão recorrida, na pendência do recurso de constitucionalidade e o viesse a fazer. Tal não sucede, porém, visto estar esgotado o poder jurisdicional da mesma Relação.
Dentro deste entendimento das coisas, passa a conhecer-se do objecto do recurso, não se determinando a remessa, a título devolutivo, ao tribunal a quo dos presentes autos.'
9. - Começar-se-á pela questão da alegada inconstitucionalidade orgânica do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M.
Esta questão não é nova neste Tribunal e sobre ela se pronunciaram os Acórdãos nºs 194/89, 195/89 (in Diário da República, IIª Série, de 16 de Maio de 1989) e, mais recentemente, os Acórdãos nºs 327/92 e 148/93, estes já atrás citados e ainda inéditos.
Por representar como que uma súmula dos anteriores, seguir-se-á, de perto, a argumentação constante do último dos acórdãos citados.
Os acórdãos de 1989 concluíram no sentido de que a norma do artigo 7º, nº 2 do Decreto Regional nº 13/77/M, era organicamente inconstitucional, mesmo que não se perfilhasse a orientação que o Tribunal Constitucional firmara, maioritariamente, como sua jurisprudência, 'que a alínea c) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, reservava ao Governo, através de decretos-leis, o desenvolvimento das leis de bases da Assembleia da República, negando, assim, tal faculdade às assembleias regionais, mesmo em matérias de interesse específico das regiões, ainda quando tal incumbência fosse deferida à legislação regional pelo próprio Parlamento (cf. Acórdãos nºs 326/86 e 190/87, publicados no Diário da República, 1ª Série, de 18 de Dezembro de 1986 e 2 de Julho de 1987, respectivamente)'.
Continua a ter-se por correcta tal conclusão, pelo que se passa a expor a respectiva fundamentação.
'Ao estabelecer a regulamentação da indemnização a pagar pelos colonos - rendeiros aos respectivos senhorios, em caso de remição de propriedade do solo, a legislação atinente há-de mover-se, «de um ponto de vista material, no âmbito do artigo 62º, nº 2, ou no âmbito do artigo 82º [da Constituição]». Se a competência para a elaboração da respectiva legislação coubesse à Assembleia da República, os correspondentes preceitos não podiam ser desenvolvidos em 1977 pela Assembleia Regional da Madeira.
Se se sustentar que a questão deve ser resolvida no âmbito do direito de propriedade, isto é, de harmonia com o disposto no artigo 62º, nº 2, da Constituição, há-de ter-se por inevitável que a matéria em apreciação cairá dentro da previsão da alínea c) do artigo 167º da lei fundamental, na sua versão originária, que reserva ao Parlamento a competência para legislação sobre
«direitos, liberdades e garantias», uma vez que o critério da justa indemnização a que alude o artigo 62º, nº 2, da Constituição, constitui um critério geral aplicável não só às expropriações por utilidade pública, como às expropriações por utilidade particular (sobre a expropriação por utilidade particular, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 2ª ed. revista e actualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra, 1984, pg. 106; Oliveira Ascensão, Direito Civil-Reais, 4ª ed., Coimbra, 1983, págs. 287 e segs.). A matéria da expropriação é um dos aspectos «verdadeiramente significativos e determinantes da sua caracterização [do direito de propriedade] como garantia institucional» (formulação do Acórdão nº 404/87, publicado no Diário da República, II Série, nº 292, de 21 de Dezembro de 1987). Ora, tais aspectos hão-de cair na competência reservada relativa da Assembleia da República, visto o direito de propriedade privada ser um direito análogo aos
«direitos, liberdades e garantias» (artigo 17º da Constituição), partilhando com estes últimos, no seu núcleo essencial, o regime de competência orgânica do Parlamento na matéria (alínea c) do artigo 167º da versão original da Constituição)
Se, em alternativa, for sustentado que a remição da colonia se deve qualificar como um caso de privação da propriedade dos meios de produção expressamente previsto em sede de constituição económica, no artigo 101º da versão primitiva da Constituição, a inconstitucionalidade orgânica impõe-se também. De facto pode ler-se nos acórdãos que vimos referindo:
'[entendendo-se que] a questão deve ser resolvida, de um ponto de vista material, à luz do preceituado no artigo 82º da Constituição, onde se remete para a lei a determinação dos critérios de fixação de indemnizações, quando se verifique a nacionalização, a socialização ou outras formas de intervenção em meios de produção, então terá de se concluir que a norma em apreço se integra, de forma indiscutível, no âmbito de previsão da alínea q) do artigo 167º da lei fundamental, na sua primitiva redacção, que cobria inteiramente o conteúdo do referido artigo 82º, incluindo a parte referente aos critérios de fixação de indemnizações.
E nem se diga, em contrário, que, no caso vertente, se deveria considerar a matéria abrangida pela primitiva alínea r) do referido artigo 167º, atinente às bases da reforma agrária. É que, ainda assim, no que respeita aos referidos critérios de fixação de indemnizações, teria de se considerar aplicável a alínea q) do mesmo artigo (versão originária) que se apresentava como norma especial em relação à da mencionada alínea r).»
E nestes acórdãos punha-se em destaque que, ainda que o tribunal viesse a alterar a referida jurisprudência sobre a reserva de competência a favor do Governo da República quanto ao desenvolvimento das leis de bases da Assembleia da República, através de decretos-leis, sempre se teria de concluir pela inconstitucionalidade orgânica do nº 2 do art. 7º do Decreto Regional nº
13/77/M, «uma vez que a Assembleia da República não se podia limitar, em tal matéria, a aprovar uma base [no caso, o art. 55º, nº 1, da Lei nº 77/7] e a deferir o seu desenvolvimento para outro órgão legislativo».(veja-se também, sobre este ponto, o Acórdão nº14/84 deste Tribunal, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2º vol., págs. 352 e segs.).'
10. - Resulta, portanto, da transcrição feita, que o Tribunal considera a norma do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro violadora das regras de competência orgânica da Assembleia da República.
Ora, tendo sido afastada, a hipótese de aplicação, na pendência do recurso de constitucionalidade, do artigo 1º, nº 2 da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. supra, nº 8), e, estando adquirido nos autos que o acórdão recorrido, ao manter a sentença da 1ª instância manteve também a aplicação que nela se fez de tal norma, não pode deixar de se reconhecer que se aplicou uma norma já afectada de inconstitucionalidade orgânica contra o que nos artigos
207º e 277º, nº da CRP se preceitua.
Não pode, em consequência, subsistir a decisão recorrida, procedendo, nesta medida, o presente recurso.
Alcançada a conclusão de que a norma em causa está afectada por inconstitucionalidade orgânica, torna-se inútil enfrentar a questão da inconstitucionalidade material de tal norma, tanto mais que a mesma se encontra já revogada, sendo outra a norma aplicável nos processos em que não exista decisão judicial transitada em julgado.
III - DECISÃO:
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, por violação do preceituado no artigo
167º, alínea q) da versão originária da Constituição, determinando-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 1993.03.30
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa