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Proc. nº 206/93
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A., notificado do Acórdão nº 633/94, de 23 de
Novembro último, veio 'arguir nulidade', requerendo que aquele acórdão 'seja
declarado nulo'.
O reclamante - para além de uma referência ao que ele
designa por 'A mudança política. Presidência actual PS', sem qualquer
pertinência com os pedidos formulados - requer ainda que 'seja declarada a
impossibilidade superveniente da presente lide', uma vez que - disse -, como 'a
finalidade do presente processo foi assegurada por despacho presidencial
camarário desde Janeiro/94', 'inequivocamente que no presente processo foi
tirado um acórdão tardio e inútil, havendo uma inutilidade processual e, nessa
medida, deve ser julgada extinta esta instância por inutilidade superveniente da
lide'.
No entender do reclamante, a nulidade traduz-se: no
facto de não ter sido feita pelo relator uma suncinta exposição escrita do seu
parecer para não conhecimento do recurso, sobre ela mandando ouvir o reclamante;
na circunstância de ele não ter sido notificado do parecer do Ministério
Público; e no facto de o Tribunal não ter apreciado as questões levantadas pelo
recorrente.
Com o seu requerimento, juntou o reclamante vários
documentos.
A Presidente da Câmara Municipal de --------------,
notificada para responder, veio dizer: 'bem julgou o douto acórdão do Tribunal
Constitucional'; 'o artigo 668º do CPC determina quais as situações legais em
que se pode requerer a nulidade da sentença'; 'ora, não resulta da arguição da
nulidade por parte do recorrente qualquer argumento que sustente a pretendida
declaração de nulidade do douto acórdão proferido, não se compadecendo este meio
com a acareação para o processo e principalmente nesta sede de razões e
considerandos sem qualquer relevância e utilidade para o processo, representando
apenas sobrecarga nos procedimentos e instituições'.
2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Impossibilidade superveniente da lide:
Nos termos do artigo 287º do Código de Processo Civil, a
instância extingue-se, entre outros casos, pelo julgamento e pela
impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
No presente caso, com a prolação do acórdão reclamado,
procedeu-se ao julgamento do recurso.
É, então, irrelevante saber se, no caso, ocorreu algum
facto susceptível de importar, como pretende o reclamante, impossibilidade
superveniente da lide, pois que esta só relevaria se tivesse sido trazida ao
conhecimento do Tribunal antes de este proceder ao julgamento.
Há, por isso, que indeferir o pedido de decretamento da
impossibilidade superveniente da lide.
4. Falta da exposição a que se refere o artigo 78º-A da
Lei do Tribunal Constitucional e da sua notificação ao recorrente:
No presente caso, conquanto se não tenha conhecido do
recurso, recorrente e recorrida foram notificados para alegar, e alegaram
efectivamente.
Não se omitiu, pois, qualquer acto que a lei prescreva,
uma vez que a exposição a que se refere o artigo 78º‑A da Lei do Tribunal
Constitucional só é imposta para o caso de o relator, no despacho liminar,
'entender que não pode conhecer‑se do objecto do recurso ou que a questão a
decidir é simples'.
De resto, ainda que, no caso, a lei impusesse a
observância do formalismo prescrito no nº 1 daquele artigo 78º‑A, a sua omissão
só produziria nulidade se pudesse influir no exame ou na decisão do recurso, e
isso não vem sequer alegado pelo reclamante.
Há, então, que indeferir o pedido de declaração de tal
nulidade processual.
5. Falta de notificação do parecer do Ministério
Público:
Contrariamente ao que decorre dos termos do
requerimento, no caso, o Ministério Público não emitiu qualquer parecer: os
autos apenas lhe foram com vista nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 707º, nº 1, do Código de Processo Civil - ou seja: 'para se pronunciar
sobre a má fé dos litigantes e a nota de revisão efectuada pela secretaria e
para promover as diligências adequadas, quando verifique a existência de
qualquer infracção da lei' - e ele limitou-se a apor no processo o seu visto.
Não tendo sido emitido parecer pelo Ministério Público,
não poderia dele ser notificado o ora reclamante.
Não se verifica, pois, a nulidade processual invocada a
este respeito, por isso que, também nesta parte, se deva indeferir o
requerimento.
6. Não apreciação das questões levantadas pelo
recorrente:
O reclamante argui a nulidade de omissão de pronúncia,
como bem resulta da referência expressa que faz ao artigo 668º, nº 1, alínea d),
1ª parte, do Código de Processo Civil.
A nulidade de sentença consistente em omissão de
pronúncia só existe 'quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que
devesse apreciar' (cf. o artigo 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte do Código de
Processo Civil).
Ora, no caso, o Tribunal só devia apreciar as questões
que o reclamante levantara no recurso, se deste tivesse conhecido. Tal, porém,
não sucedeu, como se viu.
Não se verificando a invocada nulidade de sentença, há
que indeferir o pedido de declaração da mesma.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação apresentada, condenando-se
o reclamante nas custas, com cinco unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 11 de Janeiro de 1995
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa