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Procº. nº. 548/93
2ª. Secção
Rel. Cons.: Sousa e Brito
Acordam, na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., Sargento-Ajudante da extinta Guarda Fiscal, requereu,
junto do Supremo Tribunal Administrativo, a suspensão da eficácia do despacho
de 23 de Março de 1993, do Ministro da Administração Interna (MAI), que, na
sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, determinou a
respectiva passagem à situação de 'separação de serviço', nos termos do artº.
32.º, do Regulamento de Disciplina Militar.
Alegou, para o efeito, a verificação de todos os
requisitos constantes das várias alíneas do n.º 1 do artigo 76º. do DL n.º
267/85, de 16 de Julho, Lei do Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA),
acrescentando, porém, ser materialmente inconstitucional o teor da alínea b), do
n.º1 do referido artigo 76.º, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e
32.º, nºs. 4 e 5, conjugado com o n.º 2 do artigo 205.º, todos da Constituição.
2. Respondeu o MAI, pugnando pela não concessão da
suspensão, por não verificação dos requisitos constantes das alíneas a) e b),
do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA.
3. A 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo, através
de Acórdão proferido em 9/6/93 (fls. 96/99), indeferiu a requerida suspensão -
por entender não verificado o requisito negativo da alínea b), do nº. 1 do
artigo 76º. da LPTA - expendendo, quanto à alegada inconstitucionalidade da
mesma alínea b), o seguinte:
' O requerente invoca a inconstitucionalidade material da alínea b)
do nº. 1 do artº. 76º da L.P.T.A., que contraria os artº.s 18º nº. 2 e 32º nº.s
4 e 5 conjugados com o artº. 205º nº. 2, da Constituição da República.
O artº. 18º nº. 2 estabelece que a lei só pode restringir os
direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na
Constituição.
Acontece que nenhum princípio ou norma constitucional garantem a
suspensão da eficácia dos actos administrativos que por isso terá de ser
concedida nos precisos termos legais, isto é, do artº. 76º nº. 1 da L.P.T.A..
O artº. 32º, designadamente os nº.s 4 e 5. tratam das garantias em
processo criminal e não tem aplicação em processo contencioso.
Os direitos e garantias dos administrados estão referidos no artº.
268º, entre eles recurso contencioso contra actos administrativos lesivos e
acesso à justiça administrativa.
O artº. 205º nº. 2 estabelece que na administração da justiça
incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir
os conflitos de interesses públicos e privados.
Nenhuma desta normas é contrariada pelo disposto no artº. 76º nº. 1
da L.P.T.A..
Não se verifica, assim, a alegada inconstitucionalidade.
Dir-se-á ainda que o pedido de suspensão da eficácia é julgado pelos
tribunais, com garantia do contraditório, como neste caso. '
4. Inconformado recorreu o requerente para este Tribunal, ao
abrigo do disposto nos artigos 280º., nº. 1, alínea b), da Constituição e 70º.,
nº. 1, alínea b) da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro (LTC), indicando ter
suscitado no requerimento inicial a inconstitucionalidade da alínea b), do
artigo 76º. da LPTA: ' ... por violação dos princípios constitucionais da
igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade e das normas
constitucionais integrantes dos nºs. 1, 2 e 3 do artº. 18º., nºs. 2, 4 e 5 do
artº. 32º., nº. 2, do artº. 266º. e bº. 5 do artº. 268º., todos da Constituição
da República '.
Admitido o recurso, alegou neste Tribunal o
recorrente, frisando:
' .... não pode desligar-se o direito ao recurso contencioso do
mecanismo que lhe permite torná-lo eficaz em caso de vencimento.
Ora, no caso vertente, a norma cuja declaração de
inconstitucionalidade material se peticiona ( artº 76º, nº 1, alínea b) do
Dec.-Lei 267/85 de 16 de Julho ) impede o próprio cumprimento do dispositivo
constitucional consagrado no artº 268, nºs 3, 4 e 5 da C.R.P..
Pois que, se com este preceito se pretende garantir o direito de
oposição dos administrados contra os actos da Administração, ou seja, contra a
própria Administração, não pode ser esta, através de acto unilateral da entidade
recorrida, a impedir a suspensão de um acto que ela própria tem interesse
directo em impôr.
Nem seria preciso invocar-se o princípio de proporcionalidade que
visa impedir a acção discricionária da Administração, basta apenas, a nosso ver,
invocar os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade para se
concluir pela violação que tal norma faz ( artº 76º, nº 1, alínea b) do Dec.-Lei
267/85 de 16 de Julho ) aos direitos materiais nos artºs 18º, nºs 1, 2 e 3, 32º.
nºs 2, 4 e 5, 205º, nº 2, 266º, nº 2 e 268ºº, nºs 3, 4 e 5, da Constituição da
República.
Nem se diga, como se faz no Douto Acórdão recorrido, que o pedido de
suspensão da eficácia é julgado pelos Tribunais com garantia do contraditório.
É que sobre o requisito negativo da alínea b) do nº 1 do artº 76º
do Dec.-Lei 267/85, de 16 de Julho nenhum contraditório pode ser exercido, já
que basta a afirmação, por si fundamentada, de uma das partes, para,
automaticamente, sem intervenção de julgador ou de agente imparcial, o
requerente ver negado provimento à pretensão. '
Apresentou, também, o MAI, alegações em que
conclui:
' 1ª A questão que o Recorrente suscitou perante o STA não foi a da violação
dos artºs 266º, nº 2, e 268º, nºs 3, 4 e 5, da Constituição da República
Portuguesa e, por isso, face ao disposto no artº 71º da Lei nº 28/82, não pode
suscitá-la no presente recurso.
2ª Assim, o âmbito deste recurso deve ser restringido à análise da
alegada ofensa dos artºs 18º, nº 2, e 32º, nºs 4 e 5, conjugados com o artº
205º, nº 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
3ª A suspensão de eficácia dos actos administrativos é um instituto
concedido pela lei ordinária e não pela Constituição, que não decorre do direito
de acesso aos tribunais nem do direito de recurso contencioso.
4ª O artº 76º, nº 1, al. b), do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de
Julho, não ofende nenhum preceito constitucional. '
Respondeu, finalmente, o recorrente à questão
prévia suscitada pelo MAI, defendendo não se encontrar o Tribunal
Constitucional 'vinculado à indicação das normas ou dos princípios
constitucionais que o recorrente entende terem sido violados, mas tão só à
fiscalização constitucional da norma concreta cuja constitucionalidade se argui
'.
Corridos os pertinentes vistos, cumpre decidir as
questões (prévia e de fundo) suscitadas no presente recurso.
II
FUNDAMENTAÇÃO
Questão Prévia:
5. A questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente
ao Supremo Tribunal Administrativo, no requerimento de suspensão, era a da
inconstitucionalidade material da alínea b), do nº. 1 do artigo 76º. da LPTA,
por violação do artigo 18º., nº. 2 da Constituição (restrição de direitos sem
expressa previsão constitucional e para além do necessário à salvaguarda de
outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos), e por violação
dos artigos 32º., nºs. 4 e 5, conjugado com o nº. 2 do 205º. da Constituição
(negação do exercício do contraditório e atribuição a uma das partes - no
'conflito de interesses' - do poder de decidir a seu favor 'com base em
argumentos de oportunidade ou conveniência próprias').
O Acórdão recorrido desatendeu estas invocadas
inconstitucionalidades, referindo a propósito não existir garantia
constitucional de suspensão da eficácia dos actos administrativos, devendo esta
ser concedida, 'nos precisos termos legais', isto é, os descritos no artigo
76º., nº. 1 da LPTA.
Nas alegações para este Tribunal, acrescentou o
recorrente a violação, pela referida alínea b) do nº. 1 do artigo 76º., além
das disposições constitucionais indicadas no requerimento inicial, também das
constantes dos artigos 266º., nº 2 e 268º., nºs 3, 4 e 5.
Significará isto, como defende o MAI, que o
Tribunal Constitucional apenas pode analisar a alegada ofensa das normas
constitucionais invocadas no requerimento inicial ?
A resposta não pode deixar de ser negativa.
É certo que o recurso de decisões judiciais para
o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 71º., nº. 1 da LTC, se restringe
'à questão da inconstitucionalidade (...) suscitada'. Porém, como prescreve o
artigo 79º-C da LTC, só podendo o tribunal julgar inconstitucional a norma que a
decisão recorrida aplicou, 'pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou
princípios constitucionais (...) diversos daqueles cuja violação foi invocada '.
Lendo conjugadamente ambas as disposições de
processo constitucional, temos que: o artigo 71º. subtrai à apreciação do
Tribunal Constitucional, no que aqui releva, questões (eventualmente suscitadas
no processo) que se não prendam com a inconstitucionalidade suscitada; e o
artigo 79º-C, em matéria de poderes de cognição, confina o objecto da decisão de
constitucionalidade à norma concreta aplicada ou recusada, mas com base numa
análise global da constitucionalidade dessa norma, análise esta não vinculada
aos princípios constitucionais discutidos pelas partes no processo.
Significa isto que o Tribunal, na sindicância da
constitucionalidade da alínea b) do nº. 1 do artigo 76º. da LPTA, não está ( e
não irá estar ) vinculado às referências do recorrente aos artigos 18º., nº. 2,
32º., nºs. 4 e 5 e 205º., nº. 2 da Constituição.
Aliás, a referência constante do Acórdão
impugnado à não existência de princípio ou norma constitucional garantindo a
suspensão da eficácia de actos administrativos, suscita problemas que estão
claramente para além dos referidos pelo aqui recorrente no seu requerimento
inicial.
Resolvida esta questão processual prévia, importa
analisar a ...
Questão de Fundo:
6. Esta configura-se como apreciação da conformidade ou não
ao texto constitucional de uma norma - alínea b), do nº. 1 do artigo 76º. da
LPTA - que sujeita o decretamento judicial da suspensão de eficácia de um acto
administrativo ao requisito de inexistência, com a suspensão, de 'grave lesão do
interesse público'.
Como resulta da decisão recorrida, tal norma foi
efectivamente aplicada, sendo certo ter-se indeferido a suspensão por se
entender que a manutenção ao serviço da Guarda Fiscal, do aqui recorrente,
determinava (v. fls. 98 v.) grave lesão do interesse público.
A conformidade à Constituição dos requisitos
elencados no nº 1 do citado artigo 76º., foi recentemente afirmada nesta 2ª.
Secção (Acórdão nº. 631/94), tomando como referência o direito a uma tutela
jurisdicional efectiva, genericamente consagrado no artigo 20º. da Lei
Fundamental e, no que tange às garantias dos administrados, particularizado nos
nºs. 4 e 5 do artigo 268º..
A este respeito ( integração, ou não, do
instituto da suspensão no direito constitucional à tutela jurisdicional ) têm-se
confrontado na jurisprudência deste Tribunal dois entendimentos.
Um deles - expresso, por exemplo, no Acórdão
173/91 (DR-II, 6/9/91) - aponta no sentido da suspensão jurisdicional da
eficácia dos actos administrativos não se configurar 'como uma faculdade
co-natural à garantia constitucional do recurso contencioso', nem se apresentar
'como um pressuposto necessário desta'.
Um outro entendimento - que se tem expressado
através de algumas declarações de voto - defende que o direito de acesso aos
tribunais pressupõe a faculdade de obtenção da suspensão judicial de eficácia
de actos administrativos, como se referiu na declaração de voto do ora relator,
formulada no Acórdão nº 173/91:
' O direito de defesa judicial dos direitos e interesses legítimos,
genericamente consagrado no artigo 20º., nº. 2, e, quanto à defesa contra actos
administrativos, no nº. 3 do artigo 268º., inclui o direito à suspensão da
eficácia desses actos nos termos da lei geral.
A atribuição de bens à realização de fins das pessoas é efectuada
pelo direito através do reconhecimento normativo de direitos subjectivos e de
interesses legítimos. A eficácia da ordem jurídica subjectiva assim criada
depende da disponibilidade pelos titulares desses direitos e interesses do
direito da sua defesa judicial. Esta defesa não será, por sua vez, efectiva em
muitos casos, se ao titular do direito ou do interesse legítimo não forem
atribuídos, além do direito de acção, outros meios cautelares que visam
igualmente garantir a possibilidade de reclamação dos fins a que os bens são
juridicamente afectados. Uma aplicação desta exigência instrumental é
expressa pelo artigo 8º. do Código de Processo Civil, quando diz que 'a todo o
direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo ou a
realizá-lo coercivamente, bem como as providências necessárias para acautelar o
efeito útil da acção'. É sabido que a autonomização do direito processual se
fez à custa da correspondência romanística entre direito e acção e é certo que
a Constituição não dissolve o direito de defesa judicial em tantos direitos de
defesa acessórios quantos os direitos subjectivos. Mas o princípio da garantia
judicial efectiva dos direitos tem certamente assento constitucional no artigo
20º., e a insuficiência em muitas situações do simples direito de acção
envolve a exigência constitucional de providências cautelares expressa no
artigo 2º. do Código de Processo Civil. O próprio artigo 20º., consagra
expressamente outros corolários daquele princípio, o qual se refere, não apenas
aos direitos subjectivos, mas também a interesses legítimos, e que são os
direitos a apoio judiciário na insuficiência económica, a informação e consulta
jurídicas e ao patrocínio judiciário.
É neste contexto que se deve considerar a garantia constitucional de
recurso contencioso dada pelo artigo 268º., nº. 3 (da 1ª revisão constitucional,
hoje nº. 4), aos interessados, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer
actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua
forma, a que na revisão de 1989 se acrescentou - só explicitamente -
garantia dada aos administrados de acesso à justiça administrativa para tutela
dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (nº. 5). É claro que o
referido nº. 3 não representou nunca uma restrição, no âmbito da justiça
administrativa, do princípio da efectividade da defesa judicial dos direitos e
interesses legítimos, consagrado no artigo 20º.. Tratava-se antes de uma
aplicação deste, melhor explicitado em 1989. Daqui se conclui que, tal como o
direito de acção civil, garantindo o efeito útil deste último, assim o direito à
suspensão judicial da eficácia dos actos administrativos vem garantir a
efectividade dos direitos subjectivos materiais e dos interesses legítimos, que
são ameaçados pela execução imediata dos actos administrativos impugnados em
recurso contencioso. Em ambos os casos se trata de uma exigência
constitucional, que a legislação ordinária se limita a concretizar.
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Nada disto implica uma opção unilateral dos administrados e contra a
Administração Pública, nem que o regime constitucionalmente necessitado da
garantia não estabeleça um equilíbrio entre os interesses públicos e privados
em conflito, segundo critérios de justiça distributiva. Uma solução deste tipo
é precisamente a da lei geral em vigor (artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, de
16 de Julho), segundo a qual a suspensão só pode ser discutida se a execução do
acto causar provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou
para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, se a
suspensão não determinar grave lesão do interesse público e se do processo não
resultarem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. Há aqui
uma margem deixada à valoração jurisprudencial dos interesses concretos em
presença que não pode ser suprimida - deixa-se imprejudicada a possibilidade
de formulação genérica de critérios valorativos. '
Nestes termos, qualquer que seja o entendimento,
a disposição aqui constitucionalmente impugnada, dando, como se referiu,
conteúdo a uma ponderação judicial entre o interesse do requerente e o interesse
público, situa-se no âmbito da 'liberdade conformativa do legislador estabelecer
requisitos' de suspensão da eficácia dos actos administrativos, preservando o
conteúdo essencial da garantia estabelecida nos nºs. 4 e 5 do artigo 268º. da
Constituição (Acórdão 303/94, publicado no DR-II de 27/8/94).
Acrescentar-se-á, aliás, que do carácter constitucionalmente lícito da
ponderação de interesses estabelecida pelo artigo 76º., nº. 1 da LPTA decorre a
improcedência dos argumentos que o recorrente reporta ao artigo 18º. da
Constituição.
7. Da mesma forma, essa ponderação de interesses subjacente
à norma questionada - e tendo agora presentes as referências do recorrente ao
artigo 32º. da Constituição (compreensíveis apenas se se vir na suspensão de
eficácia de uma acto de aplicação de uma sanção administrativa, ainda, uma
manifestação de um 'procedimento sancionatório', v. Gomes Canotilho/Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª. Ed., Coimbra 1993,
pág. 208 e 947) - essa ponderação de interesses, dizíamos, não retira ao
processo de suspensão de eficácia a natureza de 'processo justo', designadamente
com todas as garantias de exercício do contraditório. Neste contexto, aliás, a
referência do recorrente a que a verificação do requisito em causa ocorre 'sem
intervenção do julgador ou de agente imparcial', é incompreensível, estando,
como está, em causa uma decisão judicial que, precisamente, verificou se esse
requisito existia ou não.
Igualmente, com a alegada violação dos princípios
constitucionais da igualdade e proporcionalidade, não se vê (e o recorrente nada
de concreto adianta a propósito) como uma norma que se limita a promover uma
ponderação (judicial) entre o interesse público e o interesse pessoal do
requerente da suspensão, pode implicar qualquer diversidade arbitrária de
tratamento ou pôr em causa qualquer das vertentes caracterizadoras dos
princípio da proporcionalidade (v. o Acórdão nº. 103/87, BMJ 363, 314).
Não se verificando a inconstitucionalidade
suscitada improcede, necessariamente o recurso.
III
DECISÃO
8. Assim, negando-se provimento ao recurso, confirma-se, no
que ao julgamento de constitucionalidade respeita, a decisão recorrida.
Lisboa, 11 de Janeiro de 1995
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa