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Processo nº. 511/92
2ª. Seccção Relator: Cons. Mário de Brito
1. Por acórdão do 3º. Juízo da comarca de Sintra A. foi condenado, pela prática de crimes de homicídio, ofensas corporais e resistência, na pena única de vinte anos de prisão. Essa pena foi mantida em acórdãos da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça.
Interposto recurso para este Tribunal pelo referido A. do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 665º. do Código de Processo Penal de 1929, com a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, foi o relator de parecer que se não podia conhecer do recurso, por a norma em questão não ter sido aplicada na decisão recorrida.
Notificado da respectiva exposição, o recorrente nada disse. Por sua vez, o magistrado do Ministério Público manifestou a sua concordância com o teor da exposição.
Cumpre decidir.
2. Escreveu-se na referida exposição, feita nos termos do artigo 78º.-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro):
O arguido A. recorre para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção) de 27 de Fevereiro de 1992 (fls. 1199) com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 665º. do Código de Processo Penal de 1929,
'com a sobreposição interpretativa do Assento de 29 de Junho de 1934, na parte em que determina que as Relações, no recurso das decisões condenatórias dos tribunais colectivos criminais, ao conhecerem da matéria de facto, haverão de basear-se exclusivamente nos documentos, respostas aos quesitos e em outros elementos constantes dos autos'.
O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº.
28/82, de 15 de Novembro.
É requisito deste recurso, além de outros que agora não importa considerar, que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido aplicada na decisão recorrida: nesse sentido, para além da letra do preceito legal citado (reproduzindo aliás o artigo 280º, nº. 1, alínea b), da Constituição), a abundante jurisprudência deste Tribunal.
Ora, na decisão recorrida afasta-se expressamente a aplicação do citado artigo
665º. na interpretação que lhe foi dada pelo referido Assento, precisamente por tal norma, na parte em questão, ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal nº. 401/91, de 30 de Outubro.
A norma questionada foi aí aplicada, com efeito, 'de harmonia com o espírito [...] da nova lei processual penal', citando-se a propósito os artigos 430º., 433º. e 410º. do Código de Processo Penal de 1987. E estas normas não foram arguidas de inconstitucionalidade.
3. Pelo exposto, não se conhece do recurso.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de cinco unidades de conta.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 1993
Mário de Brito Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa