Imprimir acórdão
Proc. nº 497/93
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
(Rel. Cons. R.Mendes)
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - No Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, C..., propôs acção
com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra
G...,Ldª., invocando a ilicitude do despedimento que por parte da Ré, sua
entidade patronal, lhe fora imposto e pedindo que esta seja condenada a
reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe os salários vencidos e
vincendos até à data da reintegração, acrescidos de diferenças salariais e de
subsídio de refeição correspondente ao período de suspensão preventiva.
Por sentença de 8 de Março de 1991, foi a acção julgada parcialmente
procedente por provada e, consequentemente condenada a Ré a pagar a quantia de
27.493$00, correspondente a diferenças salariais e subsídio de refeição.
Na sequência de recursos interpostos pelo Autor, veio esta decisão a
ser confirmada pelos acórdãos de 2 de Abril de 1992, do Tribunal da Relação de
Coimbra e de 7 de Julho de 1993, do Supremo Tribunal de Justiça.
*///*
2 - Sempre inconformado, o Autor trouxe os autos em recurso ao
Tribunal Constitucional que, por acórdão de 21 de Dezembro de 1994, (a fls. 183
e ss.) por inverificação de pressupostos da sua admissibilidade dele não tomou
conhecimento.
Vem agora arguir a nulidade deste aresto, suportando-se para tanto
na fundamentação seguinte:
'Entendeu-se como questão prévia não conhecer do objecto do recurso.
Nos termos do disposto do artigo 78º-A da Lei 28/82 de 15-11 com as
alterações decorrentes da Lei 85/89, de 7 de Setembro: `Se entender que não pode
conhecer-se do objecto do recurso (...) o relator faz uma sucinta exposição
escrita do seu parecer (...) e manda ouvir cada uma das partes por cinco
dias'...
E só depois desta audição às partes poderá prosseguir nos termos dos números
seguintes do referido artigo até ao julgamento.
Tal audição não existiu!...
E como ressalta do próprio facto de ter havido declarações de voto vencido é
manifesto que a formalidade atrás referida - audição das partes por 5 dias -
influiria ou podia influir no exame e decisão da questão em apreço
Ou seja, a audição das partes não é um mero proforma tendo de ser
considerada, até pela posição dos vencidos, como relevante e importante para a
decisão em apreço.
A sua omissão produz, pois, nulidade que se vem invocar, expressamente.
Assim, nos termos do artigo 201º do C.P.C. aplicável subsidiariamente ex vi
artº 69º da Lei 28/82 (actual redacção) deve ser anulado todo o processado a
partir da elaboração da exposição escrita do parecer do senhor relator devendo
ordenar-se a audição das partes, antes da elaboração do acórdão, nos e para os
termos legais'.
A Ré, notificada deste requerimento, não produziu qualquer resposta.
Cabe apreciar e decidir.
*///*
3 - Tem-se por manifesto que não assiste razão ao reclamante.
Vejamos porque.
No domínio dos recursos de constitucionalidade, quando os autos são
conclusos ao relator para apreciar se o recurso é próprio, se deve manter-se o
efeito que lhe foi atribuído e se alguma circunstância obsta ao conhecimento do
seu objecto, este, se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou
que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido
objecto de decisão anterior do Tribunal, faz uma sucinta exposição escrita do
seu parecer, que pode consistir em simples remissão para anterior
jurisprudência do Tribunal, e manda ouvir cada uma das partes por 5 dias
[artigos 701º do Código de Processo Civil e 69º e 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82,
de 15 de Novembro, aditado esta último pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei
do Tribunal Constitucional)].
Fora dos casos do artigo 78º-A, concretamente, das situações atrás
assinaladas, observar-se-á, o que no Código de Processo Civil se dispõe e não
contrarie a natureza daqueles recursos, cumprindo-se, nomeadamente, o disposto
nos artigos 705º e ss. deste Código.
Ora, na situação em apreço, como se alcança do exame dos autos, o
relator, por despacho de fls. 192, fixou prazo para alegações das partes, que as
vieram produzir a fls. 193 e ss. e 198 e ss., seguindo depois o processo com
vista aos senhores Juízes Conselheiros da secção, findos os quais se verificou a
inscrição em tabela para julgamento.
Deste modo, não se socorreu o relator do regime processual a que se
reporta o artigo 78º-A, certamente por não ter por verificada nenhuma das
situações ali previstas - não conhecimento do objecto do recurso, simplicidade
na decisão da causa -, como também, ulteriormente, nem a parte recorrida na sua
contralegação, nem qualquer dos senhores Juízes Conselheiros nos vistos que
apuseram nos autos, suscitaram a questão do não conhecimento do objecto do
recurso.
Assim sendo, é manifesto que não poderia ter-se ordenado a
notificação do recorrente para responder a uma questão prévia no quadro de
pressupostos a que se reporta o artigo 78º-A, porquanto tal questão, pura e
simplesmente, não foi suscitada.
Com efeito, a questão preliminar que conduziu ao não conhecimento do
objecto do recurso apenas foi levantada na audiência de julgamento, não havendo
já que proceder a qualquer notificação das partes para uma eventual pronúncia
sobre tal matéria.
É que, nesse caso, uma audição então desencadeada - e para tanto
haveria de se suspender o julgamento - não teria por objecto uma questão
suscitada pelo relator, pela parte contrária ou por um juiz adjunto, mas sim,
uma questão levantada pelo próprio tribunal, o que não só não se acha previsto
na lei como, manifestamente, não decorre do princípio do contraditório.
Com efeito, nada impede que o tribunal quando vai conhecer do mérito
- em tal sentido apontava a tramitação processual seguida - possa,
oficiosamente, encontrar uma causa impeditiva desse conhecimento, originadora da
rejeição do recurso, decidindo depois em conformidade.
Em situações similares à que nestes autos se apresenta tem este
Tribunal, por forma uniforme e reiterada, decidido em termos idênticos aos que
agora se adoptam (cfr. por todos os acórdãos nºs 28/94, de 17 de Janeiro de 1994
e 6/95, de 11 de Janeiro de 1995, ambos inéditos).
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995
Ass) Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa