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Processo nº 686/92
2ª. Secção Relator: Cons. Mário de Brito
1. Na acção com processo sumário que A. propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a “B., E.P.”, para ser declarada nula a sanção disciplinar de cinco dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, que lhe foi aplicada por essa empresa em 22 de Junho de 1990, requereu o autor que fosse amnistiada a infracção, nos termos da alínea ii) do artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho. E o juiz deferiu o requerimento, julgando assim amnistiada a infracção que deu origem à referida sanção.
A B. agravou do respectivo despacho para a Relação de Lisboa, com fundamento na inconstitucionalidade da referida norma, por violação dos artigos 13º., 62º., nº. 1, e 87º., nº. 2, da Constituição. Mas a Relação confirmou a decisão recorrida.
Daí o presente recurso, interposto também pela B., com fundamento no artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.
Na sua alegação, a recorrente sustentou a inconstitucionalidade da norma em questão, por ofensa dos citados preceitos constitucionais.
Por sua vez, o recorrido pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da mesma norma.
Cumpre decidir.
2. Diz o artigo 1º. da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, na sua alínea ii):
Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:
ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada.
Encontrando-se pendentes no Tribunal vários processos em que era objecto de apreciação a constitucionalidade dessa norma, determinou o presidente, no processo nº. 432/91, ao abrigo do artigo 79º.-A da referida Lei nº. 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário.
Nesse processo proferiu o Tribunal em 3 de Fevereiro
último o Acórdão nº. 152/93 (no Diário da República, II Série, de 16 de Março de
1993) em que se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em questão.
A decisão não tem força obrigatória geral, mas deve ser seguida no caso dos autos.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 30 de Março de 1993
Mário de Brito Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa