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Proc. nº 206/91
1ª Secção
Relator: Cons. António Vitorino
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Pelo Acórdão nº 58/92, a 1ª Secção do Tribunal Constitucional indeferiu reclamação deduzida pela A. e por B. contra um despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto que não havia admitido recurso de constitucionalidade que os citados reclamantes pretendiam interpor de anterior despacho do juiz do 7º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto que havia fixado efeito meramente devolutivo e subida diferida ao recurso de agravo que os mesmos haviam deduzido de anterior despacho do mesmo juiz em que este magistrado deferira um pedido de apoio judiciário a que a A. e B. se haviam oposto, tendo condenado os opositores em custas.
Os reclamantes, notificados daquele aresto, vieram arguir a sua nulidade-inexistência jurídica, arguição que foi indeferida pelo Acórdão nº
112/93, de 14 de Janeiro de 1993.
2. Vêm agora arguir a nulidade-inexistência jurídica deste último Acórdão, o que fazem nos termos seguintes, que se reproduzem integralmente para melhor compreender o alcance desta sua nova vinda ao processo:
' ARGUEM NULIDADE-INEXISTÊNCIA JURÍDICA AC. V. EXAS, Nº 112/93, DE
14.1.1993: nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1. Que nomeadamente controvertido na arguição de nulidade-inexistência jurídica de 20.2.1992 é que:
1a tocando a inconstitucionalidade a direitos (liberdades e garantias) fundamentais:
(1) - aliás, como 'sub judice' - efectivo e igual acesso ao direito e aos tribunais -;
1b mesmo após esgotado poder jurisdicional 'a quo', é tempestivo interpor recurso para o Tribunal Constitucional:
(1) - demais, quando e talqualmente no caso ainda não transitou a decisão recorrida;
1c que excepciona os pressupostos da admissibilidade dele
(recurso) [ Lei nº 28/82, de 15.11, artº 76º, 2], pois:
(1) - impugnada aquela inconstitucionalidade (1a) e eventualmente nula-inexistente a decisão recorrida:
* - sem mais, cabe conhecer delas - até oficiosamente e a qualquer título, tempo e tribunal -;
1d CRP., artºs 3º, 3, 18º, 'max.' 1 e 3 'in fine', 206º, 207º,
277º, 1, 282º, 1, e C.P.A., artºs 133º, 2, d) e 134º, 1/2.
2. Por isto (id.) e também 'maxime' termos invocados em 7 e 8 da sobredita arguição de 20.2.1992 (1.):
2a outrotanto é juridicamente nulo-inexistente assim ora arguido Ac. de Vªs Exª, de 14.1.1993, que:
(1) além sua mera inconstitucionalidade, demais [' v.g. max.' CRP., artº 3º, 3, 18º, C.P.A., artº 133º, 2, d)];
* viola, reflexamente embora, conteúdo essencial do ajuizado direito fundamental [1a (1)];
(2) não se pronunciou sobre que devia mas antes sobre que não podia [ C.P.C., artº 668º, 1, d) ];
(3) donde, além de ilícito, manifestamente pode influir no exame ou na decisão da causa (C.P.C:, artº 201º).
TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS, OS ORA RECLAMANTES PEDEM E V.AS EX.AS DEVEM:
a) DECLARAR A NULIDADE-INEXISTÊNCIA JURÍDICA SOBREDITAMENTE AFORADA; LOGO DEPOIS SE SEGUINDO OS ULTERIORES TERMOS LEGAIS.'
3. Desta peça processual resulta que os reclamantes não acrescentam nenhum argumento novo aos que anteriormente haviam aduzido quando peticionaram a declaração de nulidade do Acórdão deste Tribunal nº 58/92.
Perante a reincidência argumentativa, forçoso é reconhecer que o que anima os reclamantes é a sua discordância quanto à orientação jurisprudencial seguida neste Tribunal em sede de apreciação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, expressa quer no Acórdão que incidiu sobre a primitiva reclamação (o nº 58/92), quer no Acórdão nº 112/93 (que indeferiu o pedido de declaração de nulidade daquele outro aresto), mas, como é evidente, de tal divergência de opinião não decorre qualquer nulidade do Acórdão nº 112/93, e isto pelos mesmos fundamentos que neste aresto foram aduzidos para negar provimento ao primeiro pedido de declaração de nulidade, os quais agora e aqui se dão por reproduzidos.
4. Nestes termos, indefere-se o pedido de declaração de nulidade do Acórdão nº 112/93, condenando-se os arguentes em custas e fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.
Lisboa, 3 de Março de 1993
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa