Imprimir acórdão
Processo nº. 76/93
2ª Secção Relator: Cons. Mário de Brito
Na presente execução fiscal instaurada a requerimento da Tesouraria da Fazenda Pública do -----º. Bairro Fiscal de Lisboa contra A., o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou-se incompetente para os termos do processo, fundando-se para tanto na inconstitucionalidade dos nºs. 1 e 2 do artigo 9º. do Decreto-Lei nº. 154/91, de
23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, isto é, as normas que determinam que 'continuarão a correr nos tribunais de 1ª instância de Lisboa e Porto as execuções fiscais instauradas até à data da entrada em vigor do Código' (nº. 1) e mantêm no juiz da execução as competências atribuídas pelo Código ao chefe de repartição de finanças ou outras autoridades fiscais (nº. 2).
Daí o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo dos artigos 280º., nº. 1, alínea a), da Constituição e 70º., nº. 1, alínea a), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.
Recebido o processo neste Tribunal fez o relator a seguinte exposição:
A questão que se discute neste processo, como em tantos outros que subiram a este Tribunal - a da inconstitucionalidade dos nºs. 1 e 2 do artigo 9º. do Decreto-Lei nº. 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário -, foi decidida no Acórdão nº. 331/92, de 21 de Outubro, proferido no processo nº. 503/91 e já publicado no Diário da República (II série, de 14 do corrente), no sentido da não inconstitucionalidade de tais normas.
O julgamento foi feito com intervenção do plenário, ao abrigo do nº. 1 do artigo 79º.-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro), e, por isso, embora não obrigatória, a respectiva decisão é de seguir no caso dos autos.
Estamos, assim, no domínio de aplicação do nº. 1 do artigo 78º.-A da referida Lei e, nessa conformidade, mando se ouçam as partes por cinco dias.
O Magistrado do Ministério Público manifestou a sua concordância com o teor da exposição.
Pelo exposto, e remetendo-se para a fundamentação do mesmo acórdão, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, determina-se que o tribunal recorrido reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 2 de Março de 1993
Mário de Brito Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa