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Processo n.º 804/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O acórdão de fls. 265 (Acórdão 542/2011) indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (decisão sumária n.º 639/11) e condenou o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs.
O recorrente pede a reforma desse acórdão quanto a custas, nos termos seguintes:
“(…)depois de notificado da decisão de 20.12.2011, vem, mui gentilmente junto de V.Exa., e. obviamente, sem qualquer dichote, mas a coberto do disposta no artigo 669.º. n.º 1, al b) do CP.Civil, aqui, aplicada subsidiariamente, requerer a reforma e reapreciação da decisão que condenou o arguido a pagar 20 Ucs, decisão esta prolactada em 20/12/2011:
por, salvo melhor criterioso e sábio entendimento, a decisão de mandar pagar 2040,00 euros, ser à luz do disposta nos artigos 18.º, n.º 2; 20.º: 21.º: 32.º, n.º 1 e artigo 48.º da Carta das Direitos Fundamentais, pois, a nosso ver, o, ora, arguido/recorrente, somente, tem vindo a exercer todas os seus direitos recursivos, conquanto de forma exaustiva, mas, sempre, convicto de que não está pleiteando contra legem e/ou de má fé, pois, como expressam os presentes autos, o mesmo não foi condenado como litigante de má fé, para ter de pagar 2040.00 euros aos cofres do estado.
Assim, e porquê parece-nos, que tal quantitativo é desproporcional; injusto; desadequado e desnecessário, roga-se a V.Ex se digne reformular a decisão de 20 de dezembro de 2011, quanto a custas.”
O Ministério Público entende que a argumentação do recorrente é insuficiente para justificar a alteração do decidido quanto a custas, salientando que na determinação da taxa de justiça foram seguidos os critérios legais, correspondendo a condenação ao montante habitualmente fixado pelo Tribunal em casos similares, e lembrando que o recorrente sempre poderá prevalecer-se do pedido de pagamento faseado.
2. O reclamante considera excessivo o montante de custas em que foi condenado.
Dispõe o artigo 7.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (Regime de Custas no Tribunal Constitucional) que “nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC”. Nos termos do art. 9º, nº 1, do mesmo diploma, a “taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido”.
Ora, a taxa de justiça fixada no acórdão objeto do pedido de reforma foi de 20 UCs, logo, dentro do valor estabelecido por este artigo, sendo inferior a metade do montante máximo nele previsto. Corresponde à taxa de justiça normalmente aplicada em situações da mesma natureza.
Nenhum motivo existe para que a aplicação dos critérios legais conduza, no caso, a um resultado diverso daquele que corresponde à prática habitual do Tribunal.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do acórdão n.º 642/2011 e, ponderados os critérios legais acima referidos, condenar o recorrente em custas, com 15 (quinze) UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 19 de janeiro de 2012.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.