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Proc. nº 14/92
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão
1 - A., técnico montador de alta tensão, residente na Praceta --------------------, ----------, ---------, intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra “B., E.P.”, com sede em Lisboa, na qual, aduzindo ter-lhe sido aplicada pela ré, sua entidade patronal, a sanção disciplinar de suspensão da prestação de trabalho com perda de retribuição por cinco dias, pede a sua condenação em termos de ser levantada e suprimida de todos os registos aquela sanção disciplinar, de lhe ser conferida a antiguidade retirada e pago o salário descontado, bem como a concessão de uma indemnização dos danos sofridos pela aplicação daquela sanção abusiva.
A acção foi contestada pela ré e logo a seguir o autor apresentou um requerimento solicitando que, face ao disposto na alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, entretanto publicada, fosse decretada a amnistia da infracção em causa, com reintegração do autor no seu posto de trabalho com a devida antiguidade e categoria e o consequente pagamento, pela ré, de todas as remunerações vencidas e legalmente devidas.
A ré opôs-se a esse requerimento, suscitando a questão da inconstitucionalidade da Lei nº 23/91, na parte em que estende a amnistia às infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, além de que, em concreto, a amnistia era inaplicável, uma vez que ela pressupõe que a sanção disciplinar ainda não tenha sido executada (cumprida), e, no caso, o autor já cumpriu a pena de suspensão com que foi sancionado pela ré.
Por despacho de 20 de Novembro de 1991, o Senhor Juiz do 3º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa recusou a aplicação da norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 3º, nº 3,
61º, nº 1 e 13º da Constituição.
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2 - Desta decisão, em conformidade com o disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.
Nas alegações depois oferecidas, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, concluiu do modo seguinte:
1º - Não viola qualquer princípio ou preceito constitucional a norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, enquanto aplicável a infracções disciplinares de trabalhadores de empresas públicas não puníveis com despedimento, como ocorre no presente caso;
2º - Deve, assim, conceder-se provimento ao recurso.
De seu lado, a recorrida B., apresentou contra-alegação sustentando a inconstitucionalidade da norma desaplicada e defendendo a confirmação do despacho recorrido.
Os autos correram os vistos de lei, cabendo agora apreciar e decidir.
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II - A fundamentação
Como se pode alcançar dos desenvolvimentos precedentes, o objecto do presente recurso circunscreve-se à questão da constitucionalidade do artigo 1º, alínea ii) da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, cuja formulação reveste o seguinte teor:
'Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:
...................................................
ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada'.
Ora, questão inteiramente coincidente com a que se coloca neste processo, foi objecto de apreciação e julgamento deste Tribunal no Acórdão nº 152/93, Diário da República, II série, de 16 de Março de 1993.
E tal acórdão, tirado com intervenção do plenário do Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, não julgou inconstitucional a norma cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, pela decisão recorrida.
Deste modo, tendo em conta a jurisprudência firmada naquele aresto, que por inteiro se perfilha, não importa agora desenvolver qualquer outra argumentação, recebendo-se e dando-se aqui por integralmente reproduzidos os fundamentos que lhe serviram de suporte.
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III - A decisão
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e determinar que o despacho recorrido seja reformulado em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 30 de Março de 1993
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa