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Procº nº 402/93 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida B., pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do relator de fls. 69-72, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.
Lisboa, 18 de Janeiro de 1994
Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 402/93 Rel. Cons. Alves Correia
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
1. A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho, na forma de processo sumário, contra a entidade patronal, B., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de
205.750$00, correspondente ao valor das diferenças salariais e outras retribuições devidas e não pagas.
2. Por sentença de 6 de Novembro de 1992, o Mmº Juiz do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa considerou que ao caso da autora não podia aplicar-se o princípio geral de direito do trabalho 'a trabalho igual salário igual', em comparação com o trabalho produzido e os salários auferidos e os prémios atribuídos a outras colegas, e, consequentemente, julgou improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido formulado pela autora.
3. Inconformada com aquela sentença, interpôs a autora recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, referindo no requerimento de interposição de recurso, inter alia, que o tribunal a quo 'aplicou norma segundo a qual um dirigente sindical não pode receber salário igual à das restantes trabalhadoras da mesma categoria pelo facto de ser dirigente sindical, cuja inconstitucionalidade foi suscitada na petição inicial (art. 26º), por ofensa do art. 59º da Constituição da República'.
4. Uma vez que o requerimento de interposição do recurso não continha os elementos previstos no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente não indicava a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, convidou o relator, por despacho de 7 de Julho de 1993, a recorrente a indicar os elementos em falta - convite ao qual a recorrente não deu qualquer resposta.
5. É opinião do relator do presente processo que o Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento do presente recurso, de harmonia com o preceituado no nº 2 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que a recorrente, mesmo depois de convidada a suprir as deficiências do requerimento de interposição do recurso, não o veio fazer, não indicando, designadamente, a norma ou normas cuja inconstitucionalidade pretendia que este Tribunal apreciasse.
6. Na verdade, como se salientou no Acórdão nº 402/93 deste Tribunal
(ainda inédito), '... a norma do artigo 75º-A da Lei nº 28/82 não impõe ao recorrente um mero dever de colaboração com o tribunal: antes estabelece um requisito formal de conhecimento do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente...
Por tal motivo é que a lei ainda lhe dá uma oportunidade de suprir a falta dessa indicação, a convite do juiz (nº 5 do artigo 75º-A). Não dispensa, porém, tal indicação nem admite que o tribunal oficiosamente possa suprir a sua falta. Não há, pois, aqui, qualquer formalismo ou rigorismo excessivo do Tribunal, quando, em face da falta de indicação dos elementos que a parte foi convidada a fornecer, se não admite o recurso.
... O requerimento de interposição do recurso deveria, pois, ter sido indeferido, como resulta expressamente do artigo 76º, nº 2, da Lei nº
28/82, onde se afirma que ele 'deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5'.
É certo que, no presente caso, o recurso foi admitido ... Tal decisão, porém, não vincula o Tribunal Constitucional, consoante se dispõe no artigo 76º, nº 3, da Lei nº 28/82'.
7. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos do nº 1 do artigo nº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 29 de Setembro de 1993. Fernando Alves Correia